TJ GO tem prazo de 30 dias para se manifestar quanto ao concurso


Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0004610-50.2014.2.00.0000
Requerente: YURI REIS BARBOSA e outros
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO

DESPACHO

Trata-se de Pedido de Providências formulado por YURI REIS BARBOSA e outros em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO, com o objetivo de deflagrar concurso público para o provimento de mais de duzentas serventias extrajudiciais, vagas há mais de seis meses no Estado de Goiás, em alegado descompasso com o art. 236, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Adoto o relatório do despacho proferido sob o Id 2167965.

Consta dos autos que o TJGO cumpriu as etapas 1 a 4 do cronograma estabelecido para a deflagração do concurso para a outorga de delegação de notas e registro das serventias vagas do estado.

O Tribunal local foi oficiado a prestar informações atualizadas sobre a regularização das serventias extrajudiciais e a deflagração do certame público.

Sobreveio aos autos manifestação do TJGO na qual narra, em suma, que o processo de reestruturação das serventias será retomado após as férias do desembargador responsável que findam no dia 1º/11/2017.

Informa que após a Comissão de Regimento e Organização Judiciária, o projeto de lei seguirá para a  análise e deliberação dos membros da Corte Especial.

É o relatório.

Nos termos das informações prestadas pelo TJGO, verifica-se que o Tribunal de Justiça está adotando as providências necessárias à regularização das serventias extrajudiciais aguardando o fim das férias do desembargador responsável pela condução do processo. Contudo, ainda não determinou data para abertura do certame público.

Ante o exposto, OFICIE-SE o TJGO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações atualizadas sobre a realização do concurso público no estado.

Cumpra-se.

Brasília, 31 de outubro de 2017.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Corregedor Nacional de Justiça

Assinado eletronicamente por: JOAO OTAVIO DE NORONHA
06/11/2017 18:11:23

Fonte: Concurso de Cartório – CNJ | 07/11/2017.

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ALESP vota hoje projeto que facilita sujar o nome do consumidor


Proposta visa derrubar exigência de comunicação prévia ao devedor. Ações no Supremo contam com manifestações contrárias da Procuradoria Geral da República, Advocacia Geral da União, OAB Nacional e Proteste.

Os consumidores paulistas estão em vias de sofrer uma grande derrota em votação marcada para esta terça-feira (07.11) na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Capitaneados pelo deputado Barros Munhós (PSDB/SP), os membros da Casa votarão o PL 874/2016, que altera a Lei Estadual nº 15.659/2015, tornando mais fácil às empresas de proteção ao crédito sujarem os nomes dos cidadãos na praça.

Em breve síntese, a proposta visa eliminar a exigência de que o cidadão que está em atraso com sua dívida, antes de ter seu nome negativado, seja comunicado por Carta com Aviso de Recebimento (AR), além de transferir ao consumidor a exigência de solicitar a prova da dívida que o levou a ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito para que possa se defender posteriormente à negativação.

Trata-se de uma disputa antiga entre consumidores e birôs de crédito que já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), provocando diversas manifestações favoráveis a atual lei paulista, que exige que o devedor seja comunicado por carta com aviso de recebimento, e que caiba ao credor apresentar a prova da dívida, sua exigibilidade (precisa estar vencida) e o inadimplemento do consumidor.

Entre os órgãos que já se manifestaram a favor da Lei em vigor no Estado de São Paulo estão a Procuradoria Geral da República (PGR), “a Lei 15.659/2015, embora onere bancos de dados, cadastros e serviços de proteção ao crédito e congêneres sediados no Estado de São Paulo, o faz em contexto voltado à defesa e à proteção do consumidor”, a Advocacia Geral da União (AGU), “restou reconhecida a necessidade de prévia notificação do devedor”, e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “a lei dá maior segurança a ambas as partes envolvidas na relação de consumo, na medida em que estabelece a obrigação do envio de carta com aviso de recebimento, evitando-se, assim, a ‘negativação’ indevida do consumidor”.

Para a Proteste, Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, “a lei constitui importante proteção para os consumidores paulistas, que, em vista das atuais práticas abusivas promovidas pelas empresas responsáveis pelos cadastros, estão sujeitos à negativação de maneira excessivamente simplificada, muitas vezes sem sequer tomarem conhecimento da imputação de inadimplência”.

A entidade de Defesa do Consumidor ressalta ainda que dados do Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor revelam que uma das maiores fontes de reclamações em órgãos de defesa do consumidor refere-se à negativação de consumidores: aproximadamente 20% das 28.300 reclamações recebidas em 2014 pela Proteste são relativas a essa questão.

A atual lei em vigor no Estado de São Paulo e que agora corre o risco de ser dilapidada pela ALESP, em nada prejudica os empresários em relação à cobrança dos seus créditos, que podem ser realizados por todos os meios à sua disposição, entre eles, o protesto de títulos, gratuito para o credor em todo o Estado de São Paulo.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 07/11/2017.

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