Processual civil – Recurso ordinário em mandado de segurança – Prazo prescricional – Termo inicial – Data da prática da conduta ilegal – Art. 261 do Estatuto dos Servidores Estaduais de São Paulo – Ocorrência da prescrição – Recurso ordinário provido.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA PRÁTICA DA CONDUTA ILEGAL. ART. 261 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (STJ – RMS nº 46.429 – São Paulo – 2ª Turma – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ 27.11.2014)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso ordinário interposto por Douglas Eduardo Dualibi em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Na hipótese dos autos, o ora recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Corregedor Geral de Justiça do Estado de São Paulo proferido em procedimento administrativo – que impôs a sanção de multa pela prática de conduta atentatória a atividade notarial – por entender que não pode ser punido após a ocorrência da prescrição administrativa.

A Corte de origem denegou a segurança em acórdão assim sintetizado (e-STJ fl. 478):

Processo Administrativo Disciplinar – Tabelião de Notas – Escritura pública de procuração irregular – Prescrição da punibilidade – Termo a quo.

O prazo prescricional para a aplicação de penalidade administrativa inicia-se quando a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar toma conhecimento de possível irregularidade a ser apurada.

Segurança denegada.

Nas razões do recurso ordinário, o recorrente sustenta a nulidade da multa administrativa que lhe foi imposta em face da prescrição. Alega que “o prazo prescricional não pode ter seu início em 2011, data do conhecimento do fato pela Corregedoria Geral da Justiça, nem em qualquer outra data, ainda que para exercício da ‘atividade de fiscalizar e punir o notário faltoso'” (e-STJ fl. 492). Para tanto, expõe a obrigatoriedade do termo inicial do prazo prescricional ser a data do evento.

Nas contrarrazões, o Estado de São Paulo defende a manutenção da sanção imposta pelo processo administrativo que apurou a prática de conduta atentatória a atividade notarial. Afirma a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, pois não há contagem de prazo durante o tempo em que a falta funcional imputada ao impetrante/recorrente estava translúcida.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário.

É o relatório. Passo a decidir.

A pretensão merece acolhida.

No caso dos autos, o Tribunal de origem declarou que: i) a escritura maculada foi lavrada em 2005 enquanto o procedimento administrativo foi iniciado em 2011; ii) o prazo prescricional das infrações sujeitas à multa é de dois anos, conforme disposto na Lei Estadual n° 10.261/68.

Apesar dessas declarações, o Tribunal a quo decidiu pela não ocorrência da prescrição no caso dos autos. Considerou que o termo inicial do prazo ocorreu quando a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo tomou conhecimento da prática do ato irregular. Para tanto, indicou dois fundamentos, quais sejam: i) a norma presente no artigo 261, parágrafo único, da Lei Estadual n° 10.261/68; e ii) a norma contida no artigo 142, § 1º, da Lei n° 8.112/90, aplicada ao caso dos autos por analogia. A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão a quo (e-STJ fls. 479/480):

Registra-se, desde logo, ter a douta Procuradoria Geral de Justiça vem observado que “Não se disputa neste mandamus a aplicação subsidiária da Lei n° 10.261/68 quanto ao prazo prescricional de dois anos para as infrações sujeitas à pena de multa (cf. O entendimento da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo expresso as fls. 420). A questão que se discute é o termo a quo da prescrição, que é contemplado expressamente tanto na Lei Estadual n° 10.261/68 (artigo 261, parágrafo 1º, quando na Lei Federal n° 8.112/90 (artigo 142, parágrafo 1º), utilizada por analogia no caso em apreço”.

Sem embargo da argumentação expendida pela D. Defesa, a punibilidade da falta disciplinar prescreve em dois anos e, ex vi do artigo 261, § único do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o prazo da prescrição iniciou-se no dia em que a autoridade tomou conhecimento da existência da falta.

Na espécie, o prazo teve início na data em que a administração, exercida pela Corregedoria, tomou conhecimento da prática da infração disciplinar, para adotar providências e responsabilizar o agente-Tabelião.

