TRT3: Hipoteca judiciária pode ser determinada de ofício pelo juiz

A hipoteca judiciária consiste em um importante efeito anexo das decisões condenatórias ao pagamento de prestação em dinheiro ou em coisa (artigo 466 do CPC). A decisão configura título bastante para que o vencedor da demanda exerça contra o vencido direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca no cartório de registro de imóveis. Esta inscrição deve ser determinada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Assim, não se exige, para a instituição desse instituto, que haja requerimento da parte, tampouco que o órgão jurisdicional se pronuncie a esse respeito.

Recentemente, a 2ª Turma do TRT de Minas examinou o pedido de um empregado no sentido de que fosse determinada a inscrição de hipoteca judiciária, com a finalidade de assegurar a"celeridade de futura execução do débito objeto da condenação." E deu razão a ele.

Segundo esclareceu o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, relator do recurso, o exame da questão seria cabível, embora inexistente manifestação da sentença acerca do tema, já que a hipoteca pode ser determinada ex officio pelo juiz, sem necessidade de requerimento da parte.

Registrando que a hipoteca judiciária encontra-se prevista no caput do artigo 466 do CPC, o magistrado frisou que o Código de Processo Civil é norma subsidiária do processo do trabalho (artigo 769 da CLT), que não exclui essa garantia. "Pelo contrário, a norma de proteção ao trabalho visa garantir a execução, tanto que alguns dos recursos, nela previstos, dependem de prévia garantia", esclareceu.

O magistrado acrescentou que a legislação que disciplina a execução trabalhista não tem dispositivo equivalente para forçar o devedor ao pagamento da dívida (artigos 880 a 883 da CLT). E, com base no disposto no artigo 889 da CLT c/c artigo 1º da Lei 6.830/1980, concluiu que o artigo 466 do CPC deve ser aplicado ao processo trabalhista. "Sem olvidar que o inciso LXXVIII artigo 5º da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45 de 08.12.2004, assegura a todos os litigantes o direito à duração razoável do processo, autorizando a aplicação daquela regra do Código de Processo Civil no processo do trabalho", arrematou o julgador.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para deferir a anotação da hipoteca judiciária, se depois do trânsito em julgado da sentença a devedora não pagar ou garantir, com indicação de bens à penhora, no momento processual oportuno, o valor da dívida.

( 0001137-42.2011.5.03.0157 RO )

Fonte: TRT3 | 16/07/2013.

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Certidão de nascimento de menina terá duas mães

A decisão é baseada em em decisão do STF

O casal de mulheres, Renata Serafim e Neidiane Borges, que vive junto há sete anos, poderá incluir o nome das duas no registro de nascimento da filha Yasmin, de dois anos. A decisão foi tomada pela juíza da Vara de Infância e da Adolescência de Foz do Iguaçu, no oeste do Paraná, Luciana Assad Luppi Ballalai, e publicada na segunda-feira (15). Esta é a primeira autorização de adoção unilateral de criança criada por um casal de lésbicas na região. A sentença é baseada, entre outros, no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2011, que reconhece a união homossexual como família e, consequentemente, a adoção por casais do mesmo sexo que comprovem a união estável. No documento atual constam apenas os dados de Renata, a mãe biológica.

A adoção unilateral é prevista pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e é o mecanismo legal que permite ao padrasto ou à madrasta adotar o filho do outro sem que este perca o direito familiar. Para isso é preciso comprovar a união estável. Uma assistente social fez várias visitas a Renata e a Neidiane para comprovar que a menina era criada igualmente pelas duas mulheres.

O pai biológico da menina é um conhecido do casal. “Ele não teve participação na criação e a decisão sobre querer saber quem ele é e ter contato será da Yasmin, quando ela crescer”, comentou Renata, que engravidou depois de um tratamento de saúde e de duas tentativas.

As informações são da RPC TV.

Fonte: Bem Paraná | 16/07/2013.

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Anoreg-AL solicita à Corregedoria que oficiais das serventias extrajudiciais possam atuar como conciliadores e mediadores

Pedido tem como base a Resolução Nº 125/2010, do CNJ, que dispõe sobre política de tratamento adequado dos conflitos

A Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) enviou, na última segunda-feira, dia 8, requerimento à Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas (CGJ/AL) solicitando que seja editada regulamentação específica autorizando e fixando regras para que os oficiais das serventias extrajudiciais possam exercer atividades de conciliação e mediação.

O pedido tem como base a Resolução Nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Segundo o presidente da Anoreg/AL, Rainey Marinho, essa resolução fez consolidar o entendimento de que a conciliação e a mediação consistem em instrumentos efetivos de pacificação social e de solução e prevenção de litígios, bem como ressaltou diversas experiências já consolidadas em programas em execução no País, que têm reduzido consideravelmente a judicialização de parcela considerável de conflitos de interesses. “Ao atuar como conciliador e mediador nesses conflitos, o titular da delegação colabora para desafogar a Justiça, evitando que mais questões sejam judicializadas”, ressaltou Rainey Marinho.

Algumas corregedorias de tribunais no País já autorizaram, através de provimentos, titulares de cartórios a exercerem atividade de conciliação e mediação, a exemplo dos estados de São Paulo e Ceará. “Nesses estados, as corregedorias de justiça autorizaram e fixaram regras e parâmetros para a atividade de conciliação e mediação no âmbito das Serventias Estaduais”, afirma Rainey Marinho.

Fonte: ANOREG AL | 12/07/2013.

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