1ª VRP/SP: PP. Duplo bloqueio (matrícula e transcrição) – sobreposição – pretensão de desbloqueio para regularização de testamento por escritura pública – princípio da presunção de veracidade – necessidade de dilação probatória – via jurisdicional indispensável – pedido indeferido.

Processo 0022715-76.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Corregedoria Geral da Justiça – Wanderley Smelan – Wanderley Smelan – Pedido de providências – bloqueio de transcrição imobiliária – sobreposição – pretensão de desbloqueio para regularização de testamento por escritura pública – princípio da presunção de veracidade – necessidade de dilação probatória – via jurisdicional indispensável – pedido indeferido Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por ofício da E Corregedoria Geral da Justiça, para apurar sobreposição verificada em decisão que negou provimento ao recurso interposto por Companhia Habitacional do Brasil Mercantil S/A, assim como a pertinência de outros bloqueios administrativos referentes ao imóvel objeto da transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis da Capital. O DD. Corregedor Geral da Justiça proferiu decisão (fls. 02/15) consignando a inadmissibilidade de retificação administrativa dentro do contexto de evidenciada sobreposição, o encavalamento de registros com a matrícula nº 70.558 do 2º RI de Guarulhos e a transcrição nº 29.653 do 2º RI da Capital, com cadeias filiatórias distintas, determinando, assim, o bloqueio administrativo da matrícula e transcrição referidas. Ademais, salientou não haver possibilidade de, na via administrativa, reconhecer manipulação criminosa, qual seja, forjamento de matrícula, ante a impossibilidade da melhor origem dos registros contraditórios. A decisão acostada à fls. 20 determinou o arquivamento do procedimento, ante a realização do bloqueio administrativo efetuado pelo 2º Oficial de Registros de Imóveis da Capital (fls. 18). GUMPEI YAMADA e CARLOS ROBERTO BARICHELLO, após solicitarem o desarquivamento dos autos, requereram o desbloqueio da referida transcrição junto ao 2º Registro de Imóveis da Capital (fls. 31/36), explanando ter sido a proprietária do imóvel, Sra. ANGELA CAPONE, comunicada de falsificação de substabelecimento de procuração por ela outorgada a Leda Lucena de Morais e Ana Maria Barreto Tomé, ambas desconhecidas. Posteriormente, ana maria barreto tomé, usando de má-fé, tentou promover a venda, sem lograr êxito, do referido imóvel à empresa Companhia Habitacional do Brasil Mercantil S/A. Ademais, salienta que, pelo falecimento de ANGELA CAPONE, os requerentes são legítimos proprietários do imóvel, fato tal comprovado por Escritura de Testamento, que pende de regularização ante o supradito bloqueio. Juntou documentos (fls. 37/110) assim como levantamento planimétrico cadastral e memorial descritivo (fls. 119/137). O 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações à fl. 140, sugerindo para a solução do impasse e regularização dos registros, que os interessados proponham a competente usucapião do imóvel, cujo domínio ainda se encontra em nome de Frascisco Klinger, em maior área, conforme transcrição originária sob nº 29.653. O Ministério Público opinou (fls. 141/142) pelo indeferimento do presente pedido de providências. Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 145). É o relatório. DECIDO Com razão o Oficial e o Ministério Público. O acionamento da via jurisdicional é indispensável para o deslinde da matéria, ante a necessidade de dilação probatória. A constatação de indício razoável de sobreposição de áreas – no caso atestado pelo à época DD. Corregedor Geral da Justiça – denota a existência de lide que não pode ser examinada nos estreitos limites deste feito, de natureza administrativa e unilateral. Assim, pertinente o parecer da diligente Promotora de Justiça, no sentido de que, enquanto permanecer a situação de sobreposição, ser imprescindível a busca de medidas adequadas nas vias ordinárias, em processo contencioso ou usucapião. Sobre o tema, oportuna a lição de Narciso Orlandi Neto: “Quando dois direitos sobre o mesmo imóvel não podem coexistir, não podem gravar simultaneamente o mesmo objeto, não podem ter titulares diferentes, diz-se que são contraditórios. No processo de qualificação podem também ser considerados contraditórios direitos cuja preferência será dada pela ordem da inscrição (hipotecas simultaneamente constituídas sem declaração de grau). Interessa aqui aquela primeira espécie de contradição. Os princípios que informam o Registro de Imóveis não permitem que direitos contraditórios permaneçam simultaneamente registrados. E quando ocorre duplicidade, há erro suscetível de retificação pelo prejudicado que, em princípio, é qualquer um dos dois titulares. A simples coexistência dos direitos no registro a ambos prejudica e legitima para