CSM/SP: Compra e venda. Menor incapaz. Origem dos recursos – ausência. Alvará judicial.

É necessária a apresentação de alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, quando o pagamento ocorrer mediante uso de numerário que lhe pertence.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0007371-65.2014.8.26.0344, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de alvará judicial para registro de aquisição de imóvel por menor incapaz, quando omitida a origem dos recursos e houver presunção de que o pagamento ocorreu mediante uso de numerário que lhe pertence. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de recurso interposto pelo Ministério Público paulista contra sentença que julgou improcedente a dúvida suscitada e determinou o registro da escritura de compra e venda na qual um dos adquirentes é menor incapaz, independentemente de prévia autorização judicial, sob o fundamento de que a aquisição do imóvel em nome do menor, com o pagamento do preço feito com valor que não lhe pertence, não lhe trará prejuízo, mas apenas benefícios, pois, a lei e as normas de serviço vedam a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel na hipótese de o numerário utilizado pertencer ao menor comprador, o que não ocorre in casu. Em suas razões, o apelante afirmou que os documentos apresentados não são suficientes para afastar eventual prejuízo ao patrimônio do menor em decorrência da aquisição do imóvel, pois há prova de doação de apenas R$25.000,00, realizada ao menor, pelo seu pai, o que corresponde a 50% da parte ideal do imóvel, não havendo prova alguma sobre a origem da diferença de R$25.000,00, utilizada para a aquisição do bem. Disse, ainda, que o valor venal é de R$149.089,30 e que o valor da compra e venda foi de R$50.000,00, causando dúvida quanto ao negócio ser ou não ruinoso aos interesses do menor, em razão da falta de avaliação judicial. Por fim, menciona precedente da Corregedoria Geral da Justiça que, em caso análogo, aplicou pena de repreensão ao Tabelião pela não observância das disposições legais e normativas – item 41, “e”, do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista (NSCGJ/SP) e art. 1.691, 2ª parte, do Código Civil. Em suas contrarrazões, a interessada afirmou que o menor foi beneficiado por doação dos avós materno e paterno com valor em dinheiro, suficiente para aquisição da parte ideal correspondente a 75% do imóvel.

Ao julgar o recurso, o Relator verificou que o imóvel foi vendido ao menor, na proporção de 75% e à interessada, maior de idade, na proporção de 25%, pelo preço de R$50.000,00, sem nenhuma menção quanto à origem do numerário. Posto isto, o Relator afirmou que, à falta de expressa menção da origem da quantia paga aos vendedores, presume-se que o pagamento ocorreu mediante uso de numerário pertencente aos compradores, no caso, do menor impúbere, configurando obrigação contraída que ultrapassa o limite da simples administração, conforme art. 1.691, “caput”, do Código Civil, sendo necessária a autorização judicial. Além disso, as NSCGJ/SP, no item 41, “e”, do Capítulo XIV, exige a expedição de alvará para a lavratura de escritura pública na qual menor de idade figure como comprador ou vendedor.

O Relator ainda entendeu correta a recusa do Oficial Registrador que, ao qualificar o título, tem o dever de proceder ao exame de legalidade deste e apreciar as formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro, bem como sua formalização instrumental, aceitando para registro apenas os títulos em conformidade com a lei. Por fim, o Relator afirmou que, se houvesse menção de que o menor foi beneficiado por doação dos avôs, tratar-se-ia de doação modal, seguida de compra e venda, com nexo de interdependência, sendo necessário o recolhimento do ITCMD correspondente à doação, o que permitiria o ingresso do título no Fólio Real, pois, neste caso, estaria demonstrado que o pagamento não foi realizado com recursos pertencentes ao menor e que o Oficial Registrador, acertadamente, consignou que o aditamento do título nestes termos possibilitaria o registro.

Diante do exposto, o Relator votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Questão esclarece acerca da possibilidade de realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas.

Incorporação imobiliária. Consórcio de empresas. Incorporador – empresa líder.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: É possível a realização de incorporação imobiliária pela empresa líder, praticando todos os atos previstos na Lei nº 4.591/64, no caso de empreendimento realizado por um consórcio de empresas?

