Incorporação imobiliária – contrato-padrão – arquivamento

Questão esclarece acerca do arquivamento, no Registro de Imóveis, de contrato-padrão, nos casos de incorporação imobiliária.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do arquivamento, no Registro de Imóveis, de contrato-padrão, nos casos de incorporação imobiliária. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: No caso do registro de incorporação imobiliária, o arquivamento do contrato-padrão é obrigatório?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari assim explica, em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 136-137:

“É facultado aos incorporadores estabelecerem regras gerais para a contratação de vendas das unidades. Tais regras poderão constar de um contrato padrão, como previsto no art. 67, da Lei nº 4.591, de 1964 e seus parágrafos. Esse documento deve ser também arquivado junto ao Registro de Imóveis, conforme preceitua o § 4º do mesmo artigo.

(…)

A possibilidade e as vantagens, pois, de arquivar o contrato-padrão no Registro de Imóveis são inegáveis. Mas a pergunta fundamental é: o contrato-padrão deve, sempre e de maneira obrigatória, ser arquivado no Registro de Imóveis junto com os demais papéis previsto no artigo 32 da Lei nº 4.591, de 1964?

A resposta precisa ser buscada no próprio artigo 67 da mesma lei, onde há a previsão legal da existência do contrato-padrão. Ali vemos que, se assim o quiser o incorporador, os instrumentos poderão consignar exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas de cada contrato, e que as cláusulas comuns a todos, genéricas e invariáveis, não precisarão constar no mesmo instrumento, desde que exista um contrato-padrão, o qual esteja arquivado no Registro de Imóveis junto ao processo de incorporação imobiliária.

Aí está, ao que parece, a solução para o caso: sempre que o incorporador quiser valer-se da autorização contida no ‘caput’ do artigo 67, ou seja, sempre que quiser lançar no instrumento de contrato apenas as cláusulas que lhe são específicas, sem adentrar nas cláusulas e condições comuns a todos, poderá utilizar-se de um contrato-padrão. E, neste caso, deverá obrigatoriamente depositar tal contrato-padrão junto ao processo de incorporação.

Contrário senso, se o incorporador se dispuser a consignar, em cada instrumento de contrato, todas as cláusulas, sejam específicas ou genéricas, não precisará utilizar-se de um contrato-padrão e, obviamente, não precisará arquivá-lo junto ao Registro de Imóveis.

Qualquer instrumento de contrato que venha a ser apresentado ao Registro de Imóveis (especialmente as promessas de compra e venda), se houver menção à existência de um contrato-padrão, deverá o registrador verificar se tal contrato efetivamente está arquivado. Se não o estiver, deverá exigir que o incorporador assim o faça, sob pena de impugnar o registro daquele instrumento.

O incorporador que fizer constar em instrumento de contrato, que a ele se aplicam regras gerais de contrato-padrão não arquivado no Registro de Imóveis, sujeitar-se-á às penalidades da própria de incorporações (artigo 66, I), bem como às eventuais indenizações decorrentes de perdas e danos pelo descumprimento de obrigação legal.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/01/14

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Artigo: Triação de bens – Por: Jones Figueirêdo Alves

Por: Jones Figueirêdo Alves*

A meação constitui a metade do acervo patrimonial atribuída ao cônjuge ou companheiro em partilha dos bens adquiridos, que se efetiva ao tempo da união desfeita. Mas quando se trate de duplicidade de células familiares existentes por relações paralelas, caso é o de a partição do patrimônio observar a ocorrência de entidades familiares simultâneas. Na hipótese, a "meação" transmuda-se em "triação", ante o reconhecimento judicial das uniões dúplices, para os efeitos da partilha dos bens.

Neste sentido é a decisão unânime proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, onde em relatoria do desembargador JOSÉ FERNANDES DE LEMOS, consagrou-se a possibilidade da triação, mormente que as duas uniões afetivas foram mantidas pelo varão de maneira pública e ostensiva, com o conhecimento recíproco das companheiras. (Apel. Cível nº 296.862-5).

