1- No processo do Pedido de Providência (PP) iniciado pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis (0029.445-15.2014.8.26.0577), o MM. Juiz Corregedor Permanente (JCP) prolatou decisão em 12/08/2.014, afirmando a necessidade de a Caixa Econômica Federal participar do contrato. Este processo foi remetido ao órgão superior em 25/08/2.014. A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) prolatou decisão em 07/01/2.015, decretando a anulação do processo e da decisão do JCP (Processo nº. 2.014/1611335 Parecer 388/2.014 – E). A CGJ não se pronunciou acerca da possibilidade de registro de aquisição do FAR em contrato celebrado pelo Banco do Brasil.
2- No Processo da Dúvida (0026929-03.2014.8.26.0577), o JCP prolatou decisão em 19/11/ 2014, com negativa do registro do título e afirmação da necessidade de a CEF participar do contrato. A decisão de 19/11/2.014 foi anulada pelo próprio Juiz Corregedor Permanente em 29/01/2.015, permitindo a juntada de petição do Banco do Brasil Após novas manifestações do Ministério Público e do oficial registrador, o JCP prolatou nova decisão em 04/03/2015, negando o registro do título. Esta decisão permanece como norma técnica para os oficiais registradores de imóveis da comarca, que estão obrigados ao seu cumprimento até eventual reforma da decisão ou normatização da matéria pela Corregedoria Geral da Justiça.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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