Resposta: Se o consórcio foi legalmente instituído, não vislumbramos óbice no fato de a empresa líder ser considerada a incorporadora para a prática dos atos vinculados ao empreendimento. Obviamente, tal atribuição deve estar prevista em seu ato constitutivo.

Ademais, é necessária a averbação da constituição do Consórcio de Empresas, para consignar sua designação (se houver), número de inscrição no CNPJ, nome e identificação da Empresa Líder e poderes a ela conferidos, como ato preliminar ao registro da incorporação imobiliária.

Corroborando nosso entendimento, vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2015, p. 92:

8.12. Consórcio de empresas

A modalidade de Consórcio de Empresas, com o fito de executar obras de construção civil sob a modalidade de incorporação imobiliária ou de execução da obra e de negociação somente após a averbação de habite-se e registro da instituição de condomínio, encontra regulamento na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 – Lei das Sociedades por Ações – nos artigos 278 e seguintes.

A criação de Consórcio de Empresas para tais finalidades não gera perda nem confusão de personalidade jurídica entre as empresas consorciadas.

O consórcio, por sua vez, não tem personalidade jurídica (CC, artigo 278, § 1º), razão pela qual nem mesmo pode-se cogitar de transferência de imóveis das consorciadas para o consórcio. No entanto, mesmo sem personalidade jurídica, o Consórcio de Empresas tem capacidade contratual e de demandar e ser demandado em juízo.

O contrato de formação do consórcio deverá designar uma Empresa Líder, que será responsável pela escrituração e guarda de livros e documentos.

É no contrato que estarão definidos os direitos e obrigações de cada empresa consorciada, a forma de administração e de representação.

O Consórcio de Empresas deverá ser registrado na Junta Comercial, mediante arquivamento de contrato (CC, artigo 279) e inscrito no Ministério da Fazenda, de onde receberá o respectivo CNPJ.

A constituição do consórcio deverá ser averbada na matrícula do imóvel, com sua designação (se houver) e número de CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica junto ao Ministério da Fazenda).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/AP: Casa de Justiça e Cidadania realizará mais uma ação do Programa “Eu Existo – Registro Legal para o Preso”

Nesta sexta-feira (29), a Justiça do Amapá, por meio da Casa de Justiça e Cidadania e do Projeto Pai Presente, realizará mais uma ação do programa “Eu Existo- Registro Legal para o preso”. As atividades serão concentradas no Pavilhão Feminino do IAPEN, a partir das 8h00.

A ação tem como objetivo levar serviços de cidadania aos internos, como, por exemplo: emissão de carteiras de identidade e profissional; registro de nascimento, cartão do SUS; reconhecimento de paternidade (Programa Pai Legal); orientação de auxílio reclusão; além de outros documentos necessários para que o reeducando possa ter seus direitos atendidos após a liberdade.

A cada última sexta-feira de todo mês, a Casa de Justiça desenvolve atividades no IAPEN através dos Programas “Eu Existo: Registro Legal para o Preso” e “Pai Presente”.

O programa “Eu Existo- Registro Legal para o Preso” é desenvolvido dentro do IAPEN desde 2006, e ao longo de nove anos, já mobilizou dezenas de magistrados, serventuários da Justiça e colaboradores, todos unidos por um só objetivo: dar a prestação jurisdicional justa e de qualidade a quem quer que seja. Sem distinção.

“Essa é a nossa missão como magistrados, levar cidadania onde for preciso. Temos a consciência que sempre haverá alguém necessitando da nossa ajuda. Nossa obrigação, como operadores do Direito, é dar mais dignidade à vida dessas pessoas, sejam elas livres ou não. Afinal, quem paga pelo seu erro, merece a oportunidade de ter uma vida melhor”, disse a Presidente do TJAP e Coordenadora da Casa de Justiça e Cidadania, Desembargadora Sueli Pini.

Fonte: TJ – AP | 28/05/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.