Expressou Fernandes de Lemos, em seu voto: "No caso em análise, há que se atentar para o fato evidente de que, se o varão esteve no vértice de uma relação angular com duas mulheres, duas casas e duas proles, preenchendo em ambos os núcleos o papel de marido, de provedor e de pai, é que cultivava a compreensão pessoal de que podia integrar duas famílias, e, no seu íntimo, nutria a aberta intenção de fazê-lo".

A questão posta em julgamento teve o desate meritório lúcido e pontual, com a precisão cirúrgica de quem admite que a vida, por si mesma, produz o fato jurídico, antes que a própria lei o expresse e o reconheça. Afirmou o relator, com a devida reflexão: "Tais circunstâncias, se analisadas com a devida isenção de ânimo, demonstram o caráter familiar da união amorosa mantida pela autora-apelante, que em nada se assemelha às relações clandestinas e furtivas, de finalidade meramente libidinosa. Assim, configurando-se a formação de autênticos núcleos familiares simultâneos, não há razão jurídica para que se exclua um deles da tutela estatal, desmerecendo-o e relegando-o à plena desconsideração, ou, quando muito, à tutela do direito obrigacional."

E ponderou: "Aliás, adotando-se a posição contrária, ou seja, a de que a duplicidade de relacionamentos afetivos acarreta a perda da affectio familiar e a quebra do dever de lealdade, seria forçoso concluir que tal perda e tal quebra não se restringiriam a uma das relações apenas, mas se estenderiam a todas. No caso dos autos, considerando ilegítima a união afetiva da autora-apelante, teríamos de admitir, por identidade de fundamentos, descaracterizada também a relação do réu-apelado com sua outra companheira, ao menos durante o período em que verificada a simultaneidade, o que nos conduziria ao absurdo de, diante de duas famílias consolidadas no plano dos fatos, não conferir o devido reconhecimento jurídico a nenhuma delas. Por outro lado, tutelar apenas um dos relacionamentos, em desprezo do outro, implicaria clara ofensa à isonomia, por conferir tratamento distinto a situações substancialmente idênticas."

Adiantou, ainda, FERNANDES LEMOS, que "a decisão mais consentânea com o direito e com a justiça é a de reconhecer, no caso concreto, os efeitos jurídicos das relações paralelas de afeto, sob o manto do direito de família. Tal posição, aliás, continua e avança na trilha construída pela nossa jurisprudência, sempre preocupada em proteger os envolvidos em casos como o dos autos, ainda que através da adaptação de institutos próprios do direito obrigacional, a exemplo do direito à partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum (Súmula nº 380 do STF) ou da indenização por serviços domésticos prestados". A decisão desafia recurso aos tribunais superiores.

Não há negar, todavia, a "triação" dos bens como fato jurídico de relevo, diante da realidade do direito de família construído pela jurisprudência mais avançada.

A expressão "triação" foi cunhada em decisão do des. Rui Portanova (2005), quando demonstrada a existência de outra união estável em período concomitante a uma primeira união estável. Admitiu-se, então, que os bens adquiridos na constância das uniões dúplices fossem partilhados entre as companheiras e o "de cujus". (TJRS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70011258605, j.em 25/08/2005). Naquele mesmo ano, o tribunal gaúcho já houvera reconhecido efeitos jurídicos às uniões paralelas. (TJRS – 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Relator: Maria Berenice Dias, julgado em 27/04/2005).

Noutro ponto, convém assentar a proclamação de Clicério Bezerra e Silva, Juiz de Direito da 1ª Vara de Família do Recife, no pergaminho de sentença por ele proferida:

"(…) Segue-se o adiantar da hora pelo pleno reconhecimento das uniões paralelas. A monogamia não pode ser e, de fato, não é valor impeditivo ao reconhecimento de direitos. Fosse assim, não se reconheceria a figura do casamento putativo, que, não obstante a sua nulidade, produz efeitos jurídicos, nos termos do art. 1.561, do Código Civil".

