CNJ Serviço: Credor pode recorrer a protesto de sentença condenatória

Ainda pouco conhecido, o protesto de sentença condenatória transitada em julgado que preveja o pagamento de importância em dinheiro é uma das vias possíveis para que a parte vencedora em um processo judicial exija o pagamento de dívida. Normalmente, se a parte vencida paga a quantia em até 15 dias, o caso se resolve e arquiva-se o processo. Do contrário, o credor tem a possibilidade de, além da penhora de bens, entrar com protesto da sentença.

Para o protesto, a parte ou o advogado deve solicitar, na secretaria do juízo, a certidão da condenação, contra a qual não caibam mais recursos, a ser levada ao cartório de protestos. Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório, e então notifica o devedor para que ele quite a dívida em até três dias. Se não houver o pagamento no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

A vantagem da medida em relação à penhora de bens é superar a dificuldade recorrente de o credor conseguir apontar em juízo bens do devedor que possam ser penhorados. É comum, ainda, que a parte condenada registre bens e contas bancárias em nome de outras pessoas, para não ser rastreado pelo Judiciário. Como não há prisão por dívida, a não ser em caso de pensão alimentícia, há devedores que não pagam o que devem. Com o tempo, ocorre a prescrição e o credor fica sem receber.

Outros fatores podem frustrar o cumprimento da condenação, além do não pagamento espontâneo do devedor. Pode haver inexistência de bens suficientes para a quitação, dificuldade de localização da parte para intimação e oposição de impugnação à sentença, o que torna incerto o prazo e o êxito da execução.

Ao tornar pública a inadimplência, o protesto busca cumprir a sentença por meio da vinculação do débito ao nome do devedor. Com a restrição a compras e financiamentos, o devedor é levado a cumprir a obrigação, o que efetiva a condenação.

O protesto de títulos e outros documentos de dívida é regulado pela Lei n. 9.492/1997, que ampliou a possibilidade do protesto de títulos judiciais e extrajudiciais. Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente inclui como título executivo judicial “a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia”.

Com o arranjo, o protesto passou a ser usado para a cobrança de dívidas com o poder público. Sentenças de pagamentos de alimentos também são passíveis de protesto, como reconheceu o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2009. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou a prática, em 2005. O novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, também prevê a possibilidade de protestar sentença condenatória transitada em julgado.

Fonte: CNJ | 07/12/2015.

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STJ – Imóvel: Vendedor não precisa ser chamado para ação que defende legalidade da venda

Um vendedor de um imóvel não precisa ser chamado para integrar uma ação judicial (denunciação da lide), caso o comprador já tenha entrado na Justiça para defender a legalidade do negócio. A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar uma ação (embargo de terceiro) envolvendo a venda de uma casa na região dos Jardins, área nobre da capital paulista.

Tempos após adquirirem o imóvel da empresa BBG Serviços e Participações, os compradores descobriram que havia uma ação judicial questionando a legalidade da venda. Os compradores acionaram então a Justiça para que a empresa BGG Serviços e Participações passasse também a integrar a ação (denunciação da lide).

O pleito dos compradores não foi atendido pelo juiz de Primeira Instância. Na sentença de Segunda Instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu também que não é preciso que o vendedor defenda a legalidade de um negócio já defendido pelo comprador. “Não se concebe tratar como adversário quem também tem interesse no reconhecimento da regularidade do ato que o juízo tratou como irregular”, disse o desembargador do TJSP.  Os compradores recorreram então ao STJ.

No voto, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva negou o recurso, alegando que “o estado avançado do processo que deu origem ao recurso especial não recomenda o deferimento do pedido de denunciação da lide sob pena de afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais”. Para Villas Bôas Cueva, a negação do pedido de “denunciação da lide” não impede, no entanto, que seja proposta uma outra ação contra o vendedor do imóvel para reaver o preço pago.

A notícia refere-se ao seguinte processo: Resp 1243346.

Fonte: STJ | 08/12/2015.

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ARISP e IRIB são recebidos na Corregedoria Nacional de Justiça

A audiência teve como pauta a Central Nacional de Indisponibilidades de Bens e o registro eletrônico de imóveis

Com o objetivo de apresentar relatório sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e tratar de assuntos relativos ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, representantes do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) foram recebidos na Corregedoria Nacional de Justiça, na quarta-feira, 2/12.

A juíza auxiliar da Corregedoria Nacional desembargadora Márcia Maria Milanez recebeu o vice-presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, e o secretário-geral do IRIB, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad. Na oportunidade, foram apresentados dados do relatório da CNIB, referente aos anos 2014-2015, que traz um panorama da utilização da Central pelos Tribunais de Justiça de todo o país e pelos serviços registrais. Flauzilino Santos alertou para o fato de que alguns Tribunais e cartórios ainda não aderiram à Central, deixando de utilizar todos os recursos da plataforma destinada a recepcionar e transmitir comunicações de indisponibilidade de bens imóveis.

Funcionando no domínio www.indisponibilidade.org.br – desenvolvido, mantido e operado pela ARISP, com a cooperação do IRIB, a CNIB foi criada e regulamentada pelo Provimento CNJ nº 39/2014.  A Central proporciona o rastreamento, em âmbito nacional, de propriedades imóveis e de outros direitos reais imobiliários, mesmo daqueles que não foram regularmente declarados perante a Receita Federal. Segundo os do relatório, a CNIB totalizou um total de 3,9 milhões de acesso, recepcionou 41.542 ordens de indisponibilidade e 59.733 pessoas tiveram seus bens indisponibilizados.

“Durante a reunião, sugerimos que a CNIB se torne também um instrumento para a recuperação de ativos decorrentes de condutas ilícitas que estão sendo apuradas no exterior envolvendo em bens  localizados em território brasileiro”, afirmou Flauzilino dos Santos, que também é diretor de Tecnologia e Informática do IRIB. Ele também demonstrou que a plataforma merece ter seu uso potencializado no Brasil. Hoje, além dos cartórios de Registro de Imóveis e de Notas, a Central é acessada pelos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Federais, além de órgãos como a Agência Nacional de Saúde, Banco Central do Brasil e Tribunal de Contas da União, entre outros.

“Tivemos também a oportunidade de apresentar dados da implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que deve ocorrer até junho de 2016, como prevê o Provimento nº 47, que estabeleceu regras gerais para a conexão dos cartórios de Registro de Imóveis em centrais eletrônicas de serviços compartilhados. ARISP e IRIB estão disponíveis para ajudar os cartórios e os tribunais de todo o país a integrarem este sistema”, explica o secretário-geral do IRIB e conselheiro do ARISP, Frederico Assad.  Segundo ele, a Central Registradores de Imóveis, desenvolvida pela Associação em parceria com o Instituto, é ferramenta essencial para a efetivação do registro eletrônico no Brasil.

Fonte: IRIB | 08/12/2015.

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