Artigo: O Registro Civil das Pessoas Naturais na Era Digital – Por Karine Boselli

* Karine Boselli

O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações tecnológicas introduzidas no âmbito da prestação dos serviços públicos pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a fim de assegurar maior eficiência e agilidade a estes serviços, sem deixar de lado a segurança jurídica exigida para tanto.

Aos Oficiais de Registro Civil foram atribuídos atos de registro que se revelam em importantes acontecimentos da vida da pessoa humana, tais como o nascimento, o casamento, o óbito, a emancipação, a interdição, a adoção, entre outros.

Os assentos relativos a esses atos conservam-se indefinidamente nos Livros de registro, de modo que podem ser requeridas pesquisas e certidões sobre seu conteúdo por quaisquer interessados.

A sistemática da emissão das certidões esteve sempre vinculada à solicitação perante a própria serventia em que o registro tivesse sido realizado. A pesquisa dos possíveis assentos também se fazia da mesma forma, o que dificultava a obtenção de um resultado satisfatório, já que não eram poucas as vezes em que, na serventia indicada como provável para o registro, não se localizava qualquer dado acerca do registrado.

Em virtude de tais circunstâncias e em atenção às vicissitudes da vida moderna e aos inúmeros avanços tecnológicos, as Corregedorias de Justiça (em âmbito nacional e estadual), com o auxílio das entidades de classe, preocuparam-se em estabelecer novos meios de acesso às informações e aos registros de competência dos Oficiais de Registro Civil.

Nesse contexto, foi editado o Provimento nº 19 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o qual foi criada a Central de Informações do Registro Civil – CRC, objetivando a facilitação da localização dos registros de nascimento, casamento, óbito e demais relativos às pessoas naturais.

A partir desta Central, os principais dados relativos aos assentos e registros passaram a ser compilados em um banco de dados unificado e administrado, em âmbito estadual, pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, incumbindo, aos Oficiais de Registro, a inclusão das informações acerca dos atos de registro realizados a partir de 01 de janeiro de 1976.

A CRC Paulista representou, portanto, um primeiro avanço no tocante à pesquisa dos assentos, a sua localização e a obtenção de respectiva certidão, podendo serem realizadas, inclusive, perante serventias nas quais os assentos não tenham sido registrados.

Paralelamente a esta inovação, foi igualmente criado, em âmbito estadual, o sítio eletrônico www.registrocivil.org.br, com o qual passou a ser possível o pedido eletrônico, pelo público em geral, de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito.

O envio das certidões, desde que cumpridas as exigências estabelecidas, é feito a) por meio postal, através de carta registrada ou Sedex, ou b) eletronicamente, através de link eletrônico enviado para o e-mail do solicitante. Neste caso, a certidão é assinada digitalmente, sendo válida e produzindo efeitos em sua forma eletrônica (caso haja sua impressão, será considerada como mera cópia simples). A certidão eletrônica poderá, ainda, ser materializada em qualquer serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por solicitação do interessado.

O pedido eletrônico de certidões tornou-se instrumento de grande valia, quer seja em favor do cidadão, que necessita de certidões relacionadas a sua vida pessoal ou de seus familiares, quer seja em relação aos operadores do direito, que pesquisam dados sobre terceiros. Neste contexto, foram estabelecidos termos de cooperação técnica com o Ministério Público e a Defensoria Pública Paulista, o TRE-SP, o Departamento da Polícia Federal, entre outros, para a requisição de certidões e pesquisa sobre assentos.

Parece-nos, no entanto, que esta ferramenta facilitará em muito a atuação no âmbito processual, notadamente nas ações de direito de família, uma vez que possibilita a rápida obtenção das certidões, bem como no tocante às ações de cobrança e de execução. Neste último caso, por exemplo, a obtenção de certidões é relevante para a verificação acerca do estado civil do réu ou executado (se é casado ou não, o que pode afetar diretamente o polo passivo da demanda), da sua capacidade civil (existência de anotação na certidão de nascimento acerca da sua interdição) ou até mesmo sobre sua existência física (ocorrência do falecimento comprovada por certidão de óbito ou anotação do óbito na respectiva certidão de nascimento).

 A experiência implantada no Estado de São Paulo foi recentemente ampliada para todo o território nacional, mediante a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 38.

Com este Provimento, foi instituída a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), que congregará a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições registradas nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o território nacional, assim como aqueles atos registrados nos Consulados Brasileiros no exterior. Por meio da CRC Nacional, ademais, será possível, em breve, a realização de pesquisas e a solicitação de certidões sobre os atos de registro.

