Coragem!

"Mas Jesus imediatamente lhes disse: 'Coragem! Sou eu. Não tenham medo!'" (Mateus 14:27)

Jesus disse aos seus discípulos para irem para o outro lado do mar da Galileia. Eles estavam num pequeno barco remando, quando uma enorme tempestade de repente se abateu sobre eles (ver Mateus 14:22-33). A tempestade foi piorando e eles começaram a temer pelas próprias vidas.

Esses homens viviam no mar. Eram marinheiros experientes, mas mesmo assim estavam desesperados. Isso mostra que aquela tempestade foi realmente muito perigosa. Foi ficando cada vez mais escuro e, de repente, eles viram Jesus andando sobre as águas em direção a eles. Eles ficaram apavorados pensando que se tratava de um fantasma. Mas Jesus imediatamente lhes falou: -“Coragem! Sou eu. Não tenham medo! " (Mateus 14:27). Assim, para os discípulos no meio de uma tempestade, a presença de Jesus lhes trouxe coragem.

Uma das coisas mais assustadoras e difíceis na vida é ter que se enfrentar problemas sozinhos. Somos muito mais corajosos quando temos alguém conosco. É muito bom saber que temos alguém junto conosco quando passamos por dificuldades. E é melhor ainda saber que Deus está sempre do nosso lado – especialmente nas situações difíceis. Seja pelo que quer que estejamos passando, podemos criar coragem com a presença constante de Jesus em nossas vidas.

Observe que Jesus mandou os discípulos para o outro lado. Ele não lhes prometeu um mar de rosas. Prometeu-lhes sim, uma chegada segura. A vida cristã não nos garante uma viagem tranquila. Garante apenas que será emocionante. Haverá muita alegria, muitas bênçãos e uma série de mudanças bruscas. Mas, temos a promessa de que chegaremos ao destino com segurança.

Tenha bom ânimo. Deus está com você!

Fonte: Devocionais Diários | 05/09/2013.

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STJ: Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08. 

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ. 

Vantagem exagerada 

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador. 

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto. 

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador. 

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1132943

Fonte: STJ I 04/09/2013.

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TJ/PB: Quarta Câmara decide que pequeno imóvel rural familiar não deve ser objeto de penhora

Uma pequena propriedade rural trabalhada pela família não deve ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de atividade produtiva. Foi este o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, na tarde desta terça-feira (3). O órgão proveu parcialmente o recurso de Eliano de Souza, contra o Banco Nordeste do Brasil S/A, garantindo a impenhorabilidade do bem, situado no município de Conceição.

De acordo com os autos, o imóvel de Eliano possui 28 hectares, tendo sido dado em garantia em Cédula Rural Hipotecária. No contrato, que visava financiar os materiais para implantação de capim e adquirir três cabeças de gado, fica claro que o bem é explorado pela família que ali reside para a própria subsistência.

O relator do feito, desembargador João Alves da Silva, ao anular a penhora, efetuada nos autos de Execução promovida pela banco, explicou que a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) dispõe sobre o conceito de “propriedade familiar” e diz que a área máxima deve ser fixada por região e pelo tipo de exploração.

O Incra estabelece que o módulo fiscal do município de Conceição corresponde a 60 hectares, e a propriedade de Eliano corresponde a menos da metade da área permitida, estando portanto abarcada pelo conceito de impenhorabilidade, conforme ressaltou o desembargador-relator.

Gecom – Gabriela Parente

Fonte: TJ/PB I 03/09/2013.

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