Cerca de 80 países não têm sistema de registro civil de nascimentos e mortes

Balanço é da Organização Mundial da Saúde, que realiza conferência sobre o tema em Bangcoc; África Subsaariana e sudeste da Ásia são as regiões onde há menos registros.

Leda Letra, da Rádio ONU em Nova York.

Apenas um quarto da população mundial vive em países que registram mais de 90% dos nascimentos e mortes. O dado é da Organização Mundial da Saúde, OMS, que realiza nesta quinta e sexta-feiras uma reunião sobre o tema em Bangcoc, na Tailândia.

A agência da ONU afirma ainda que 80 nações não têm um sistema de registro civil. Informações sobre causas de mortes são ainda mais escassas. A maior parte dos nascimentos e mortes que ficam sem documentação ocorre na África Subsaariana e no sudeste da Ásia.

Implicações

A OMS lembra que o registro civil é o reconhecimento oficial de eventos importantes na vida de uma pessoa, como nascimento, adoção, casamento, divórcio e morte.

A médica Roberta Pastore, que participa do congresso, ressaltou à Rádio ONU, de Bangcoc, que a certidão de nascimento estabelece uma identidade legal.

"Em todos os países, a falta de registro implica não ter acesso a alguns direitos da criança, como direito à instrução, direito a uma proteção legal para o feito de existir, de ter um cartão de identidade. A conferência demostra que existe um interesse internacional muito forte no fortalecimento desta área, que foi negligenciada por muito tempo. E tem uma vontade de mudar o tipo de intervenção dos doadores e dos parceiros internacionais."

Casos

Segundo a OMS, o sistema de registro em muitos países é pobre pela infraestrutura fraca, profissionais não treinados, falta de verbas e leis desatualizadas.

Participam da Conferência Global sobre Registro Civil centenas de representantes de governos, sociedade civil e agências de desenvolvimento. A maioria dos casos debatidos no evento é sobre África, Ásia e leste do Mediterrâneo.

Fonte: Uol. Publicação em 18/04/2013.


Terras ocupadas por índios são protegidas pelas constituições brasileiras desde 1934

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de indenização a uma família pela perda do direito sobre terras que, desde 1934, são de ocupação permanente de índios da etnia Paresi. De acordo com os autos, a família adquiriu o imóvel em 1981. A controvérsia surgiu justamente porque as terras se encontram dentro dos limites da área indígena, em Mato Grosso, conforme perícia judicial antropológica. Em 1991 ocorreu “apossamento administrativo pela União”, após a homologação do Decreto 287, de 29 de outubro de 1991, que demarcou a área sub judice como a área indígena Paresi.

A família procurou a Justiça Federal de Mato Grosso, alegando que teria direito à indenização pela ocupação ilícita da propriedade. Na 1.ª instância, o Juízo Federal de Mato Grosso julgou improcedente a ação indenizatória por desapropriação indireta. Houve apelação ao TRF da 1.ª Região.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou que a sentença não merece ser reformada. Segundo ela, a proteção aos índios e às terras que tradicionalmente ocupam encontra guarida constitucional desde 1934. As posteriores Cartas Políticas do Brasil também abrigaram a mesma proteção.

A magistrada explicou que o § 6º do art. 231 da atual Constituição Federal expressamente dispõe que os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são nulos de pleno direito, não havendo qualquer direito a indenização ou ações contra a União, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

“Isso posto, verifica-se que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios gozam de proteção especial, devendo ser garantido o seu direito originário, inclusive através de processo de retirada de terceiros que estejam ocupando e usufruindo do território que tradicionalmente pertence à comunidade indígena, sendo ressalvado o direito de indenização pelas benfeitorias erigidas pelos ocupantes, quando de boa-fé”, ressaltou a relatora.

Em seu voto, Mônica Sifuentes ainda mencionou o parecer da perícia judicial antropológica, que entendeu ser “a área sub judice vital para o povo Paresi, pois todas as aldeias para lá se dirigem em busca do taquaruçu seco para a fabricação da yamaka (flauta secreta)”.

“Considerando que o imóvel sobre o qual os autores procuram indenização estava, e está, em área de posse imemorial dos indígenas, bem como em razão da inexistência de benfeitorias, não há que se falar em indenização”, julgou a relatora.

Os demais magistrados da 3.ª Turma do TRF1 seguiram o entendimento da relatora e também negaram provimento à apelação.

Processo n. 0014646-07.2006.4.01.3600

Data da publicação: 08/03/13
Data do julgamento: 26/02/13

Fonte: Tribunal Regional Federal – 1.ª Região. Publicação em 19/04/2013.