É preciso esclarecer que as inovações acima descritas são e continuarão sendo fundamentais, não só em decorrência do constante incremento tecnológico, mas, sobretudo, em virtude da necessidade de se oferecer acessibilidade, eficiência e racionalidade aos serviços públicos.

 O emprego da tecnologia é um caminho do qual não há mais volta.

Fonte: Carta Forense | 03/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Os Prazos na Transmissão em Virtude de Sucessão Causa Mortis em Minas Gerais – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

O termo inicial, o termo final e a contagem dos prazos nos processos administrativos é matéria desconhecida de grande parte dos operadores do Direito. Com isso, o cidadão por vezes deixa de garantir benefícios ou é penalizado sem que, na realidade, de acordo com a lei, tenha descumprido o prazo legal. A questão ganha ainda maior relevância nos processos administrativos tributários, nos quais apenas um dia faz toda a diferença para garantir um desconto ou para que incida multa.

No presente artigo, serão enfocadas tais questões considerando o processo administrativo relacionado ao ITCD na transmissão em virtude de sucessão causa mortis em Minas Gerais.

A Constituição Estadual Mineira em seu art. 4º, § 4º, estabelece que nos processos administrativos serão observados, entre outros requisitos de validade: “a publicidade, o contraditório, a defesa ampla e o despacho ou a decisão motivados”.

Em Minas Gerais, determina o Decreto nº 43.981/2005, em seu art. 23, § 1º, que, na transmissão causa mortis, sendo feito o pagamento do imposto no prazo de 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão, desde que tenha no mesmo prazo sido entregue a Declaração de Bens e Direitos, será concedido desconto de 15% (quinze por cento):Art. 23.  Na transmissão causa mortis, observado o disposto no § 1º deste artigo, para pagamento do imposto devido será concedido desconto de 15% (quinze por cento), se recolhido no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão. 

§ 1º  A eficácia do desconto previsto neste artigo está condicionada à entrega da Declaração de Bens e Direitos, a que se refere o art. 31, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da abertura da sucessão. (sem grifos no original)

Importante ressaltar que, apesar de a Declaração de Bens e Diretos ser feita e remetida por meio eletrônico, a remessa dos documentos necessários à análise pela Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG da referida Declaração de Bens e Direitos tem que ser feita por entrega física à SEF/MG, que não aceita a remessa dos documentos por meio eletrônico.

Frise-se que o Decreto nº 43.981/2005, art. 23, § 1º, acima reproduzido, não condiciona a concessão do desconto à entrega dos documentos complementares no prazo de 90 (noventa) dias. Os requisitos são dois e apenas dois:
1) o pagamento do ITCD no prazo de 90 dias, contados do falecimento;
2) a entrega da Declaração de Bens e Direitos no prazo de 90 dias, contados do falecimento.

No entanto, a SEF/MG vem condicionando a concessão do desconto à entrega da Declaração e à entrega física dos documentos no prazo de 90 (noventa) dias, contados do falecimento.

Por outro lado, nos termos do art. 26, I, do Decreto nº 43.981/2005, o prazo limite para pagamento do ITCD causa mortis é de 180 (cento e oitenta) contados da data da abertura da sucessão.  Também neste prazo deverá ser entregue a Declaração de Bens e Direitos, nos termos previstos no art. 31 do Decreto. Após o referido prazo, há multa, fixada nos termos do art. 36 do mesmo Decreto.
Mas as perguntas que este artigo quer responder são: como se conta esse prazo? Qual é o termo inicial e o termo final para o pagamento do imposto e para a apresentação da Declaração do ITCD?

A legislação brasileira que trata de prazos, seja de prazos civis, seja de prazos tributários, seja de prazos em processos judiciais ou administrativos é toda no mesmo sentido: o prazo conta-se com a exclusão do dia do começo e com inclusão do dia do vencimento. Os prazos somente se iniciam em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.

