Folha de S.Paulo publica nota de esclarecimento do IRIB

Instituto manifestou-se acerca do editorial “Modernizar os cartórios”, publicado em 24/6/2013

Em resposta ao editorial “Modernizar os cartórios”, publicado pela Folha de S. Paulo, na edição de 24/6/2013, o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, enviou uma nota de esclarecimento ao jornal, que foi publicada, de forma reduzida,  em 30/6, domingo:

Instituto do Registro Imobiliário do Brasil comenta editorial sobre cartórios

RICARDO COELHO
PRESIDENTE DO INSTITUTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
DE SÃO PAULO (SP)

Sobre o editorial "Modernizar os cartórios" ("Opinião", 24/6) e na condição de representante de mais de 1.500 cartórios de Registros Públicos do Brasil, quero esclarecer alguns pontos:

1) O serviço de provimento de ofícios exige concurso público desde 1885. Não foi a falta de legislação o que permitiu cartórios vagos, ocupados, por tanto tempo, por interinos. Foi falta de ação política e de fiscalização;

2) Registrador público não é um "cargo", é delegação de serviço público;

3) Não se escolhe o cartório que fará o registro, da mesma forma que não se escolhe o juiz que julgará pleito ou o agente fiscal que fiscalizará o Imposto de Renda. Os resultados negativos esperáveis da concorrência superam os benefícios e militam contra a segurança do sistema.

Veja a íntegra da nota enviada

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB | 01/07/2013.

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Conciliação mais fácil (Estado de S. Paulo)

Desde que a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo baixou no início de junho o Provimento n.º 17, autorizando os cartórios paulistas a promover mediação e conciliação em causas cíveis, como acidentes de trânsito, danos patrimoniais, dívidas bancárias, divórcios e pedidos de pensão alimentícia, a seccional paulista da OAB vem tentando derrubar essa decisão. A última ofensiva da entidade foi pedir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a suspensão do provimento, alegando que o aumento das competências dos cartórios extrajudiciais estaduais somente poderia ser disciplinado por lei ordinária, e não pela "via estreita de um provimento".

A questão, contudo, não é de caráter técnico-jurídico. É, acima de tudo, de natureza corporativa. O que coloca a OAB-SP em pé de guerra é que, na mediação e na conciliação, as partes litigantes – pessoas físicas, pessoas jurídicas e os chamados "empresários individuais"- podem discutir livremente até chegar a um acordo, sem a necessidade de serem assessoradas por advogados. Em nota oficial, a Corregedoria afirmou que apenas abriu "mais uma via para a resolução de conflitos" e que "em cidades pequenas o cartório é a única representação do Estado".

O Provimento n.º 17 foi publicado no dia 6 de junho e suas determinações começam a valer no dia 6 de julho. Entre outras inovações, ele autoriza os 1.535 cartórios paulistas de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionatos de Notas ou Protesto a promover "atos de mediação e conciliação". Determina que os custos sejam cobrados com base na tabela de emolumentos do Estado de São Paulo e obriga os funcionários dos cartórios paulistas a passarem por um curso de mediação e conciliação nos moldes estabelecidos pelo CNJ.

Os interessados deverão procurar um cartório de sua escolha, protocolar um pedido de mediação ou conciliação e solicitar a fixação de data e horário para uma sessão reservada de negociação. Em seguida, o cartório notificará a parte contrária para que compareça à sessão. Se as partes se entenderem, o acordo será registrado em livro próprio. Em seguida, o cartório entregará a cada um dos presentes uma cópia do acordo, que terá força de título executivo extrajudicial.

A iniciativa da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça amplia significativamente as possibilidades de mediação e conciliação de conflitos corriqueiros, com soluções rápidas e a um custo bem menor do que o dos processos judiciais. E também ajuda a desafogar os Juizados Especiais de Pequenas Causas, cujo sucesso os levou a ficarem tão congestionados quanto as instâncias inferiores do Poder Judiciário. Até agora, a mediação e a arbitragem eram realizadas apenas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e por centros privados filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem.

Para a seccional paulista da OAB, a ausência de advogados nas conciliações e mediações prejudicará as pessoas e empresas que optarem por esse mecanismo de solução de litígios. "É importante que os interessados estejam devidamente assessorados, para que não se sintam influenciados a agir desta ou daquela maneira", diz o secretário-geral da entidade, Caio Augusto Silva dos Santos. Além disso, "é possível que os acordos venham a ser considerados ilegítimos, uma vez que a atividade de conciliação extrajudicial é privativa da advocacia", adverte o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

Quaisquer que sejam as preocupações da entidade, de fato seus dirigentes e filiados temem a perda de mercado profissional num momento em que a oferta de advogados – por causa da multiplicação dos cursos de direito – é muito maior do que a demanda por seus serviços. Sua atitude é, portanto, fortemente marcada pelo corporativismo.

A simplificação dos procedimentos legais para a obtenção de acordos, facilitando a vida das partes e desafogando a Justiça, é um poderoso trunfo para o Tribunal de Justiça de São Paulo nessa polêmica.

Fonte: O Estado de S.Paulo | 29/06/2013.

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SP publica lei que impede ao estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário

LEI Nº 15.060, DE 1º DE JULHO DE 2013

(Projeto de lei nº 393/12, do Deputado André Soares – DEM)

Dispõe sobre a utilização de vale-refeição como forma de pagamento, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – É vedado ao estabelecimento que adota o valerefeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.

Artigo 2º – A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Artigo 3º – Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2013.

Fonte: http://www.al.sp.gov.br.

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