A esse respeito, cabe salientar que é possível aplicar, de forma analógica, a Lei Federal n° 8.112/90 em face da falta de regulamentação específica sobre determinada questão na legislação própria do ente federativo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS. SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. […] 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência de lacunas já foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. […] Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. Silente o Estatuto dos Servidores Estaduais quanto ao direito de remoção, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, Lei 8.112/1990. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1233201/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011)

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SINDICAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS REGRAS DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. […] 2. Inexistindo, no plano estadual, diploma legal válido que discipline a matéria relativa à licença de servidores públicos para o desempenho de mandato classista, cabe a aplicação, por analogia, das regras previstas na Lei 8.112/90, que trata do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. […] 4. Recurso ordinário improvido. (RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 19/05/2008)

Em um primeiro momento, não haveria reparos a fazer no acórdão a quo. Afinal, no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, o termo inicial do prazo prescricional dos procedimentos administrativos disciplinares é o momento em que a Administração toma ciência da conduta irregular. A propósito, os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. INASSIDUIDADE HABITUAL. ART. 132, III, DA LEI 8.112/90. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ARTS. 116, VI, 142, § 1.º E 143, DA LEI N.º 8.112/90. DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] 2. O termo inicial da prescrição punitiva estatal começa a fluir na exata data do conhecimento da irregularidade, praticada pelo servidor, por alguma autoridade do serviço público e não, necessariamente, pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar. Precedente. […] 5. Mandado de segurança concedido. (MS 20.162/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/02/2014)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. […]. ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. VOTOS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE, MAS ACORDES NA CONCLUSÃO. […] 2. O art. 142, I da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer o jus puniendi na seara administrativa, quanto à sanção de demissão. 3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º da Lei 8.112/90). Precedentes. […] 8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, mas com fundamentos distintos, nos termos dos votos proferidos. Agravo Regimental prejudicado. (MS 14.446/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/02/2011)

Contudo, cabe salientar que, de fato, o Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo não tratava expressamente do momento em que ocorre o termo inicial do prazo prescricional para imposição de sanção administrativa. Nesse sentido, confira-se a redação original do artigo 261 da Lei Estadual n° 10.261/68:

Artigo 261 – Prescreverá:

I – em 2 (dois) anos, a falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão; e

II – em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade. Parágrafo único – A falta também prevista em lei penal, como crime, prescreverá juntamente com este.

Porém, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n° 942/03, atualmente há expressa menção de que o prazo prescricional começa no dia em que a falta é cometida. A propósito, confira-se a nova redação do dispositivo mencionado (sem destaques no original):

Artigo 261 – Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I – da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

II – da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;

III – da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º – A prescrição começa a correr:

1 – do dia em que a falta for cometida;

2 – do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.

§ 2º – Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.

§ 3º – O lapso prescricional corresponde:

1 – na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;

2 – na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.

§ 4º – A prescrição não corre:

1 – enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;

2 – enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.

§ 5º – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

§ 6º – A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Dessa forma, considerando a orientação jurisprudencial do STJ já firmada e a mudança legislativa estadual, são necessárias as seguintes ponderações: i) durante o período em que o Estatuto dos Servidores Estaduais de São Paulo não dispunha do termo inicial do prazo prescricional, esse será o momento em que a Administração tomou ciência da conduta ilegal por força da aplicação analógica da Lei n° 8.112/90; ii) a partir do momento em que esse Estatuto dos Servidores Estaduais foi modificado para tratar expressamente do termo inicial do prazo prescricional, esse passou a ser o dia em que a prática irregular foi cometida.

Da leitura dos autos, infere-se que a escritura irregular foi lavrada em 2005. Ou seja, a prática do ato irregular se deu após a mudança do Estatuto dos Servidores. Assim é necessária a conclusão de que o prazo prescricional começou quando da prática do ato maculado.

Ademais, o procedimento administrativo disciplinar iniciou-se somente em 2011. Ou seja, em momento posterior ao lapso de dois anos previsto no art. 261, inc. I, do Estatuto dos Servidores Estaduais. Verifica-se, então, a configuração da prescrição da pretensão punitiva administrativa do Estado de São Paulo.

Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado para declarar a nulidade da ato que impôs multa ao ora recorrente.

Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6709 | 01/12/2014.