De fato, o Código Civil – CC, em seu art. 132, determina:
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto. (sem grifos no original)

Também o Código de Processo Civil – CPC, ainda em vigor, Lei nº 5.869/73, estabelece que serão computados os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, sendo que se considera prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou dia em que não houver expediente (art. 184 e §1º):
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:
I – for determinado o fechamento do fórum;
II – o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Quanto ao termo inicial do prazo, o art. 240, parágrafo único, do CPC em vigor esclarece que os prazos somente se iniciam em dias úteis:
Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

O Novo CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) é exatamente no mesmo sentido no que tange ao termo inicial e final do prazo[1]:
Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. (sem grifos no original)

A Lei Federal nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, no que interessa ao presente artigo, dá tratamento equivalente ao problema dos prazos, tanto no que se refere ao termo inicial quanto no que se refere à contagem:
Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.
[…]
§ 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
§ 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
[…]
Art. 5o  As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1o  Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3o  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (sem grifos ou negritos no original)

A Lei que rege o Processo Administrativo no âmbito do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual nº 14.184/2002, é no mesmo sentido:
Art. 59 – Os prazos começam a correr a partir do dia da ciência oficial do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte ao do vencimento se este cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for ele encerrado antes do horário normal.
§ 2º – Os prazos fixados em meses ou anos se contam de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 3º – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

O Código Tributário Nacional – CTN[2] é expresso em afirmar, no seu art. 210 e parágrafo único, que os prazos tributários contam-se excluindo o dia de início e incluindo-se o do vencimento, esclarecendo, ainda, que os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato:
Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

E o Decreto nº 44.747/2008, Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA no âmbito de Minas Gerais, trata da mesma forma a contagem do prazo processual:
Art. 13. Os prazos do PTA serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, e só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o PTA ou deva ser praticado o ato.
§ 1º Salvo disposição em contrário, os prazos contar-se-ão da intimação, do recebimento do PTA ou da prática do ato.
§ 2º Em se tratando de intimação por meio de publicação no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, o prazo processual terá início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como a data da publicação. (sem grifos ou negritos no original)

Sobre o tema, há a Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal que dispõe:

Súmula 310 – STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

No entanto, a Súmula esclareceu apenas a regra sobre o termo inicial do prazo, e não sua diferença em relação à contagem do prazo. Já o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão recente, cuja ementa reproduz-se abaixo, esclarece também a questão da contagem:

AgRg no Ag 445304 / RN – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0038534-8 – Relator Ministro CASTRO MEIRA – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/09/2003 – DJ 29/09/2003 p. 194
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. ARTS. 184, 240 E 560, DO CPC.
1. A publicação do acórdão dos Embargos de Declaração deu-se em 22 de setembro de 2001, em um sábado, dia em que não houve expediente forense. Com isso, a intimação realizou-se na segunda-feira, dia 24, iniciando-se a contagem do prazo no dia 25, terça-feira e findando no dia 9 de outubro. Protocolada a petição de recurso nesse dia, não há que se falar em intempestividade.
2. Agravo provido. (sem grifos ou negritos no original)

Pela didática do voto proferido no mencionado AGRAVO DE INSTRUMENTO
2002/0038534-8, transcreve-se parte do mesmo abaixo:
VOTO EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator):
[…] No Agravo Regimental o Agravante invoca os artigos 184, 240 e 560, todos do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à contagem do prazo para interposição de recurso, reza o artigo 506 do Código de Processo Civil:
“Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
III – da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.”
Já os artigos 184 e 240, do citado Código assim dispõem:
“Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.”
“Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Parágrafo único. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente.”
Como dia útil deve-se entender aquele em que há expediente forense. Se a publicação do acórdão deu-se em um sábado, quando não houve expediente forense, deve-se considerar realizada a intimação no primeiro dia útil seguinte, segunda-feira. Logo o prazo inicia-se na terça-feira. No caso, a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração deu-se em 22 de setembro de 2001, em um sábado, dia em que não houve expediente forense. Com isso, a intimação realizou-se na segunda-feira, dia 24, iniciando-se a contagem do prazo no dia 25, terça-feira e findando no dia 9 de outubro. Protocolada a petição de recurso nesse dia, não há que se falar em intempestividade. Pelo exposto, dou provimento ao Agravo Regimental, para dar provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a subida do Recurso Especial. É como voto. (sem grifos ou negritos no original)

Cabe ressaltar que, no que se refere à contagem de prazos, na falta de lei expressa, aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos as regras do Código de Processo Civil – a mais completa lei procedimental brasileira em matéria não-penal[3]. Nesse sentido, destaca-se o acórdão cuja ementa abaixo se reproduz:

LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL PREVISTA NO CPC.
1. A sistemática recursal prevista no CPC é aplicável subsidiariamente a todo o ordenamento jurídico, inclusive aos processos regidos por Leis especiais, sempre que não houver disposição especial em contrário.
2. Cabe Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou indeferitória em liminar de Mandado de. Segurança.
3. REcurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, REsp 1.204.087, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin; DJE de 03/02/2011). – sem grifos no original

