Professor comenta experiência de mediação pelos notários canadenses

Cássio Filgueiras apresentou um panorama mundial sobre a prática da mediação.

Ao ministrar aula no curso de mediação e conciliação promovido pelo Instituto Paulista da Magistratura (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) na última quinta-feira, dia 10 de outubro, o mediador Cássio Teixeira de Macedo Filgueiras apresentou aspectos da mediação e sua origem. 

Na oportunidade, o professor comentou os avanços alcançados com a experiência de realização da mediação nos cartórios do Canadá, país onde ele atuou como trainnee. “É uma forma de acesso à Justiça por diversas formas”, declarou. Segundo ele, o Canadá tem propiciado a utilização da mediação em diversas esferas, através das quais as pessoas podem, entre outras coisas, se divorciar e partilhar bens sem necessariamente ir até o Judiciário.

Cássio Filgueiras abordou a prática da mediação ainda na antiguidade, afirmando que, em comunidades chinesas, as pessoas procuravam as pessoas mais velhas para ajudar na solução dos conflitos. Segundo ele, os hebreus também usaram muito a mediação com o caráter moral envolvido, inclusive realizando reuniões sociais para discutir conflitos.

Porém, alertou o professor, a mediação como é entendida hoje é um modelo recente, tendo sido sistematizada a partir dos anos 1970 por dois polos de experiências: nos Estados Unidos e no Canadá. Segundo ele, a mediação apareceu nesse período como alternativa para desafogar o Poder Judiciário.

Cássio Filgueiras ainda apresentou um panorama mundial sobre a prática da mediação. Ele disse que, no Canadá, essa forma de solução de conflitos foi sistematizada em 1985, sendo amplamente utilizada por assistentes sociais, advogados, psicólogos e notários. Na Inglaterra, a sistematização aconteceu em 1989. Já na França, a sistematização ocorreu com o mediador Jean Fraçois Six, sendo instituída no Direito Civil em 1990. Na Argentina, a regulamentação ocorreu em 1995, apenas para advogados. 

“Tudo é muito novo, na verdade. São 43 anos de existência da técnica da mediação, então tudo ainda está pra ser desbravado nessa área”, ponderou o professor, acrescentando que o mediador, como está sendo instituído em alguns locais, acaba tendo a clientela dividida com os advogados, o que provoca resistência para abrir novas possibilidades de mediadores.

Cássio Filgueiras explicou particularidades dos modelos de mediação experimentados em vários países, a exemplo do modelo tradicional linear de Harvard, do modelo transformativo comunitário de Bush e Folger, do modelo circular narrativo de Sara Cobb, dos estudos da paz de Johan Galtung, da proposta comunitária de John Paul Lederach, do modelo reflexivo de Tom Andersen, da experiência argentina com a mediação estratégica de Rubén Calcaterra e a mediação dialógica de Gian Piero Turchi e da experiência canadense da província do Québec.

Fonte: CNB/SP I 11/10/2013.

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Café com jurisprudência discute aspectos da escritura pública de transação em questões trabalhistas

A tabeliã Priscila Agapito explicou que a transação é um contrato e, portanto, pode ser feita pelo tabelião.

“Escritura pública de transação e outras formas extrajudiciais para a solução de conflitos trabalhistas e a atuação dos notários e registradores” foi tema de debate do Café com Jurisprudência da última sexta-feira, 4 de outubro. A 29ª tabeliã de notas da Capital, Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, foi convidada para debater o assunto, na Escola Paulista da Magistratura, durante evento que reuniu notários e registradores.

Priscila Agapito iniciou o debate expondo conceitos e especificidades da transação segundo o Código Civil. Conforme ressaltou a tabeliã, o artigo 840 diz que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões recíprocas. Ela afirmou, ainda, que os direitos patrimoniais de caráter privado são os que podem ser transacionados, sendo indisponíveis os não patrimoniais e os de natureza pública.

A tabeliã explicou que a transação é um contrato e, portanto, pode ser feita pelo tabelião. Segundo ela, esse procedimento pressupõe lide ou conflito de interesses e tem a finalidade precípua de extinguir obrigações. Nele, cada parte abre mão de uma parcela de seus direitos. A tabeliã ponderou, porém, que nem todo acordo em juízo é uma transação.

Conforme Priscila Agapito, a natureza jurídica da transação pressupõe contrato e as características de ser bilateral, indivisível, não solene, de interpretação restritiva, consensual, oneroso e de caráter constitutivo. A tabeliã ainda destacou que a transação tem duas modalidades: a judicial e a extrajudicial, esta última realizada por escritura pública, quando a lei exigir e se recair sobre direitos contestados em juízo, ou por termos nos autos.

Priscila Agapito ainda comentou as regras para a escritura pública, salientando que requer plena capacidade, tendo em vista que transigir é alienar. Na ocasião, foi discutida a polêmica em torno da legitimação, por exemplo, do tutor em relação aos bens do tutelado e do curador em relação aos bens do pupilo, bem como da necessidade de alvará para escritura pública, quando envolve menor. Durante a discussão, foi ponderado que ainda não é possível mitigar a hipossuficiência. Por outro lado, Priscila Agapito destacou a importância de se desenvolver meios alternativos para o direito social. “O nosso papel como operador do direito é ir para a vanguarda. Começar o que é possível e fazer até que se torne algo natural”, declarou.

