MG: Aviso nº 65/CGJ/2014 – Avisa sobre a forma de recolhimento da TFJ pelos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, a partir do dia 1º de dezembro

A TFJ deverá ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet

AVISO Nº 65/CGJ/2014

Avisa sobre a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, a partir do dia 1º de dezembro de 2014.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que “a Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico, no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet (www.tjmg.jus.br)”, consoante disposto no art. 4º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, conforme nova redação atribuída pela Portaria Conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 16 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva de Informática – DIRFOR realizou a adaptação do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para possibilitar a emissão da GRCTJ pelos serviços notariais e de registro, consoante Aviso nº 60/CGJ/2014, de 17 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO que a funcionalidade estará disponível a partir do dia 1º de dezembro de 2014, no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar que, a partir do dia 1º de dezembro de 2014, a Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ deverá ser recolhida pelos serviços notariais e de registro por meio da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet, consoante disposto no art. 4º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, conforme nova redação atribuída pela Portaria Conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 16 de outubro de 2014.

AVISA, outrossim, que, para a emissão da GRCTJ, na barra superior do endereço eletrônico www.tjmg.jus.br, os notários e registradores devem acessar o menu “Cartórios Extrajudiciais”, o submenu “Serviços para os Cartórios”, o box “Recolhimento da TFJ – Emissão de GRCTJ” e, por fim, clicar em “Emitir guia”.

AVISA, por fim, que, a partir de 1º de dezembro de 2014, é vedado qualquer recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, ressalvados unicamente os casos relativos a Termo de Autodenúncia – TA e Auto de Infração – AI, conforme art. 4º, parágrafo único, da Portaria-Conjunta nº 14/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014.

Belo Horizonte, 17 de novembro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça 

Fonte: Recivil – DJE/MG | 19/11/2014.

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Aviso nº 60/CGJ/2014 – Orienta sobre a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais

AVISO Nº 60/CGJ/2014

Orienta sobre a forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária pelos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que “a Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico, no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet (www.tjmg.jus.br)”, consoante disposto no art. 4º da Portaria-Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, conforme nova redação atribuída pela Portaria Conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014, publicada no Diário do Judiciário Eletrônico – DJe, edição de 16 de outubro de 2014;

CONSIDERANDO que a Diretoria Executiva de Informática – DIRFOR está empenhada na adaptação do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para possibilitar a emissão da GRCTJ pelos serviços notariais e de registro; 

CONSIDERANDO que “os eventuais recolhimentos da Taxa de Fiscalização Judiciária que forem realizados por meio de DAE serão imediatamente transferidos para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ”, nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO a necessidade de os notários e registradores continuarem a observar os prazos estabelecidos para recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ devida pela prática de seus atos, a fim de evitar prejuízo ao erário, 

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais, bem como a quem mais possa interessar, que a Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ deverá continuar sendo recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE até a efetiva adequação do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para emissão da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ pelos serviços notariais e de registro.

AVISA, outrossim, que oportunamente será divulgada a data de início da utilização da GRCTJ para recolhimento da TFJ pelos notários e registradores do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, conforme nova redação atribuída pela Portaria Conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 3 de outubro de 2014.

Belo Horizonte, 17 de outubro de 2014.

(a) Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 20/10/2014.

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MG: Portaria conjunta nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG – Altera a Portaria Conjunta nº 03/2005 que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico.

PORTARIA CONJUNTA Nº 014/2014/TJMG/CGJ/SEF-MG

Altera a Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que “dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que “o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente”, consoante disposto no art. 23 da Lei estadual nº 15.424, de 2004;

CONSIDERANDO que foi “criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ), instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG”, conforme art. 1º da Lei estadual nº 20.802, de 26 de julho de 2013;

CONSIDERANDO que os recursos do FEPJ são constituídos, inclusive, pelas “receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário”, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 20.802, de 2013;

CONSIDERANDO que, consoante o disposto no art. 5º, “caput”, e art. 8º, ambos da Lei Estadual nº 20.802, de 2013, “o gestor e agente executor do FEPJ é o TJMG”;