Em conclusão, também no processo administrativo relativo ao ITCD, os prazos somente se iniciam e têm fim em dias úteis, sendo que, relativamente à contagem, os prazos serão contínuos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

Portanto, considerando os prazos para o pagamento do ITCD e para apresentação da Declaração de Bens e Direitos para fins de cálculo do ITCD em Minas Gerais, (que nada mais é do que um processo administrativo tributário específico) em uma hipótese em que tenha ocorrido o falecimento em 11 de maio de 2014 (domingo), o dia 12 de maio (segunda-feira) é o primeiro dia útil subsequente; sendo o dia de início do prazo e, portanto, não se conta. Logo, o prazo de 90 (noventa) dias para pagamento do imposto e entrega da Declaração de Bens e Direitos a fim de garantir o desconto de 15% no ITCD começa a ser contado a partir do dia 13 de maio e se finda dia 10 de agosto, um sábado, dia em que não há expediente, razão pela qual é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, dia 11 de agosto de 2014, segunda-feira.

Por outro lado, na mesma situação, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para pagamento do ITCD sem multa começa a ser contado no dia 13 de maio de 2014 e termina no dia 8 de novembro (sábado), prorrogando-se para dia 10 de novembro, segunda-feira, data do vencimento, data limite também para a entrega da Declaração de Bens e Direitos sem que haja incidência de multa.

_________________

[1] Cabe ressaltar que, quanto à contagem dos prazos processuais, o Novo CPC trouxe novidade, posto que, nos termos do art. 219, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

[2] Em virtude do que está previsto no CTN, os tributos não vencem em feriado, sábado ou domingo, ficando o vencimento automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. A Lei Federal nº 7.089/83 veio esclarecer ser vedada a cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo, mas, de acordo com o CTN, tratando-se de tributos, sequer se pode falar em vencimento em dias não úteis, o vencimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para pagamento.

[3] ARAGÃO, Cid Arruda. A contagem do prazo inicial no processo administrativo federal em dia não útil ou em véspera de dia não útil: superação da lacuna da Lei n.º 9.784/99. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.48565&seo=1>. Acesso em: 10 mar. 2015.

________________

* Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro.

Fonte: Notariado | 20/03/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Artigo: Cartas notariais de sentença judicial – Um ano de vigência – Por Paulo Roberto Gaiger Ferreira

*Paulo Roberto Gaiger Ferreira

O provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, que entrou em vigor no dia 25 de novembro de 2013, inova nosso direito, em especial a atuação notarial, ao permitir que as partes interessadas em expedição de cartas de sentenças judiciais, requeiram ao tabelião que as lavre.

Nos seus fundamentos, o novo provimento salienta o precedente da lei 11.441/2007, que permite a separação, divórcio, inventário e partilha por escritura pública[1]. Considera a competência notarial para autenticar fatos, prevista na lei 8.935/94, em especial no artigo 6º, inciso III. Considera também a afinidade entre o serviço notarial e as atividades judiciais, com possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público. Finalmente, conclui que o efeito visado é a celeridade e eficiência do serviço público judicial prestado à população.

É importantíssima esta nova visão e abertura do Poder Judiciário. Premido por tantas urgências, uma delas a relativa demora na expedição das cartas de sentença judiciais, busca-se oferecer às partes e seus advogados uma alternativa de forma, a ata notarial de carta de sentença judicial.

Decorrido quase um ano da novidade, é importante fixarmos alguns conceitos e debatermos as dúvidas geradas no procedimento notarial. A seguir, nossa reflexão, em tópicos objetivos.

O quê

O tabelião, a pedido da parte forma…

Cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais destaca o provimento:

– Formais de partilha

– Cartas de adjudicação e de arrematação

– Mandados de registro, de averbação ou de retificação

Tecnicamente, trata-se de uma ata notarial autenticando a carta de sentença judicial.

Caracteriza-se e nomina-se, pois, Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial ou apenas Carta Notarial de Sentença.

Por que é ata notarial e não é certidão?

Segundo José Náufel (in Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, 9ª edição, Editora Forense), certidão é a “reprodução por escrito e autenticada, feita por escrivão, oficial do registro público ou outra pessoa que para isso tenha competência ex lege, de peças dos autos, livros, instrumentos, documentos e atos escritos congêneres, constantes de suas notas e em razão de seu ofício. É também o documento autêntico fornecido pelas pessoas acima mencionadas, de atos ou fatos de que tenha conhecimento e certeza em decorrência do ofício, por obrigação legal e de que dá fé.”

