AGU demonstra que interinos de cartórios devem obedecer a teto salarial dos servidores públicos


  
 

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão que reconhece a aplicação do teto remuneratório dos servidores públicos aos funcionários interinos de cartório em todo o país. Os argumentos apresentados pelos advogados da União reforçam a necessidade de concurso público para preenchimento das vagas nos cartórios.

Em posicionamento anterior o ministro do STF Gilmar Mendes acolheu um pedido da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) de que os interinos teriam os mesmos direitos dos oficiais e notários de registro na questão salarial. Nesse caso, deveriam ser remunerados com a percepção integral de emolumentos de serventia.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, então, apresentou recurso alegando que a Constituição é clara ao determinar que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Enquanto não for observada a regra dos concursos públicos, os advogados informaram que os serviços de cartório devem ficar sob a responsabilidade do Estado.

Segundo a AGU, atualmente existem pelo menos 4,7 mil vagas abertas em instituições de todo o Brasil aguardando a realização de certame para contratação. No entanto, pelo menos 14 unidades da federação não realizaram nenhum concurso desde a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 81/2009, que trata da contratação em cartórios. De acordo com o recurso apresentado pela SGCT, o parâmetro do teto do funcionalismo público não representa qualquer risco à subsistência ou à dignidade dos impetrantes.

Após os argumentos apresentados pela União, o ministro Gilmar Mendes reviu o posicionamento e levou em consideração a quantidade de serventias judicias vagas e que os cartórios insistem em afrontar a Constituição ao substituir sem concurso os funcionários.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Agravo Regimental 29.039 – STF.

Fonte: Uyara Kamayurá | AGU. Publicação em 18/06/2013.