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das “atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas no art. 3º da Lei Estadual nº 20.802, de 2013”, serem “exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda”, as receitas delas provenientes serão arrecadadas por intermédio de guia de arrecadação específica, instituída e regulamentada por ato normativo próprio e depositadas diretamente em conta bancária do FEPJ, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Resolução nº 739, de 27 de setembro de 2013, do Órgão Especial do TJMG, que “Regulamenta o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a “centralização dos recolhimentos das receitas próprias do Poder Judiciário”, a fim de serem administradas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com total independência, permitindo, inclusive a fiscalização direta pelo Conselho Nacional de Justiça, prática adotada nos outros Tribunais de Justiça do País, conforme constou consignado no item 3.5.3. do Relatório de Inspeção Preventiva apresentado por aquele Órgão em setembro de 2012;

CONSIDERANDO que, atualmente, a Taxa de Fiscalização Judiciária é recolhida por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, nos termos do art. 4º, “caput”, da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, que “disciplina o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, o controle e a fiscalização dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, infrações e penalidades”;

CONSIDERANDO que os valores arrecadados a título de Taxa de Fiscalização Judiciária são transferidos diretamente do Tesouro Estadual para a conta específica do FEPJ, porquanto “destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”, nos termos do art. 97, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a existência, no âmbito do Tribunal de Justiça, de rotina diária de envio eletrônico, à Secretaria de Estado de Fazenda, dos “dados e informações inerentes à fiscalização judiciária que possam subsidiar a fiscalização tributária da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), bem como acesso aos dados e informações inerentes à Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária (DAP/TFJ)”, na forma do art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG;

CONSIDERANDO que a concentração das informações num único banco de dados proporcionará tanto ao Tribunal de Justiça quanto à Secretaria de Estado de Fazenda maior facilidade na identificação dos focos que necessitam de fiscalização; 

CONSIDERANDO os princípios da economicidade e da razoabilidade, bem como o princípio da eficiência, os quais devem orientar as atividades da Administração Pública;

RESOLVEM:

Art. 1º O “caput” e o § 2º do art. 4º da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 30 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Taxa de Fiscalização Judiciária será recolhida em estabelecimento bancário utilizando a Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ, emitida, por meio eletrônico, no endereço do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na internet (www.tjmg.jus.br).

[…]

§ 2º O notário e o registrador deverão emitir uma única GRCTJ para cada período a que se refere o “caput” do art. 2º, abrangendo todos os atos praticados nesse período, fazendo constar a quantidade de cada tipo de ato notarial e de registro praticado no período, acompanhada dos respectivos códigos, conforme Anexo II desta Portaria Conjunta.”.

Art. 2º O art. 18 da Portaria Conjunta nº 03/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG passa a vigorar acrescido do § 2º que se segue, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 18. […]

§ 2º As informações a que se refere o “caput” deste artigo englobam aquelas relativas à arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária, recolhida por meio da GRCTJ, na forma do art. 4º desta Portaria Conjunta.”.

Art. 3º Os eventuais recolhimentos da Taxa de Fiscalização Judiciária que forem realizados por meio de DAE serão imediatamente transferidos para o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.

Art. 4º A exigência de crédito tributário relacionado com a Taxa de Fiscalização Judiciária será formalizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, mediante:

I – Termo de Autodenúncia (TA), no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;

II – Auto de Infração (AI) e respectivos acréscimos legais, inclusive de penalidades por descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único. O recolhimento do crédito tributário de que trata o “caput” será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ingressará integralmente no caixa do Tesouro Estadual e será transferido imediatamente para conta específica do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais (FEPJ).

Art. 5º O pedido de restituição de valor relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ/MG) será analisado, decidido, operacionalizado e restituído ao notário, ao registrador ou ao usuário pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2014. 

Belo Horizonte, 3 de outubro de 2014.

Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Desembargador ANTÔNIO SÉRVULO DOS SANTOS, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA, Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais

Fonte: Recivil – DJE/MG | 17/10/2014.

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