A certidão, portanto, decorre da reprodução com fé pública daquilo que o tabelião contém em seus livros ou em seu arquivo de documentos. Como a Carta Notarial de Sentença decorre de um procedimento judicial, a ação notarial é a de autenticação de um fato legal e certo, com o fim de executividade.

Esta linha foi seguida pelo eminente Dr. Antonio Carlos Alves Braga Junior quando informa em seu parecer que a carta de sentença consiste em “atestar que um dado conjunto de cópias foi extraído, por ele próprio, de autos judiciais originais, e que assim se prestam ao cumprimento da decisão do juiz, ou se prestam à transmissão de direitos perante o registro de imóveis.”(DJE de São Paulo, 23.10.2013, p. 10, Processo 2013/39867 – DICOGE 1.2).

É importante que os instrumentos de executividade das ordens judiciais contenham designações precisas e corretas. Assim, os tabeliães devem denominar corretamente, conforme a tradição. Alguns exemplos:

Inventário e partilha – formal de partilha

Inventário e adjudicação – carta de adjudicação

Separação e divórcio (com partilha) – formal de partilha

Separação e divórcio (sem partilha) – carta de sentença

Adjudicação – carta de adjudicação

Arrematação – carta de arrematação

Usucapião – carta de sentença

Registro – mandado de registro

Averbação – mandado de averbação

Retificação – mandado de retificação

De onde

Questão tormentosa é saber se podemos formar carta de sentença de processos de outros Tribunais ou ainda provenientes da Justiça do Trabalho ou da Justiça Federal. Cremos que, se a ordem judicial a ser cumprida se der no Estado de São Paulo, viável a formação da carta de sentença de processo de outro Tribunal, especialmente os cíveis.

Quanto aos processos dos Tribunais da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, entendemos, num primeiro momento, temerária a formação, pois, referidos órgãos não estão adstritos ao provimento paulista.

Eficácia

Outra questão a enfrentar é sobre a eficácia desta ata notarial em outros Estados da federação.

Nossa opinião é no sentido de que a carta notarial de sentença vale em qualquer parte do território nacional, pois atende aos requisitos normativos do juiz corregedor onde se constituiu. Ademais, é importante ressaltar que a ordem judicial é válida em todo o território nacional, cuja obediência é vinculativa a todos (pessoas físicas, jurídicas, órgão administrativos, etc.), ainda que a autorização para a formação do instrumento de executividade seja da órbita estadual. Nosso Código de Processo Civil não disciplina, nas minúcias, a forma de tais cartas de sentença. Portanto, a forma fixada pela autoridade judicial paulista deverá ser respeitada em outros Estados.

Por prudência, caberá ao tabelião alertar as partes sobre eventual negativa de acesso da Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial. Para evitar a negativa de acesso a registros públicos, é importante que haja ampla divulgação nacional sobre esta novidade paulista.

Como

O advogado solicita a carga do processo judicial e o apresenta ao tabelião de notas que:

1º) Solicita ao advogado pedido expresso contendo a relação de documentos que entende indispensáveis à carta de sentença. Somente com pedido expresso do advogado, o tabelião poderá extrair e autenticar cópia integral do processo.

2º) Faz cópias autenticadas dos originais do processo em papel ou do processo eletrônico.

Se houver fotocópia autenticada entre os documentos, é possível fazer novas cópias autenticadas destas (em exceção à técnica notarial tradicional).

3º) Faz termo de abertura contendo a relação de documentos autuados.

Para simplificar, acelerar e economizar, o tabelião poderá referir-se à relação de documentos indicada na ordem judicial, indicando a sequência das peças integrativas na própria carta de sentença (veja modelo).

4º) Faz o termo de encerramento informando o número de páginas da carta de sentença.

Vários volumes

Quando o processo judicial contiver mais de um volume, para facilitar o manuseio, a Ata Notarial de Carta de Sentença Judicial poderá conter tantos volumes quantos forem necessários. Ex.: Um processo judicial contendo 9 volumes poderá conter a formação de carta de sentença em 4 volumes, ou mais, se necessário.

Cobrança

O serviço é cobrado por dois critérios, sempre conjuntamente:

a) Valor de tantas cópias autenticadas quantas forem as cópias feitas

+

b) Uma certidão

Ex.: 100 cópias = (100 x 0,25) + (100 x 2,60) + 47,00 = 25+260+47 = 332,00

Justiça gratuita

A ata notarial de carta de sentença judicial, por ser facultativa, não contempla a possibilidade de gratuidade, ainda que deferida nos autos. Se a parte desejar a gratuidade, deverá requerer a carta de sentença judicial.

