Artigo: As principais diferenças entre representação, mandato e procuração – Por Luís Flávio Fidelis Gonçalves

* Luís Flávio Fidelis Gonçalves

Ordinariamente, as pessoas realizam negócios pessoalmente, através de sua própria manifestação volitiva. Porém, há situações em que, por determinação legal ou por conveniência do agente, o interessado é representado por outra pessoa para a prática do ato.

Sem a pretensão de esgotar o tema, o presente estudo visa delimitar o alcance jurídico dos institutos da representação, do mandato e da procuração, auxiliando o operador quando da lavratura de documentos jurídicos.

No que tange à representação, sempre haverá quando uma pessoa manifesta vontade em nome de outrem na prática de um determinado ato jurídico.

A representação pode ser legal, quando decorrer do poder familiar e ocorre em relação aos pais sobre os filhos menores. Pode ser judicial, se decorrer de um processo judicial, como ocorre com os tutores, curadores, síndicos e administradores de falência. Finalmente, a representação pode ser convencional, quando decorrer de um negócio jurídico específico denominado mandato.

Ressalta-se que há outros negócios jurídicos que denotam também o exercício de representação, como ocorre com a comissão, preposição, gestão e agência.

Desta análise preliminar, nota-se que representação é gênero cujo mandato é a espécie. A representação decorre da lei, enquanto que o mandato sempre decorrerá da vontade das partes.

Etimologicamente, a palavra mandato possui dois sentidos. O primeiro advém do latim “mandatum” ou “mandare” no sentido de “confiar a ou encarregar”. Já no Direito romano, significava “manus dare” ou “dar as mãos”, configurando expressão de confiança e amizade.

O conceito de mandato se encontra no art. 653 do CC que estabelece que se opera mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

No tocante à natureza jurídica, o mandato é um contrato bilateral quando for oneroso, ou seja, quando o mandatário for remunerado, existindo sinalágma. Poderá, porém, ser unilateral quando for gratuito, pois haverá prestação apenas por parte do mandatário.

Ainda, trata-se de um contrato consensual, aperfeiçoando-se com a mera manifestação de vontade. Também se trata de um contrato informal, vez que sequer precisa ser instrumentalizado, conforme dispõe o art. 656 do CC. Trata-se, outrossim, de um contrato preparatório, que visa outra relação jurídica e também é personalíssimo, calcado na confiança.

A principal característica do mandato é que implica sempre em representatividade. Porém, há doutrina que sustenta haver mandato sem representatividade quando o mandante confia ao mandatário a realização de um ato em nome do próprio mandatário, mas no seu interesse e por sua conta. Neste caso, o mandatário age em nome próprio e não de mandante, adquirindo os direitos e assumindo as obrigações decorrentes do negócio que celebra. Trata-se de noção do contrato celebrado por interposta pessoa, pois na verdade o mandatário age em seu nome, mas sob ordens, orientações, por conta e interesse do mandante.

Analisados os aspectos principais de representação e de mandato, passa-se a tratar da procuração.

A doutrina conceitua procuração como o instrumento jurídico unilateral, por meio do qual uma pessoa física ou jurídica outorga poderes de representação para outrem. Importante ressaltar que a procuração não é a forma do mandato, mas sim a conseqüência.

Não se deve confundir procuração com mandato. Enquanto este é um contrato, aquela é uma manifestação unilateral que, enquanto não for aceita consubstancia mera oferta de contratar.

Ademais, a procuração pode apenas corporificar um contrato prévio de mandato, sendo seu instrumento. Isto porque no mandato pode haver cláusulas que não interessam a terceiros que irão contratar com o representado, como é o caso da remuneração paga ao mandatário.

Ressalta-se que é possível procuração sem mandato, pois se trata de promessa de contrato, vez que só haverá mandato se o outorgado na procuração aceitar. Em razão disso, afere-se a natureza jurídica da procuração, que é de ato jurídico unilateral. Mais uma vez não se confunde com mandato, que é contrato bilateral.

A outorga da procuração pode ser anterior, concomitante ou posterior ao contrato de mandato. Ela servirá para instrumentalizar o mandato para terceiro. Se a procuração for anterior ao mandato, o contrato só se considera formado com a aceitação do outorgado. Enquanto não aceita, a procuração é mera promessa de contratar. Haverá procuração pelo mandato, mas ela também pode instrumentalizar o núncio, que é o encarregado de levar uma proposta pelo proponente ao oblato, ou a preposição, que é a representação de uma empresa.

Se o procurador pratica um ato se valendo da procuração, entende-se por firmado o contrato de mandato, pois este aceita sua forma tácita para a configuração. Porém, se o outorgado da procuração não praticar qualquer ato ou recusar expressamente, tem-se por não firmado o mandato, sendo a procuração um instrumento existente, válido, porém, ineficaz.

Importante diferenciar ainda mandato em causa própria e procuração em causa própria. No mandato em causa própria há verdadeira alienação, vez que comparecem mandante e mandatário, possuindo o contrato ingresso no registro de imóveis dado o seu caráter translativo. Porém, a procuração em causa própria é mera declaração unilateral de vontade e por isso necessita de um novo ato notarial para transferir a propriedade.

