TJ/GO – Desapropriação indireta: indenização não deve seguir especulação imobiliária

Em decisão monocrática, a desembargadora Amélia Martins de Araújo anulou sentença que concedia indenização de R$ 6 milhões a uma proprietária de lotes baldios que teve a área ocupada pela Prefeitura de Aparecida de Goiânia. A desapropriação indireta foi realizada em 2004, enquanto que a avaliação do imóvel, em 2012 – provocando grande disparidade entre os valores do bem. Para a magistrada, o ressarcimento pela perda deve ser referente à data do esbulhamento, prevenindo, assim, a valorização imobiliária.

Como no caso em questão ocorreu a desapropriação indireta – sem indenização prévia pelo Poder Público – Amélia explicou que não pode ser aplicada a regra do Decreto-lei 3.365/41, artigo 26, que dispõe sobre a verba paga ao proprietário ser contemporânea à avaliação. “Diante de um interregno geralmente longo, há o risco de comprometer o preceito constitucional da justa indenização, eis que é possível e até normal que ocorram mudanças substantivas no bem, que pode levar a sua valorização ou, ao contrário, a depreciação”.

Consta dos autos que a autora da ação tinha 60 terrenos na região do Loteamento Bossa Nova, local que a Prefeitura ocupou para instalação do Parque Municipal da Serra das Areias. Para cada um dos lotes, seria pago R$ 106,4 mil. Contudo, segundo parecer da Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a proprietária “nada fez para agregar valor à área” e, ainda, o cálculo com base em valores atuais será prejudicial ao erário – “não é aceitável coroar pura especulação”.

Nesse sentido, a desembargadora reformou veredicto singular a favor da proprietária, mediante duplo grau de jurisdição, para exigir nova avaliação no terreno da autora, com base em seu valor inicial.

Clique aqui e leia a decisão.

Fonte: TJ – GO | 08/04/2015.

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TJ/DFT: DECISÃO ASSEGURA A MENOR DIREITO DE VIAJAR PARA O EXTERIOR MESMO SEM ANUÊNCIA DO PAI

A 3ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença judicial que assegurou o direito de um menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior, mesmo sem a anuência do pai. A decisão foi unânime.

Após se separar do pai do menor, a autora iniciou relacionamento com cidadão dos Estados Unidos, contraiu núpcias e mudou-se para aquele país. Diante da negativa de autorização paterna para a emissão de passaporte para a criança, ajuizou ação judicial para supri-la. O juiz originário julgou procedente o pedido. Irresignado, o pai recorreu, sustentando que tem o direito de criar e educar o filho e acompanhá-lo em seu desenvolvimento.

Os desembargadores explicam que a exigência da prévia autorização dos pais para viagem ao exterior visa evitar que um dos genitores se retire do país em companhia da criança, sem o conhecimento do outro. No caso dos autos, porém, restou comprovado que a criança sempre residiu com a mãe, detentora da guarda, e que sua conduta não visa promover a alienação parental, tampouco impedir o contato entre a criança e o pai, uma vez que se comprometeu, em Juízo, a arcar com os custos das viagens do menor ao Brasil nas férias e não impôs qualquer obstáculo às visitas do pai ao filho a qualquer momento.

Dessa forma, não há razão para que seja obstada a emissão de passaporte do menor, não havendo justificativa plausível para a recusa na concessão da autorização de viagem ao exterior, concluiu a Turma, que julgou procedente o suprimento judicial, de modo a assegurar o direito do menor de acompanhar a mãe em mudança para o exterior.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 20130130110392APC.

Fonte: TJ – DFT | 08/04/2015.

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MG: Aviso nº 22/CGJ/2015 – Avisa sobre o lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010-2014

AVISO Nº 22/CGJ/2015

Avisa sobre o lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010- 2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o teor do Ofício-Circular nº 33/2014/DFC/INCRA, em que o Coordenador-Geral de Cadastro Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA solicita a divulgação do lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010-2014;

CONSIDERANDO que o CCIR, fornecido pelo INCRA, constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrá-lo, arrendá-lo, hipotecá-lo, vendê-lo ou prometê-lo em venda e para homologação de partilha amigável ou judicial;

CONSIDERANDO que, sem a apresentação do CCIR, os proprietários, os titulares do domínio útil e os possuidores, a qualquer título, de imóvel rural não poderão, sob pena de nulidade, realizar as operações acima mencionadas, consoante disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, que fixa normas de Direito Agrário e dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;

CONSIDERANDO que, a partir do mês de setembro de 2015, o lançamento do CCIR passará a ser anual, com validade para cada exercício;

CONSIDERANDO, por fim, o que ficou consignado nos autos nº 2015/72232 – CAFIS,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que, desde 8 de dezembro de 2014, os proprietários, os titulares do domínio útil e os possuidores, a qualquer título, de imóvel rural podem acessar o endereço eletrônico http://ccirweb.serpro.gov.br/ccirweb/emissao/formEmissaoCCIRWeb.asp e emitir o novo Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR 2010-2014.

AVISA, outrossim, que, para a validação do CCIR, deve ser efetuado o pagamento da taxa cadastral em alguma unidade da rede de atendimento da Caixa Econômica Federal – CEF.

AVISA, ainda, que, a partir do presente exercício, o lançamento do CCIR passará a ser anual, com validade para cada exercício, sendo certo que está programado para em setembro deste ano o lançamento do CCIR 2015.

AVISA, por fim, que eventuais dúvidas podem ser elucidadas por meio do endereço eletrônico demandassncr@incra.gov.br ou dos telefones (61) 3411-7370, (61) 3411-7380, (61) 3411-7378, bem como, pessoalmente, nas Superintendências Regionais e Unidades Avançadas do INCRA, nas Salas da Cidadania e nas Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, que funcionam em cooperação com os Municípios.

Belo Horizonte, 6 de abril de 2015.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 09/04/2015.

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