Os serviços notariais são exercidos em caráter privado e os notários tem direito aos integrais emolumentos (Leis 8.935/94 e 10.169/2000). A parte sem condições econômicas para obter o serviço notarial, deve valer-se da via judicial, com o benefício da justiça gratuita.

No Estado de São Paulo, decisão do E. Corregedor Geral da Justiça, no processo nº 2014/95686, parecer nº 228/2014-E, publicado no Diário Oficial de 06.10.2014, obriga os tabeliães a concessão da justiça gratuita concedida no processo para as cartas de sentença notariais. Assim, a despeito de minha opinião, em São Paulo, o tabelião deve seguir a determinação da Corregedoria que impede a cobrança nestes casos.

Documentos obrigatórios

A ata notarial de carta de sentença judicial deverá conter, no mínimo, as seguintes peças:

a)      Em geral:

I – sentença ou decisão a ser cumprida;

II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;

III – procurações outorgadas pelas partes;

IV – outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

b) Inventário:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – certidão de óbito;

IV – plano de partilha;

V – termo de renúncia, se houver;

VI – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

VIII – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

IX – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;

X – sentença homologatória da partilha;

XI – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

c) Separação ou divórcio:

I – petição inicial;

II – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

III – plano de partilha;

IV – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;

V – manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros e sobre a incidência do tributo;

VI – sentença homologatória;

VII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

E quando a Fazenda não se manifesta?

Temos notado que, muitos processos, apesar de terem a certidão do trânsito em julgado, não contém a manifestação da fazenda estadual ou municipal sobre a incidência de tributo, do recolhimento ou não incidência.

Ao tabelião não é dado fiscalizar a atividade judicial, mas a qualificação notarial deste ato impõe a cautela de exigir o cumprimento das formalidades legais.

O art. 1.031, § 2º do CPC, é claro no sentido de se verificar a comprovação do pagamento dos impostos. Vejamos:

“Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos”.

O art. 222 das Normas do Serviço Judicial de São Paulo segue no mesmo sentido:

“Transitada em julgado a sentença que julgou a partilha ou que homologou a partilha ou adjudicação e comprovado o pagamento dos impostos, salvo determinação judicial em contrário, os respectivos formais serão expedidos no prazo máximo de 5 (cinco) dias e entregues às partes, acompanhados das peças necessárias”.

Em alguns processos, a sentença determina que os impostos sejam verificados por ocasião do registro imobiliário. Há casos em que a fazenda é citada para se manifestar (em 5 dias) e simplesmente não se manifesta.

Assim, o tabelião deve negar a expedição da ata notarial de carta de sentença judicial se esta não contiver a manifestação da fazenda. A parte deverá requerer tal manifestação, se ela não existir.

Entendemos que a regra é a manifestação obrigatória da fazenda (estadual ou municipal), exceto se a sentença julgar de forma diversa, ou se a fazenda silenciar, ou ainda quando os quinhões sejam igualitários, por exemplo. Neste último caso, o tabelião será responsável, em face da lei tributária, por sua interpretação.

Quando não houver elementos para a formação da carta de sentença, é prudente o notário fazer constar em nota interna os motivos que o levaram a negar a formação da carta. Com isso, se for necessário, será possível o resgate da informação com rapidez e precisão.

Forma – Papel ou meio eletrônico

É possível e o processo que gerou o provimento 31 parece estimular tal ação, que a carta de sentença notarial seja feita em meio eletrônico, com assinatura digital, possibilitando ao jurisdicionado a sua multiplicação ilimitada sem qualquer despesa adicional.

Qualificação notarial

É importante notar que a qualificação notarial é mitigada. O tabelião verificará tão somente os aspectos morfológicos dos documentos, atentando para alguma falsidade, supressão ou inserção documental. O tabelião não deverá verificar a correção dos atos praticados no juízo.

Se houver alguma falsidade documental, o tabelião deverá obstar a lavratura da ata notarial e oficiar ao juiz responsável pelo feito para as providências devidas.

Aditamento à carta de sentença expedida no foro judicial ou por via notarial

Após um ano da vigência do provimento 31/2013, temos verificado que muitas cartas de sentença judicial não contêm as peças indispensáveis à sua eficácia, seja por despacho posterior do juízo ou por lapso na solicitação das peças.