A propósito, nessa linha tem a doutrina majoritária se posicionado, no sentido de quando preenchidos os requisitos da união estável (ostentabilidade, publicidade, ânimo de constituir família), e presente a boa-fé de um dos parceiros, serem aplicáveis por analogia as regras do casamento putativo (cf. Álvaro Villaça Azevedo, Flávio Tartuce, Francisco José Cahali, José Fernando Simão, Rodrigo da Cunha Pereira e Zeno Veloso).

Para além disso, edifica-se uma nova discussão sobre a natureza jurídica do concubinato (relações não eventuais de pessoas impedidas de casar), referido pelo art. 1.727 do Código Civil, a sabê-lo tipificado ou não na moldura de uma entidade familiar (atípica), quando presentes os mesmos requisitos da união estável e sob a égide do valor jurídico da afetividade ("affectio maritalis"). No ponto, "a jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado". (STJ – 4ª Turma, REsp. 1096539/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 27/03/2012).

Certo é, porém, que tendo o núcleo familiar contemporâneo por escopo a busca da realização dos seus integrantes, vale dizer a busca da felicidade, (REsp 1157273/ RN) o paralelismo de uniões afetivas (poliamorismo) deve ser encarado, no plano existencial dos fatos, sob a égide de famílias consolidadas a merecerem, umas e outras, a tutela estatal, como acentuou a decisão do TJPE.

A pedra de toque da consolidação concorrente, a toda evidência, atrai o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas e a devida proteção jurídica de ambas.

Assim, o direito não deve pretender juridicamente desconstituir fatos da vida que se sobrepõem iniludíveis.

__________________

*Jones Figueirêdo Alves – O autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: Site do TJPE | 21/01/14

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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Alienação fiduciária – loteamento – impossibilidade

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002753-09.2013.8.26.0281, que julgou ser impossível o registro de loteamento em imóvel alienado fiduciariamente. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em análise, o apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, interpôs recurso aduzindo, em síntese, que o fato de o imóvel em que o loteamento será edificado ser objeto de alienação fiduciária não impede o registro pretendido.

Ao analisar o recurso, o Relator observou, preliminarmente, que a dúvida não restou prejudicada, uma vez que o dever de impugnar todas as exigências feitas pelo Oficial Registrador só ocorre no caso de suscitação de dúvida inversa. Observou, ainda, que o Oficial Registrador formulou duas exigências, a saber: a primeira, referente às certidões previstas no art. 18 da Lei nº 6.766/79; a segunda, referente ao título de propriedade a ser apresentado pelo loteador.

Quanto à primeira exigência, o Relator entendeu que o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79 confere autorização expressa ao Oficial Registrador para que este examine as certidões e os esclarecimentos apresentados pelo loteador e faça juízo de valor a respeito da viabilidade do loteamento à luz de eventual potencial prejuízo aos futuros adquirentes. Desta forma, apenas no caso de considerar insuficientes os esclarecimentos prestados pelo loteador é que o Oficial Registrador poderá suscitar dúvida. No entanto, no caso em tela, ao suscitar dúvida, o Oficial Registrador disse que as explicações referentes aos protestos e ações em curso dadas pelo loteador eram suficientes, não sendo necessária, então, a exigência formulada. Ademais, após análise da documentação juntada aos autos, o Relator entendeu que o patrimônio do loteador não coloca em risco os futuros adquirentes.

Já em relação à segunda exigência, o Relator entendeu que é pressuposto do loteamento a condição plena de titular dominial do loteador. Assim, estando o imóvel alienado fiduciariamente, o loteador transferiu a propriedade do imóvel ao fiduciário, passando a ter, enquanto não paga a dívida, a mera expectativa de reaver a propriedade, além da posse direta. Desta forma, concluiu que, enquanto o devedor fiduciante (loteador) não saldar a dívida, não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins do art. 18, I da Lei nº 6.766/79.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Leia na integra

Fonte: IRIB | 28/01/14

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