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CRER SEM PENSAR ?! – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Deus não é tirano nem ditador. Ele não quer alimentar uma fé burra e irracional nos homens. Falando por intermédio do profeta Isaías, Deus diz “vinde e arrazoemos” (Is. 1:18). Na NVI, o texto correspondente diz: “Venham, vamos refletir juntos”, diz o Senhor. Deus quer fazer você pensar acerca das coisas espirituais e eu pretendo provocar a sua reflexão. 

Não podemos ser descuidados e irresponsáveis em aceitar qualquer afirmação leviana; devemos repudiar coisas sem nexo e sem lógica. Não podemos admitir que todas as estradas levam a Foz do Iguaçu nem que todos os aviões pousam no Galeão. Não podemos admitir como verdadeira a afirmação de que todos os trabalhadores do Brasil estão em São Paulo, nem aceitar a afirmação de que todos os traficantes do mundo estão na Colômbia. Assim, sem pensar e sem refletir também não podemos aceitar a afirmação de que todos os caminhos ou todas as religiões levam a Deus. 

Jesus de Nazaré afirmou: “Eu sou o caminho, a verdade e a vida. Ninguém vem ao Pai, a não ser por mim” (Evangelho de João 14:6). Pense, reflita e considere acerca do que pode estar por trás da afirmação enganosa de que todos os caminhos levam a Deus. Jesus inaugurou uma estrada destituída de salvação própria. Não há necessidade de esforço próprio. Ele se pôs na estrada em favor do fraco e do pecador. O acesso é por confissão e arrependimento. Ele trabalhou. E por sua obra na cruz do calvário, nós podemos alcançar a salvação. Ele morreu, e por sua morte nós podemos viver. 

Vinde, pois, e arrazoemos, assim diz o Senhor. Ainda que os vossos pecados são como a escarlate, eles se tornarão brancos como a neve; ainda que são vermelhos como a carmesim, se tornarão como a lã. “Venham, vamos refletir juntos”, diz o Senhor.

O renomado John Stott, capelão da Rainha da Inglaterra, escreveu um livro interessante com o título “Crer é também pensar”. Vale a pena ler e conhecer os argumentos desse mestre no ensino da Bíblia. Pare e pense! Reflita acerca do que você tem ouvido e deixado alojar-se como verdade em sua mente e coração. Só há um caminho que leva a Deus: Jesus de Nazaré, o Cristo, também conhecido como “O Caminho”. Agora, se você está em São Paulo e quer ir para Foz do Iguaçu de automóvel, saiba que poderá utilizar-se de mais de uma estrada. Só não pode pegar a Rio-Bahia ou perder a viagem para a eternidade com Deus.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. CRER SEM PENSAR ?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0229/2014, de 02/12/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/12/02/crer-sem-pensar-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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PROVIMENTO CG Nº 33/2014 da CGJ/SP: Determina procedimentos sobre a intimação por hora certa no Registro de Imóveis

Provimento CG N.º 33/2014

Acresce ao item 253, da Subseção II, da Seção IX, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, os subitens 253.1, 253.2, 253.3 e 253.4

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514/97 instituiu procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade imóvel em nome do fiduciário;

CONSIDERANDO que a lei é um organismo, um sistema de preceitos coordenados, e que deve ser interpretada à luz de seu contexto, conjunto e finalidades;

CONSIDERANDO que é meta desta Corregedoria Geral da Justiça “desjudicializar” o que prescinde da manifestação do Estado-Juiz;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.514/97 admite a intimação ficta do fiduciante fora do âmbito do Judicial;

CONSIDERANDO a fé pública dos registradores (art. 3º, da Lei nº 8.935/94);

CONSIDERANDO que cabe ao Corregedor Geral da Justiça orientar, disciplinar e aprimorar os serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, nos termos dos Incisos XVI a XXXIII, do art. 28, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO o que se decidiu nos autos do Processo CG nº 2012/24480;

RESOLVE:

Artigo 1º –São acrescidos os seguintes subitens ao item 253, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

253.1. Quando, por três vezes, o devedor, seu representante legal ou seu procurador não for encontrado em seu domicílio, residência ou em outro endereço indicado pelo credor para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação, o Oficial intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não, do devedor de que no dia imediato voltará a efetuar a intimação no hora que designar.

253.2. Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo Oficial.

253.3. No dia e hora designados, se o devedor não estiver presente, o Oficial procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do devedor. Em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o Oficial certificará o ocorrido.