Entendemos perfeitamente possível o aditamento de cartas de sentença e formais de partilha, pela via notarial, integrando novas peças ou informações (p. ex.: dados faltantes de qualificação subjetiva das partes, recolhimento de diferença de imposto recolhido incorretamente, etc.).

Trata-se de realizar correções através de elementos objetivos que podem ser supridos pela autenticação e fé pública notarial, segundo os princípios processuais da economia e instrumentalidade das formas.

Neste caso, temos duas situações. Se a falta decorrer do próprio tabelião, que não integrou na carta de sentença documento requerido pelo advogado e integrante do processo, a correção deve ser feita por Ata de Aditamento de Carta de Sentença Judicial, sem a cobrança de emolumentos, como expressamente previsto na Lei 10.169/2000, art. 3º, inc. IV.

Se, porém e como é mais frequente, o aditamento se der em virtude de erro de terceiros, da parte ou de ausência no processo judicial, a ata de aditamento deverá ser regularmente cobrada (uma certidão mais a multiplicação do número de cópias autenticadas necessárias à sua formação).

Quando

Quando solicitado por uma parte ao tabelião. Condições:

– O processo deve ter transitado em julgado

ou

– Haver certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo.

Onde

A ata poderá ser feita no tabelionato ou em diligência.

Quem 

Podem solicitar a ata:

– Quaisquer das partes do processo;

– Advogados de quaisquer das partes do processo.

É importante o notário ter um requerimento onde constarão: os dados do solicitante, os dados do processo, as peças solicitadas, a data de entrada e a data prevista de entrega, bem como o seu arquivamento.

Neste documento, o tabelião deverá alertar também sobre o procedimento que adota em caso de não retorno do interessado.

Quando o advogado não retorna para retirar o processo

Recomendamos que o tabelião de notas notifique o solicitante por escrito (email), informando-o que o processo não poderá permanecer no tabelionato e que ficará disponível para retirada até o prazo estipulado na comunicação.

Se o processo não for retirado no prazo fixado, sugerimos que o tabelião devolva o processo à vara ou câmara judicial de origem, mediante ofício, para não ficar depositário de documentos importantes de terceiros.

Advogado sem procuração no processo ou terceiros

Terceiras partes ou advogados sem procuração no processo, não podem solicitar a ata.

Questão a enfrentar: pode um credor com carga do processo solicitar a ata notarial de carta de sentença judicial para fins de impor o registro buscando a penhora?

Sim, vemos possível a formação nestes casos, desde que haja despacho do juiz autorizando a expedição.

Quantas

É possível a multiplicação das cartas de sentença. Ao contrário do procedimento tradicional, quando somente uma carta de sentença é formada, a ata notarial pode multiplicar o processo em quantos queira o solicitante.

Não é possível, porém, fazer o que seria lógico: fracionar a carta de sentença em atenção aos interesses econômicos envolvidos. Entendemos, em respeito à tradição deste instrumento, que a ata seja do documento todo.

Quem sabe, no futuro, integrando os princípios notariais, possamos fracionar a ordem, permitindo o tráfego social e econômico mais seguro e célere.

Conclusão

Chegado o primeiro aniversário desta inovadora e importante norma do Poder Judiciário de São Paulo, o provimento 31/2013, podemos concluir:

– A expedição da carta notarial de sentença judicial obedece a critérios legais e de qualificação notarial que devem ser estritamente seguidos pelos tabeliães, para preservação da qualidade do serviço público notarial e confiança do Poder Judiciário.

– A executividade das cartas notariais de sentença judicial tem sido plena, notadas algumas objeções pontuais, sempre solucionadas com a apresentação do provimento à autoridade objetora.

– O procedimento notarial para as atas notariais de carta de sentença judicial pode ainda ser aprimorado para dotar as partes e seus advogados de instrumentos mais concisos e econômicos, evitando a publicidade integral da sentença, ao mesmo tempo protegendo a intimidade das partes.

– A via notarial é uma alternativa; não se pode excluir a possibilidade da parte obter a carta de sentença judicial. A carta de sentença expedida por tabeliães não admite a gratuidade, ainda que concedida nos autos do processo, por obedecer a um critério emolumentar distinto do judicial.

– Finalmente, a atividade notarial representa uma alternativa célere, eficaz e econômica para as partes que desejarem a expedição de cartas de sentença. Ao mesmo tempo, os serviços judiciais se desafogam, podendo concentrar-se em procedimentos específicos e indelegáveis.

A seguir, junto alguns modelos em 7 anexos que podem ser úteis para orientar os tabeliães na lavratura de cartas de sentença.