Portanto, nota-se que representação, mandato e procuração são institutos jurídicos diversos, devendo o notário ou qualquer outro operador de direito se atentar para que confira o nome correto ao instrumento realizado. Isto porque, a aplicação da terminologia adequada, além de cumprir o princípio da tecnicidade, ajuda a delimitar o alcance do ato firmado, sendo mais um elemento garantidor da segurança jurídica.

Fonte: Notariado | 13/05/2015.

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TJMG: Reserva Legal – compensação – requisitos. Órgão ambiental – anuência.

É possível a compensação de área de Reserva Legal em outro imóvel de mesma propriedade, situado no mesmo bioma, na mesma bacia hidrográfica e no território do mesmo Estado, com cobertura vegetal de relevante importância ecológica, desde que com anuência do órgão ambiental competente.

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0702.11.077613-6/001, onde se decidiu pela possibilidade de o proprietário de imóvel rural, cuja área é desprovida de vegetação nativa para fins de Reserva Legal, compensá-la mediante a averbação na matrícula de outro imóvel de sua titularidade, situado no mesmo bioma, na mesma bacia hidrográfica e no território do mesmo Estado, com cobertura vegetal de relevante importância ecológica, desde que com anuência do órgão ambiental competente. O acórdão teve como Relator o Desembargador Edilson Fernandes e a Turma, por unanimidade, decidiu confirmar a sentença em reexame necessário e julgar prejudicado o recurso voluntário.

O caso trata de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG). Em suas razões, o apelante sustentou que a obrigação de averbar área de Reserva Legal preexistia ao surgimento da matrícula, implicando em dizer que a obrigação ambiental é anterior ao ato, devendo ser seguida a Lei nº 4.771/65 e sendo incabível a retroatividade da Lei nº 12.651/2012. Afirmou que a ilicitude praticada pela ré consistiu em deixar de averbar área de Reserva Legal de sua propriedade no mesmo imóvel ou em outro, mas desde que localizado na mesma microbacia. Destacou, ainda, que a obrigação de manter mata nativa não foi revogada pelo novo Código Florestal, asseverando que o objetivo da Reserva Legal é impedir que se acabe com a vegetação nativa. Por fim, defendeu a inconstitucionalidade das Leis nº 12.651/2012 e nº 12.727/2012 e a aplicação da proibição do retrocesso ambiental.

Ao julgar o caso, o Relator observou que a ré, proprietária de imóvel rural na cidade de Uberlândia, procedeu averbação para constar que a área de Reserva Legal referente a este imóvel foi instituída em imóvel localizado em outra Comarca e que o fato de a Lei nº 4.771/65 ter sido revogada pela Lei nº 12.651/2012 não implica dizer que a obrigatoriedade da instituição de Reserva Legal deixou de existir, pois as normas de proteção ambiental devem receber a interpretação extensiva, devendo ser a mais abrangente possível. Destacou, também, a existência de pareceres do Instituto Estadual de Florestas, no sentido de que ambos os imóveis pertencem à bacia do Rio Parnaíba, circunstância que, no caso em exame, atendendo o disposto no art. 44, § 4º do antigo Código Florestal, reforçando a tese de viabilização da compensação da Reserva Legal efetivada pela ré. Assim, o Relator se manifestou no sentido de ser forçoso concluir que “ao proprietário de imóvel rural, cuja área é desprovida de vegetação nativa para fins de Reserva Legal, é permitido, entre outros mecanismos, compensá-la mediante a averbação na matrícula de outro imóvel de sua titularidade situado no mesmo Bioma, na mesma Bacia Hidrográfica e no território do mesmo Estado, com cobertura vegetal de relevante importância ecológica, além de referido ônus estar autorizado pelo órgão ambiental competente.”

Diante do exposto, o Relator votou pela confirmação da sentença no reexame necessário e julgou prejudicado o recurso voluntário.

NOTA DO IRIB: De importância observar que a decisão acima reportada atém-se ao Código Florestal já revogado, objeto da Lei 4.771/65, o qual tem hoje regras na Lei 12.651/2012, que trazem algumas particularidades que divergem do Código anterior, razão pela qual deve o leitor considerar a decisão aqui noticiada somente dentro das normas da sobredita Lei 4.771/65.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original.

Escritura pública – rerratificação. Partes – comparecimento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade do comparecimento, em escritura pública de rerratificação, de todas as partes que assinaram a escritura pública original. Veja nosso posicionamento acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Leonardo Brandelli:

Pergunta: Apresentada uma escritura pública de rerratificação, é necessário o comparecimento de todas as partes que assinaram a escritura pública original?

Resposta: Em relação à retificação da escritura pública, vejamos os ensinamentos de Leonardo Brandelli:

“Por fim, a última forma de alteração de um ato notarial é pela escritura de retificação-ratificação, que é o ato notarial hábil a retificar outro ato notarial protocolar, no qual tenha havido erro que não possa ser retificado pelas formas de correção já vistas, ou em que haja modificação da vontade das partes após encerrado o ato notarial. A escritura de retificação deverá ser assinada novamente pelas partes que polarizaram o ato jurídico, bem como pelo Tabelião.” (BRANDELLI, Leonardo. “Teoria Geral do Direito Notarial”, 2ª Ed., Saraiva , São Paulo, 2007, p. 243).”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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