O Maior Presente de Todos

                    

– Você já calculou o quanto gasta em presentes no Natal? Certamente a maioria de nós tem esta conta na cabeça e ela não é pequena.

A verdadeira mensagem do Natal não são os presentes que damos uns aos outros. Pelo contrário, é um lembrete do presente que Deus deu a cada um de nós. É o único presente que realmente é dado de forma continuada. Por isso, quero destacar quatro coisas sobre ele.

1º)- Ele é surpreendente. Quando o Natal se aproxima, muitas vezes você tenta descobrir se as pessoas compraram aquele presente que você realmente queria. Talvez você já saiba o que elas adquiriram, pois não esconderam muito bem. Mas quando chega o dia de abrir o presente, você tem que fingir que está surpreso. No entanto, o tempo todo, você já sabia o que era. O Presente de Deus para nós, no entanto, foi uma completa surpresa. Não era esperado e, examinando com mais cuidado, percebe-se como é grande esse presente.

2º)- O presente de Deus veio até nós no mais simples dos pacotes. O que você pensaria se visse um presente em sua árvore de Natal o qual foi embrulhado em jornal e amarrado com corda? Você provavelmente diria que não é um presente. Mas pense no presente de Deus para nós. Jesus não nasceu num palácio de ouro. Ele nasceu numa estrebaria. Ele estava vestido com trapos e foi colocado numa manjedoura (cocho). No entanto, essas coisas não diminuíram a importância da história do nascimento de Jesus. Acima de tudo, ela nos ajuda a perceber o grande sacrifício que Deus fez por nós. O presente de Deus para a humanidade, o dom supremo da vida eterna através de Seu Filho, Jesus Cristo, veio no mais simples e humilde dos pacotes. Sobre a aparência de Jesus, a bíblia nos diz: "[…] não tinha qualquer beleza ou majestade que nos atraísse" (Isaías 53:2).

3º) Não merecemos este presente. No Natal damos presentes para as pessoas que gostamos, para os que foram gentis conosco no ano que passou, ou para aqueles de quem já havíamos recebido algum presente. Não damos presentes para aquela pessoa que nos caluniou ou para o vizinho irritado que nunca tem uma palavra gentil a dizer. No entanto, Deus nos deu o Seu presente quando éramos Seus inimigos. Ele não nos deu esse presente porque merecíamos. Na verdade, foi exatamente o oposto. A Bíblia nos diz: "Mas Deus demonstra seu amor por nós: Cristo morreu em nosso favor quando ainda éramos pecadores" (Romanos 5:8).

4º) O presente nos diz algo sobre o doador. Quando você quer dar um presente a alguém, você começa a pensar sobre isso antecipadamente. Você tenta encontrar aquilo que a pessoa precisa ou quer. Quando Deus decidiu nos dar o dom da vida eterna, isso não foi algo aleatório, um plano que começava ali. Muito antes havia uma cidade chamada Belém, um jardim chamado Éden e um planeta chamado Terra. A decisão foi tomada na eternidade. Deus iria enviar o Seu Filho, nascido de uma mulher, para resgatar os que estavam debaixo da lei.

A Bíblia diz que o cordeiro foi morto desde a fundação do mundo (Apocalipse 13:8). Que ninguém se engane sobre isso: esse presente que Deus nos deu foi a coisa mais sacrificial que Ele poderia ter oferecido.

Assim, o Natal não trata dos presentes que você tem sob a sua árvore agora. Todas essas coisas um dia desaparecerão. Tudo o que vai ficar depois dessa vida é a alma humana, que viverá para sempre. Podemos cuidar bem do que temos aqui, mas isso tudo vai passar.

A vida é o que acontece após a morte. A vida é conhecer ao Deus que te fez e que te deu o maior presente que você poderia um dia receber.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários I 24/12/2013.

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STJ: Companheira não tem direito real de habitação sobre imóvel de 13 proprietários

Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele. 

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel. 

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família. 

Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ). 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel. 

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito. 

“Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 – que prevê o direito real de habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”, disse. 

Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel. 

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos "relativamente ao imóvel destinado à residência da família", “não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros”. 

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916. 

“O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato”, afirmou o relator. 

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, “sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1212121.

Fonte: STJ I 24/12/2013.

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STJ: Menor fica sob guarda provisória de pais adotivos que não passaram pela lista de adoção

Pais adotivos que não passaram pelo processo legal de adoção foram autorizados a ficar com a guarda de uma menor até a solução judicial definitiva. A decisão foi dada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em favor de casal que tenta impedir a transferência da menor para acolhimento institucional. 

No caso, a menor ficou sob os cuidados do casal desde o momento em que saiu do hospital. A mãe biológica, não envolvida na questão da guarda, afirmou em depoimento que a criança seria fruto de relacionamento que teve com o pai adotivo, que registrou a menor como sua filha. A versão foi contrariada por exame de DNA, cujo resultado apontou que o homem não era verdadeiramente o genitor da criança. 

O Ministério Público ajuizou ação para acolhimento institucional da criança, por considerar que houve a chamada “adoção à brasileira” – quando alguém registra a criança e se declara falsamente ser o pai ou a mãe biológica. 

Depois de várias tentativas, o casal conseguiu, no STJ, permissão para ficar com a criança até o trânsito em julgado do processo de adoção. 

Interesse do menor 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), explicando que o interesse da criança deve ser prioritário em qualquer decisão que a envolva. Asseverou que as medidas de proteção, entre elas o acolhimento institucional, só devem ser tomadas quando houver violação desse interesse. 

O ministro disse que, durante visita do conselho tutelar à família adotiva, foi constatado que a criança estava sendo bem tratada. A bebê estava bem agasalhada, com vacinas em dia, e a casa era espaçosa, confortável e bem organizada. Em princípio, portanto, não haveria qualquer perigo na permanência da menor com o pai registral até o julgamento da lide principal, afirmou o ministro. 

Para o relator, no caso específico, não seria necessária a transferência da guarda da criança primeiro a um abrigo e depois a um casal cadastrado na lista geral. Tal entendimento não atenderia ao real interesse da menor, “com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade na fase mais vulnerável do ser humano”, complementou. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 23/12/2013.

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