253.4. Efetivada a intimação na forma do subitem 253.3., que será certificada no procedimento em trâmite na Serventia, o Oficial enviará carta ao devedor no endereço dele constante do registro e no do imóvel da alienação fiduciária, se diverso, dando-lhe ciência de tudo.

Artigo 2º – Este provimento entra em vigor 15 dias da data de sua primeira publicação no DJE.

São Paulo, 27 de novembro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça  

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/24480 – DICOGE 5.1

PARECER: (349/2014-E)

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Propostas de alteração do Capítulo XX – Acolhimento em parte

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de sugestões de modificação do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria, apresentadas pela ABECIP e pelos Oficiais de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul e Diadema, tendo a ARISP se manifestado (fls. 579/582, 586/591, 641 e 659).

É o relatório.

Opino.

A ABECIP pede a modificação do item 253, do Capítulo XX, das Normas de Serviço do Extrajudicial, cuja redação atual é a seguinte:

Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Aduz que o item não abarca a hipótese de ocultação do devedor, motivo por que sugere nova redação nos seguintes termos:

Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local incerto ou não sabido, ou então, se houver suspeita de ocultação, o Oficial incumbido da intimação certificará o fato, e o Oficial do Registro de Imóveis promoverá intimação por edital, publicado por 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de Comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (grifei).

O requerimento formulado tem de passar pelo necessário confronto com a Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel.

O procedimento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário decorrente de mora do fiduciante está previsto no art. 26, de referida lei. Dele consta que, vencida e não paga a dívida, o fiduciante será intimado para, em 15 dias, satisfazer a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, acrescidas de penalidades, tributos, despesas condominiais, de intimação e demais encargos contratuais.

Esta intimação – que é feita pelo registrador de imóveis ou pelo registrador de títulos e documentos ou, ainda, pelo correio com AR – tem de ser pessoal ao fiduciante, ao representante legal ou ao procurador dele regularmente constituído.

Se o fiduciante ou a pessoa que no lugar dele pode receber a intimação se encontrar “em outro lugar, incerto e não sabido”, o oficial certificará esse fato e promoverá a intimação por edital.

Publicado o edital por três dias e decorrido o prazo para pagamento sem purgação da mora, o registrador averba na matrícula do imóvel a consolidação da propriedade em nome do fiduciário que, em seguida, o alienará o em leilão.

Se, de outro lado, o fiduciante pagar a dívida, o contrato continua a viger normalmente.

É certo que a Lei nº 9.514/97 não poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (CF, art. 5º, XXXV).

Isso não lhe impedia, contudo, de instituir um procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária. Aliás, a Lei nº 9.514/97 em nada inovou neste ponto, haja vista a execução da dívida hipotecária prevista nos arts. 31/41, do Decreto-Lei nº 70 de 1966.

Assim, conquanto o procedimento seja – por opção do legislador – extrajudicial, as partes sempre poderão recorrer à via judicial em caso de lesão ou ameaça de direito.

Verificada este premissa, passa-se ao exame da proposta apresentada pela ABECIP referente à intimação do devedor que não se encontra em local incerto e não sabido, mas se oculta para se furtar à intimação.

O § 4º, do art. 26, da Lei nº 9.514/97, prevê a intimação por edital quando o fiduciante se encontrar “em outro local, incerto e não sabido”:

§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

A leitura isolada do art. 26 pode conduzir à ideia de que, para os casos de suspeita de ocultação do devedor, o credor teria de se socorrer da intimação judicial nos moldes dos arts. 867 a 873, do Código de Processo Civil.

Contudo, não parece ter sido esta a ratio do legislador, que optou por um mecanismo de execução da garantia fiduciária fora do âmbito do Judiciário.

É preciso, então, interpretar a norma à luz de seu contexto, de seu conjunto e de suas finalidades para encontrar o seu real alcance.

V. Exa., na obra “O Poder Judicial e a criação da Norma Individual”, ao discorrer sobre as técnicas de hermenêutica, lembra que a interpretação lógica:

move-se em nível mais elevado, pois remonta ao espírito da disposição, inferindo-o de fatores racionais que a inspiraram, da gênese histórica que a prende a leis anteriores, da conexão que a enlaça às outras normas e a todo o sistema. É da ponderação dessa multiplicidade de fatores que se deduz o valor da norma jurídica. Parte-se aqui do pressuposto de que para a obtenção do correto significado de uma expressão normativa deve-se verificar sua conexão com as demais do contexto. (Saraiva, 1995, p. 39/40).