a retificação. No sistema de matrículas, salvo erro grosseiro, não há possibilidade de duplicidade de registros na mesma matrícula. O que pode existir é: a) duplicidade de transcrições; b) duplicidade de matrículas; c) transcrição e matrícula contraditórias, quando a última não tem origem na primeira, Há quem entenda que, havendo duplicidade de transcrições ou de matrículas, pode e deve ser cancelada, até na via administrativa, a que foi feita por último. Foi o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, no julgamento de apelação em processo de dúvida: “O caminho correto, ocorrendo duplicidade de registros, é a decretação da nulidade do efetivado em último lugar. Essa providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei n.6.015/73”(RT 592/88). A solução é correta para as hipóteses referidas por Gilberto Valente da Silva, isto é, existência de duplicidade de matrícula por inofensivo erro interno, por exemplo, por falta de remissão da abertura da primeira na transcrição anterior. A solução é o cancelamento da segunda, com transporte dos atos nela praticados para a primeira, com fundamento no art. 213, caput, já que há erro evidente (A Matrícula, trabalho apresentado no XX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, 1993). No mesmo sentido, Celestino A. Cano Tello, Iniciación al Estúdio de Derecho Hipotecário, Editorial Civitas, Madrid, 1982, p. 284). Mas não será diversa a solução se, na segunda matrícula, aberta inadvertidamente, tiver sido registrado um direito real Incompatível com aquele registrado na primeira matrícula, v. g., a hipoteca constituída por quem alienara o imóvel? Com certeza a duplicidade não será irrelevante, inofensiva. Será temerária uma solução simplista, que não atente para a possibilidade de prevalecer
o direito inscrito na segunda matrícula. É discutível? Sim. Bem por isso, a solução tem de ser encontrada na via contenciosa. A duplicidade de registros não leva necessariamente à conclusão de que um deles é nulo de pleno direito. Devem ser separadas as duas anomalias … As conseqüências da duplicidade de registros foram bem expostas pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo. Decidiu o órgão, em caso de duplicidade de registros: “A regra do art. 859 do Código Civil, autorizadora do princípio da presunção, não pode ser chamada por nenhum daqueles titulares dos registros duplos. A presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado não pode conviver com o duplo registro… Em outras palavras, a presunção de veracidade do registro desaparece quando há duplicidade.” E prossegue: “a conseqüência é a impossibilidade de prática de qualquer ato em qualquer das correntes filiatórias, até que, na via adequada, se decida pela prevalência de uma ou de outra (Ap. 4.094, j. Em 24-6-1985, RT 599/99). Observe-se que o duplo bloqueio, subentendido na decisão, seria consequência lógica da perda da presunção de que o direito pertence àquele em cujo nome está registrado. Realmente, dois registros contraditórios não podem gozar da presunção de que, ao mesmo tempo, são exatos, porque expressam a verdade. Ou eles não são contraditórios, ou um deles está errado. … Estará correto o duplo bloqueio? Sim. É o único bloqueio correto, legítimo.” Assim, constada a sobreposição de áreas e encavalamento de registros, envolvendo a matrícula nº 70.558, do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, e a transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis da Capital, o bloqueio é medida de rigor, a fim de se resguardar a segurança dos registros públicos e de se preservar o princípio da presunção, evitando-se que a superveniência de novos atos de registro produzam danos de difícil reparação a terceiros. Como salientado inicialmente, a prova documental é densa, em especial quanto aos documentos juntados para comprovação ou não da alegada sobreposição dos imóveis, e por ser descabida a prova pericial no procedimento administrativo, merecendo o caso apreciação técnica na esfera jurisdicional, observados os princípios do contraditório e a ampla defesa (precedente: CGJ Proc. n.º2012/00077748). Outrossim, a retificação proposta anteriormente não eliminou a existente sobreposição de registros, baseados em correntes filiatórias diferentes. Permanece, portanto, a necessidade de perícia judicial para a exata localização geodésica do bem, em nome de Franscisco Klingler, em maior área, assim como devidamente salientado pelo ilustre Oficial. Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por GUMPEI YAMADA e CARLOS ROBERTO BARICHELLO em face do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo o bloqueio da transcrição nº 29.653, do 2º Registro de Imóveis, até que nas vias ordinárias os interessados resolvam o impasse. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 95) – ADV: WANDERLEY SMELAN (OAB 234503/SP) 

