TJMG: Interinos devem recolher eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda R$ 25 mil

AVISO Nº 36/CGJ/2013

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº MS 29.039/DF, que cassou medida liminar concedida em 27/09/2010, a qual dispunha sobre a suspensão dos efeitos da determinação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça, em 9 de julho de 2010, que instituiu o teto remuneratório aos notários e registradores interinos responsáveis por serventias extrajudiciais vagas;

CONSIDERANDO que, em virtude da cassação da referida liminar, a decisão da Corregedoria Nacional de Justiça encontra-se em plena vigência, devendo haver, assim, a imediata aplicação do teto remuneratório a todos os notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO que, após levantamento realizado por esta Casa, foram identificadas serventias extrajudiciais cujos responsáveis interinos possuem renda líquida superior ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);

CONSIDERANDO, por fim, o teor do Ofício-Circular nº 25/CNJ/COR/2010 e do Despacho/Ofício nº 165/2012, oriundos da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o que restou decidido nos autos do Processo nº 2013/62779 – CAFIS;

AVISA aos magistrados, servidores, notários e registradores e a quem mais possa interessar que, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, que corroborou a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, todos os responsáveis interinos por serventias extrajudiciais vagas devem proceder ao recolhimento de eventual quantia que, em sua renda líquida, exceda ao teto remuneratório de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, atualmente equivalente a R$ 25.323,50 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos).

AVISA, outrossim, que os recolhimentos deverão ser efetuados por meio de depósito identificado por CPF ou CNPJ, na conta corrente nº 890.000-0 (“Receitas do Serviço Público Judiciário – Serviços Extrajudiciais), agência nº 1615-2 (“Setor Público BH), Banco do Brasil, aberta exclusivamente para os fins determinados no item 6.6, da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça, no processo eletrônico nº 0000384-41.2010.2.00.0000, conforme amplamente divulgado no Aviso nº 26/CGJ/2010, publicado no “DJe de 9 de agosto de 2010.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2013.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Diário do Judiciário Eletrônico – 09/08/2013

Fonte: Imprensa ARISP.

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STJ: Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor

Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor O ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma lanchonete.

Segundo o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato, demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e material, a vida ou a saúde dos menores.

A denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo cuidar dos irmãos menores.

O juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a denúncia, nos seguintes termos:

“Preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas, supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto, impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.

Conduta atípica

Na decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia, eles estariam em casa, “sujos e descalços”.

“O fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido, talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou, ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola, inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar em ausência de assistência”.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

 
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Para TJ/SC, fixar alimentos 6 anos após o divórcio gera insegurança jurídica

A 1ª Câmara Cível negou o recurso de uma mulher contra sentença que não reconheceu seu direito a pensão do ex, já que são divorciados há seis anos, além de a autora ter iniciado relacionamento após o fim do enlace.

Na apelação, a mulher disse que não viveu em união estável com seu último namorado, por isso não pode pleitear alimentos a ele. Argumentou que, em razão de não ter casado nem convivido em união estável após o divórcio, continua como credora de alimentos do apelado. Os desembargadores rejeitaram todas suas alegações e reafirmaram a ausência de obrigação do réu em pagar pensão.

A relatora do caso, desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, observou que no divórcio não foram estipulados alimentos. A magistrada destacou que naquele momento houve o "rompimento do dever de mútua assistência". A câmara entendeu que, em que pese a apelante passar por um momento difícil (contraiu HIV de um companheiro), o recorrido não é obrigado a prestar-lhe alimentos.

"Geraria uma grande insegurança jurídica caso o pedido da apelante fosse aceito, uma vez que todos os divorciados viveriam preocupados com a possibilidade de um dia o ex-cônjuge pleitear alimentos […]", anotou Denise. Além disso, a autora permaneceu no imóvel do ex-casal com cláusula de usufruto, ou seja, não paga aluguel. Os desembargadores disseram que a autora deve recorrer "a quem tenha vínculo de parentesco" com ela para auferir alimentos, "o que não é o caso do apelado". De acordo com o processo, foi a apelante que não quis alimentos na época do divórcio. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC | 09/08/2013.

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