E, ao tratar da interpretação sistemática, pontua que:

A norma jurídica não existe isoladamente, mas está ligada por íntimo nexo a outras normas e princípios. O direito objetivo não é aglomerado caótico de disposições. É um organismo, um sistema de preceitos coordenados ou subordinados, em que cada um tem o seu posto próprio. Existem princípios jurídicos gerais, de que os outros são deduções e corolários, ou então vários princípios condicionam-se ou restringem-se mutuamente, ou constituem desenvolvimentos autônomos em campos diversos.

Assim, todos os princípios são componentes de um grande todo. Dessa conexão, cada norma particular recebe luz. O sentido de uma disposição legal pode decorrer de sua confrontação com outras normas supra-ordenadas, de que constitui derivação, aplicação ou exceção. (p. 41).

As diversas técnicas interpretativas, conclui V. Exa., não se excluem, mas se completam. Atuam conjuntamente na busca do significado e do alcance da norma, de modo que podem resultar uma interpretação declarativa, restritiva ou extensiva, conforme haja ou não identidade entre o sentido da norma e a letra de seu enunciado (p. 45).

Pois bem. O exame do contexto, do conjunto e das finalidades da Lei nº 9.514/97 é claro no sentido de que o legislador optou por um sistema de execução da dívida fiduciária desjudicializado, que vai desde a intimação do devedor até a alienação do imóvel consolidado em nome do credor.

Diante disso, não haveria sentido em se afirmar, apenas em virtude da ausência de previsão expressa, que o legislador criou todo um mecanismo extrajudicial de execução da garantia fiduciária, mas remeteu ao Judiciário uma de suas fases intermediárias, qual seja, a intimação do devedor em caso de suspeita de ocultação.

Mais: não há como aceitar que o legislador admita a intimação ficta do fiduciante quando em local incerto e não sabido, mas não quando resolve se ocultar, pois se a finalidade era permitir apenas a intimação real na via extrajudicial, não teria autorizado a por edital no caso de o devedor se encontrar em local incerto e não sabido.

É possível concluir, portanto, que o legislador, ao deixar de prever expressamente a intimação ficta do fiduciante em caso de suspeita de ocultação, não a proibiu; apenas disse menos do que quis, cabendo ao intérprete se valer das técnicas de hermenêutica acima indicadas para extrair da lei o seu real alcance, pois, como observa V. Exa., a norma jurídica é um organismo, um sistema de preceitos coordenados.

E, paralisar o procedimento ágil desenhado para funcionar na via extrajudicial, que já prevê a intimação ficta, apenas para que o credor realize essa mesma modalidade de intimação por meio judicial, não guarda relação com o desígnio do legislador.

Não há como afirmar – sem quebrar a premissa de que a norma jurídica é um sistema de preceitos coordenados – que o legislador deu fé pública ao registrador para certificar que o fiduciante encontra-se em local incerto e não sabido, mas não para atestar suspeita de ocultação.

Em suma, soaria contraditório e contraproducente imaginar que o legislador, no caso de suspeita de ocultação do devedor, quis remeter o credor à via judicial apenas para realizar a intimação do devedor e, em seguida, retomar o curso do procedimento extrajudicial, uma vez que, na hipótese de o devedor estar em lugar incerto e não sabido, essa intimação poderia ocorrer extrajudicialmente.

Vale lembrar que o legislador, para os casos que prescindem de manifestação do Estado-Juiz, tem adotado, cada vez mais, a via da desjudicialização, podendo-se citar, como exemplos, a retificação de registro na Serventia Extrajudicial (Lei nº 10.931/04) e a regularização fundiária (Lei nº 11.977/09), cujos procedimentos ocorrem no Registro de Imóveis.

Nessa linha, ao revisar o Capítulo XX, das Normas de Serviço do Extrajudicial1, esta Corregedoria Geral da Justiça suprimiu o item 312.5, que tinha o seguinte teor:

Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação pela via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado.