Modelos

Requerimento para Inventário e Partilha

Artigo paulo_1

.

Requerimento para Divórcio e Separação 

Artigo paulo_2

.

Requerimento para outros atos (usucapião, adjudicação, etc.) 

Artigo paulo_3

Autuação

ATA NOTARIAL DE CARTA DE SENTENÇA

TERMO DE ABERTURA

 CARTA DE SENTENÇA

Processo nº:                      <NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO?

Classe – Assunto:             <Arrolamento Comum – Inventário e Partilha?

Juiz(a):                                 <nome_juiz?

Vara:                                    <vara?

Autor:                                  <nome_primeiro_autor?

Réu:                                      <nome_do_primeiro_réu?

Com fundamento no artigo 6º, inciso III, da Lei 8.935/94, e no Cap. XIV das Normas de Serviço da CGJ de São Paulo, itens 213 a 218, a pedido da parte interessada, verifico nos autos do processo judicial <NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO?, formado com <quantidade? folhas,  a ordem do juiz <nome_juiz? para que se cumpra a sentença que transitou em julgado.

Em vista disso, expeço a presente CARTA DE SENTENÇA que, além deste termo de abertura e do termo de encerramento, contém ____ folhas, todas autenticadas por este tabelião, com os seguintes documentos:

I – petição inicial;

II – procurações outorgadas pelas partes;

III – decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;

IV – certidão de óbito;

V – plano de partilha;

VI – termo de renúncia, se houver;

VII – escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

VIII – auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;

IX – manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo;

X – manifestação do Município;

XI – sentença homologatória da partilha;

XII – sentença ou decisão a ser cumprida;

XIII – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).

XIV – peças processuais indicadas e requeridas pelo interessado que se mostram indispensáveis ou convenientes ao cumprimento da ordem.

O(a) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). <nome_magistrado(a), manda que se cumpra e guarde esta CARTA DE SENTENÇA como se contém e declara, rogando às autoridades deste país que lhe deem inteiro cumprimento e justiça. Dou fé.

æCIDDATCERT>

____________________________________

æNOMESCRES>

æCARGOESCRES>

ATA NOTARIAL DE CARTA DE SENTENÇA

TERMO DE ENCERRAMENTO E CONFERÊNCIA

CARTA DE SENTENÇA

Processo nº:                      <NNNNNNN-DD.AAAA.J.TR.OOOO?

Classe – Assunto:             <Arrolamento Comum – Inventário e Partilha?

Juiz:                       <nome_juiz?

Autor:                  <nome_primeiro_autor?

Réu:                      <nome_do_primeiro_réu?

Nada mais havendo para ser autenticado na presente CARTA DE SENTENÇA, constituída por <quantidade? folhas autenticadas dos autos do processo acima, encerro. Dou fé.

æCIDDATCERT>

 ____________________________________

æNOMESCRES>

æCARGOESCRES>

Emolumentos:

Certidão e Autenticação

Total: R$ …

Autenticação (processo físico)

Artigo paulo_4

Autenticação (processo digital)

Artigo paulo_5

Aditamento à carta de sentença judicial ou notarial

ADITAMENTO À CARTA DE SENTENÇA NOTARIAL

S A I B A M todos os que virem esta ata notarial que aos … dias do mês de … do ano de dois mil e quatorze (../../2014), em São Paulo, SP, República Federativa do Brasil, no 26º Tabelionato de Notas, eu, Felipe Leonardo Rodrigues, tabelião substituto, lavro o presente aditamento para constatar o seguinte: PRIMEIRO – Carta de sentença expedida nestas Notas, aos … dias do mês de … do ano de dois e …. (../../….), oriunda do Processo nº …, que tramitou perante a …ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, não continha elementos indispensáveis à sua eficácia. SEGUNDO– Para viabilizar o ingresso da carta de sentença no registro imobiliário competente, extraímos do referido processo as seguintes peças adicionais ….., integrando a carta de sentença expedida.Escrita pelo Tabelião Substituto FELIPE LEONARDO RODRIGUES. Dou fé.

____________________________________

æNOMESCRES>

æCARGOESCRES>

Emolumentos:

Certidão e Autenticação

Total: R$ …

______

[1]O provimento menciona, erroneamente, a Lei 11.447/2009, que se refere ao Estatuto dos Militares. Até hoje não houve uma republicação para a correção.

______

* Paulo Roberto Gaiger Ferreira é tabelião.

Fonte: Blog 26.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.