STF: Cartorários de Manaus questionam decisão do CNJ sobre organização notarial da cidade

O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas – Sinoreg/AM impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 33232, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) enviar à Assembleia Legislativa do estado projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial de Manaus (AM).

O sindicato alega que a decisão – proferida por conselheiro do CNJ – feriu o direito liquido e certo à notificação dos interessados da matéria, impedindo aos cartorários a participação no julgamento de pedido de providência perante o Conselho, e violou o direito ao contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo. Sustenta, ainda, afronta a autonomia do TJ-AM, por interferência indevida do CNJ na atividade legislativa de competência exclusiva do Pleno da Corte estadual.

O Sinoreg/AM destaca também que “o conselheiro deixou de submeter a questão ao Pleno do CNJ, prosseguindo com base apenas em decisão monocrática, em frontal violação ao artigo 98 do Regimento Interno do CNJ”. O dispositivo citado dispõe que a matéria versada nos autos comporta julgamento pelo plenário do Conselho e não julgamento monocrático.

O  autor do MS pede, liminarmente, a suspensão da decisão questionada, e, no mérito, sua anulação, preservando-se a situação jurídica atual. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Histórico

De acordo com os autos, foi apresentado pedido de providência ao CNJ para que o TJ-AM aprovasse e enviasse à Assembleia Legislativa projeto de lei para fixação de novas circunscrições notariais na cidade de Manaus. No pedido, se sustentou que os serviços notariais não estavam satisfazendo às expectativas dos usuários. Contudo, segundo o sindicato, já houve um antigo projeto de lei, nos moldes do agora pleiteado, que foi rejeitado e arquivado em 2010, pela corregedora-geral à época.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33232.

Fonte: STF | 03/10/2014.

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TJSP MANTÉM CONDENAÇÃO POR LOTEAMENTO IRREGULAR

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na Capital, para condenar um proprietário de lotes na Chácara Cocaia a pagar indenização visando à recomposição de danos urbanísticos e ambientais. O valor será apurado em fase de liquidação de sentença.        

De acordo com o Ministério Público, autor da ação, os danos foram causados em razão do reparcelamento do solo para fins urbanos em zona de proteção manancial (Represa Billings) no bairro do Grajaú, sem autorização dos órgãos públicos.        

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Torres de Carvalho, os documentos que instruíram o processo indicam que dois lotes foram subdivididos em pelo menos dez novos. As vendas teriam iniciado em 1991 e, apesar de o réu ter assinado compromisso de regularização do loteamento junto ao departamento responsável na Prefeitura, não cumpriu as obrigações. Atualmente a área estaria 100% ocupada, inclusive com construções comerciais, mas, de acordo com laudo da Secretaria de Habitação, em terreno alagadiço e sujeito a inundações.       

“Os danos são permanentes, uma vez que a ocupação longeva dificulta ou impede a regularização ambiental e urbanística”, afirmou o relator em seu voto. E concluiu: “Temos visto com ressalva os pedidos de indenização em dinheiro, que não recompõem o bem lesado e não apresentam concretude suficiente à realização; mantém-se a condenação, excepcionalmente, ante a irreversibilidade do dano”.        

Também participaram do julgamento da apelação os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e João Negrini Filho. A votação foi unânime.

A notícia refere-se a seguinte apelação: 9252465-68.2008.8.26.0000.

Fonte: TJ/SP | 03/10/2014.

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TJRN: Atraso na entrega de imóvel resulta em condenação por danos morais e materiais

A 1ª Vara Cível de Mossoró condenou a empresa que atrasou entrega de imóvel a pagar por danos materiais e extrapatrimoniais suportados pelo comprador, o valor das condenações alcança R$ 10 mil. O juiz Edino Jales de Almeida Júnior, determinou também a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes.

Na decisão o magistrado ressaltou que o compromisso de compra e venda definia a entrega do imóvel para dezembro de 2013, possuía tolerância de 360 dias, ou seja, dezembro de 2014. Almeida Júnior argumentou ainda que não é comum um prazo de tolerância como este, além de não considerar razoável que a empresa sequer tivesse iniciado as obras do empreendimento.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais, além de R$ 5 mil pelos danos materiais sofridos pelo comprador.

Fonte: iRegistradores – Com informações do TJRN | 03/10/2014.

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