A supressão do item 312.5, contudo, não se mostrou suficiente a autorizar a intimação do devedor em caso de suspeita de ocultação, de modo que se mostra oportuna a regulamentação específica para que os registradores de todo o Estado saibam como proceder.

A sugestão de redação apresentada pela ABECIP, porém, não cria parâmetros de conduta ao registrador, motivo por que não pode ser aproveitada.

Sugere-se, em contrapartida, o aproveitamento do sistema da citação por hora certa do Código de Processo Civil2 para a intimação de devedor em caso de suspeita de ocultação.

Assim, em caso de suspeita de ocultação, deverá o registrador procurar o fiduciante por três vezes. Não o encontrando, intimará qualquer pessoa próxima (parente ou não) do fiduciante (familiar, vizinho, porteiro, zelador, vigia) de que, no dia imediato, voltará a efetuar a intimação na hora que designar.

No dia e hora designados, se o fiduciante não estiver presente, procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, a intimação com alguém da família ou próximo do devedor.

Em seguida, certificará a ocorrência no expediente da execução da garantia fiduciária (data a partir da qual tem início a contagem do prazo previsto no § 1º, do art. 26), e comunicará o fiduciante dando-lhe de tudo ciência.

É importante lembrar, na linha do que ensina Cândido Rangel Dinamarco, que a suspeita de ocultação deve ser razoável e fundada em atos concretos ou ao menos em indícios de que o devedor se furta a ser intimado, não sendo razoável suspeitar da ocultação do operário procurado na residência durante a jornada de trabalho diurno na fábrica, ou do vigia noturno em sua casa durante a noite, ou do comerciante no estabelecimento fora do horário comercial, ou do funcionário público na repartição antes ou depois do expediente3.

Os atos concretos ou, na ausência, os indícios da suspeita de ocultação deverão constar de forma detalhada na certidão da ocorrência lavrada pelo registrador.

Observadas estas linhas, não se vê óbice à intimação do devedor, pelo oficial de registro, em caso de suspeita de ocultação.

As sugestões relativas aos itens 242.1 e 242.2 já foram analisadas – e afastadas – quando da edição do Provimento 37/2013, que deu nova redação a todo o Capítulo XX.

A sugestão de alteração do prazo de emissão de certidão – de cinco dias para duas horas – não pode ser acolhida por contrariar texto expresso de lei. Se o art. 19, da Lei nº 6.015/73, diz que a certidão não pode ser retardada por mais de cinco dias, parece não haver dúvida de que o registrador goza deste prazo para emiti-la. Este foi, aliás, o argumento de V. Exa. Ao editar o Provimento CG nº 04/2014, que harmonizou o texto das NSCGJ à Lei nº 6.015/73.

Em relação à proposta dos Registradores de São Bernardo do Campo, Santo André, São Caetano do Sul e Diadema, é preciso lembrar que o item 138.27 não trouxe inovação; apenas repete o disposto no art. 169, I4, da Lei nº 6.015/73 e atende às recentes decisões do C. Conselho Superior da Magistratura5, nas quais se definiu que as retificações de registro de imóveis previstas no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, tramitam no registro de imóveis de origem, ainda que o imóvel passe a pertencer a outra circunscrição.

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro – Exigência indevida de retificação administrativa da descrição do imóvel perante o Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição atual do imóvel – Descabimento – Aplicação do disposto no art. 169, I da Lei de Registros Públicos – Recurso provido. (Apelação Cível nº 0000641-96.2012.8.26.0606)

Este entendimento foi por V. Exa. ratificado recentemente nos autos do processo CG nº 2013/144745.

A proposta, portanto, não comporta acolhimento a despeito dos respeitáveis argumentos trazidos pelos i. oficiais de registro de imóveis (fls. 586/591).

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça sejam alteradas nos termos da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer por três dias alternados para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 14 de novembro de 2014.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

___________________________________

Provimento CG 37/2013

2 Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

§ 1 Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2 Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

3 Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Malheiros, 2ª ed.,p. 441/442

4 Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição 5 Apelações Cíveis nºs 0003757-13.2012.8.26.0606 e 0000641-96.2012.8.26.0606

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer no DJE por três dias alternados. Publique-se. São Paulo, 18 de novembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 28/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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