Esclarecimentos do Recivil sobre a entrada em vigor da CRC Nacional

Alguns registradores civis mineiros receberam um email da Arpen-Brasil para que acessem a CRC Nacional e enviem as informações descritas no Provimento CNJ 38/2014. Entretanto, este email deve ser desconsiderado, já que os Estados que possuem centrais estaduais, como Minas Gerais, manterão suas próprias bases de dados.

Portanto, os registradores civis mineiros devem somente continuar enviando os dados para a CRC-MG, pois a interligação com a CRC Nacional será automática.

Fonte: Recivil | 30/09/2014.

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AGU contesta no STF legalidade de liminar que derrubou teto constitucional aos interinos dos cartórios do DF

A AGU contestou a liminar que derruba teto constitucional de interinos no Distrito Federal, obtida pelo Sindicato de Notário e Registradores do Distrito Federal (Sinoreg/DF), contra o ato da Presidência do Corregedor-Nacional de Justiça. A proposta do CNJ era de limitar o valor dos pagamentos dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais ao teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.  Para o Sinoreg do Distrito Federal  não há dispositivo expresso na Constituição ou na “Lei dos Cartórios” (Lei nº 8.935/94) que limite as gratificações recebidas por notários e registradores.

Além disso, de acordo com o sindicado, os  interinos exercem atividade delegada e são pagos diretamente pelos usuários de seus serviços, não por meio de remuneração, como acontece com os servidores públicos. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão que assessora a AGU em atuações perante o STF, questiona a legitimidade do sindicato na representação desses profissionais perante o STF e aponta duas exigências não cumpridas pela classe na petição inicial: a comprovação de regularidade registral perante o Ministério do Trabalho, assim como a apresentação de ata de assembleia dos associados que autorize a propositura de ação judicial por parte do sindicato.

Na petição inicial, o Sinoreg/DF questiona a ação da Corregedoria Nacional da Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, de acordo com a SGCT, trata-se de atuação do CNJ “prevista constitucionalmente contra ato que viola frontalmente a Constituição”, já que cabe a este órgão o exercício da função de fiscalização e controle do Poder Judiciário e seus respectivos atos administrativos, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos.

Dessa forma, a SGCT sustentou que “o ato impugnado não significou invasão da competência do Poder Judiciário. Ao contrário, o CNJ apenas cumpriu seu dever de observância da legalidade”. A  AGU também indica que os ocupantes interinos desses cargos não podem ser confundidos com os efetivos, devidamente aprovados em concurso público e delegados pelo Estado, e devem, portanto, ser remunerados dentro dos limites estabelecidos para a Administração Pública em geral.

O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público. Assim, quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida pelo serviço, pertencem ao Poder Público“, aponta a manifestação.

Dessa forma, a SGCT requer “a total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a insubsistência dos argumentos apresentados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários“.

Fonte: iRegistradores – Com informações da AGU | 30/09/2014.

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Concurso do Paraná

Publicado na última semana ato de retificação do edital nº 36/2014 que divulgou o resultado da Prova Escrita e Prática do Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Paraná.

A Comissão de Concurso considerou a falta de cumprimento dos critérios de correção nas questões de nº 4 (práticas) dos certames de provimento e de remoção, bem como a existência de deficiente fundamentação na correção de protocolos eletrônicos do concurso, que estão listados no documento.

Devido às irregularidades constatadas, que podem ter resultado em prejuízo ou benefício a candidatos, foram anuladas as correções da questão de número 4 de ambos os certames (provimento e remoção) de protocolos especificados nas páginas 3 e 4 do edital nº 40/2014. Pelo mesmo motivo, a divulgação do resultado das provas de segunda fase está suspensa parcialmente.

Clique aqui e confira o edital completo.

Fonte: Concurso de Cartório | 30/09/2014.

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