A tabeliã Priscila Agapito ainda abordou as diferenças de tratamento nos conflitos coletivos e individuais de trabalho. Ela explicou que o acordo coletivo de trabalho é o pacto de caráter normativo pelo qual uma ou mais empresas negociam com sindicatos representativos das categorias profissionais estipulando condições de trabalho, enquanto as convenções coletivas de trabalho estão relacionadas ao pacto de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos estipulam condições de trabalho. Já os dissídios individuais e coletivos de trabalho envolvem lides e litígios trabalhistas tratados junto ao Judiciário. Conforme a tabeliã, o nível coletivo afasta a hipossuficiência. “Não há dúvida de que nós podemos fazer transação nas convenções coletivas”, salientou. Só os dissídios individuais encontram problemas para serem resolvidos extrajudicialmente.

Priscila Agapito tratou, ainda, de outras formas extrajudiciais de solução de conflitos trabalhistas, que envolvem autotutela, autocomposição e heterocomposição (através da mediação). Ela também comentou o Provimento CG nº 17/2013, que autoriza mediação e conciliação no extrajudicial em caso de direitos patrimoniais disponíveis. A tabeliã ressaltou que são diretos indisponíveis: penal, família, administrativo e trabalhista.

A tabeliã Priscila Agapito ainda enumerou os pontos positivos de lavratura de escritura pública de transação nos cartórios, dentre os quais ela citou a lavratura perante um oficial público, a imparcialidade por natureza legal (Lei 8935/1994), possibilidade de escolha do cartório, mais conforto, custos baixos e atribuição legal de título executivo extrajudicial.

Fonte: CNB/SP I 04/10/2013.

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Professora explica etapas do modelo de mediação de Harvard

De acordo com Carolina Maciel, o mediador deve ter consciência de seu estado físico e emocional para evitar que questões pessoais interfiram no processo de mediação.

Durante o curso de mediação e conciliação promovido, ontem, pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), a professora Carolina Maciel Barbosa apresentou um panorama das etapas da mediação, contextualizando ainda a prática dos métodos alternativos de solução de conflitos no Brasil.

Conforme a professora, três critérios básicos diferenciam mediação e conciliação: tipo de conflito, intervenção do terceiro imparcial e objetivo do método. “A mediação está ligada à relação continuada. O mediador não faz sugestão em momento algum para solucionar o conflito. Já o conciliador tem autorização para sugerir alternativas de acordos. O objetivo da mediação é restaurar e melhorar a relação entre as partes em conflito”, explicou.

Carolina Maciel ressaltou que a prática de mediação e conciliação ainda vive seus momentos iniciais no País, de maneira que essas possibilidades ainda não estão consolidadas. Como o Judiciário ainda oferece, em geral, poucas sessões e tempo determinado para os encontros, a professora sugeriu que, sempre que possível, as etapas de mediação e conciliação sejam tratadas de forma ampla. “Se vocês vão prestar o serviço em um lugar que não é Judiciário, podem e devem dar o melhor contexto possível para tratar do conflito, inclusive com várias sessões”, considerou.

As premissas do modelo de negociação de Harvard consistem em separar as pessoas dos problemas, concentrar-se nos interesses e não nas posições, inventar opções de ganhos mútuos e insistir em critérios objetivos. Ao detalhar as etapas desse modelo de negociação, Carolina Maciel ponderou que é importante conhecer todo o processo, mas sempre lembrando que a mediação não acontece necessariamente de forma linear. Às vezes, aponta, é preciso pular etapas ou condensá-las. Conforme a professora, a primeira fase, chamada abertura ou pré-mediação, deve enquadrar o trabalho. “É importante saber que, nesse momento inicial, eu preciso explicar para as partes o que vamos fazer nesse contexto de mediação. No Brasil, isso ainda é novo, então as pessoas nem sempre conhecem o trabalho que será feito ali”, salienta.

Em seguida, vem a etapa do relato das partes, na qual o mediador deverá identificar a posição dos envolvidos no conflito. A partir daí, deve ser construída uma agenda trabalho. “É uma pauta de temas a partir da qual eu vou começar a identificar os interesses”, explica Carolina Maciel. Identificados os interesses, é preciso circularizá-los. “Interesses diferentes nem sempre se excluem, então é importante colocar isso para as partes”, diz a professora.

A fase seguinte é a da pergunta de reformulação. “Como podemos fazer para atender ao interesse de A e ao interesse de B? Essa pergunta abre para a próxima etapa, que é a geração de opções de satisfação mútua”, diz Carolina Maciel. As opções geradas devem passar por filtros objetivos e subjetivos antes da apresentação de uma proposta criada a partir das soluções encontradas. A última etapa compreende o acordo por escrito.

Carolina Maciel ainda comentou que existem aspectos importantes a serem observados durante o planejamento da sessão. O lugar físico, aponta, deve levar em conta a adequação do ambiente. Nesse sentido, a professora indica a preparação com mesa circular ou oval com assentos que coloquem todas as partes no mesmo nível, a garantia de conforto de iluminação e acomodação, além de isolamento acústico. Segundo ela, também é fundamental atentar para o material que poderá ser necessário durante a sessão, como calendários, cadernos, canetas, calculadora, dentre outros.

De acordo com Carolina Maciel, o mediador deve ter consciência de seu estado emocional e físico para evitar que questões pessoais interfiram no processo de mediação. Além disso, salienta, o mediador deve atender a quatro princípios básicos: confidenciabilidade, imparcialidade, voluntariedade e autodeterminação das partes. “A confidenciabilidade é importante porque cria confiança à parte. O mediador não pode ter vínculo com as partes nem interesse na solução do conflito. Os protagonistas da mediação são as partes e são elas que dizem a solução que querem construir”, declara.

Fonte: CNB/SP I 23/09/2013.

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