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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PROVIMENTO nº. 26/2014 da CGJ/SP modifica o Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço (RCPN)

PROCESSO Nº 2014/97122 – SANTO ANDRÉ – JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL

Parecer nº 282/2014-E

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 110 DA LEI N. 6.015/73. RETIFICAÇÕES DE NATUREZA MATERIAL EM RAZÃO DE ERROS NÃO IMPUTÁVEIS AOS SERVIÇOS DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 10.169/2000, QUE NESSE ASPECTO ESCLARECEU A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DA LEI 6.015/73 E ATRIBUIU AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, OBSERVADAS AS NORMAS DAQUELA LEI. ALTERAÇÃO DO ITEM 140 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André encaminha decisão sobre a impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de retificação administrativa em razão de erro que não pode ser imputado ao Oficial, nos termos do artigo 110 da Lei n. 6.015/73.

Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 24/32.

É o relatório.

Como destaca a diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, a questão é relevante, mostrando-se pertinente a análise do tema por esta Corregedoria Geral da Justiça, para atribuir, em caráter normativo, a melhor interpretação das leis que regulam a matéria.

O artigo 110 da Lei n. 6.015/73, alterado pela Lei n. 12.100/09, dispõe:

“Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009) – grifo meu.

§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)”.

Nessa mesma linha, o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, traz norma similar, assim redigida:

“Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público – grifo meu.

140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso”.

Não obstante a menção no artigo 110 da Lei n. 6.015/73 da isenção de “selos e taxas”, sem qualquer especificação quanto à circunstância do erro material que não exija maior indagação ser imputável ou não ao serviço de registro e possa ser retificado – administrativamente, a partir da alteração pela Lei n. 12.100/09, há outras normas que regulam a cobrança de emolumentos relativos aos atos praticados pelo serviços notariais e de registro.

Nesse aspecto, a Lei n. 10.169/00 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas previstas nessa Lei (artigo 1º) e, em seu artigo 3º, IV, dispôs expressamente que é vedado “cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro”.

A Lei em questão é posterior à Lei n. 6.015/73 e trouxe regra sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para fixar emolumentos pelos atos notariais e de registro, atendendo ao disposto no artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual a regra de isenção prevista no artigo 110 da lei n. 6.015/73 não pode prevalecer, ao menos sem observar as regras de especificidade previstas na Lei n. 10.169/00, especialmente o disposto no artigo 3º, IV, que traz diferenciação entre os atos de retificação de erro imputáveis ou não aos serviços notariais e de registro.

A Lei Estadual n. 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, em face das disposições da Lei federal n. 10.169/00, prevê a cobrança de emolumentos por atos de retificação realizada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme item 15 da Tabela V, a reforçar a possibilidade de cobrança.

Frise-se, de qualquer modo, que a ideia não é abrir discussão sobre a origem do erro, a ponto de fomentar dúvidas maiores do que aquelas relacionadas propriamente à retificação de erros que não demandam alta indagação, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Registro Civil e que estão abarcadas no seu dever de eficiência e presteza.

De qualquer modo, a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados indica a possibilidade de cobrança de emolumentos nas retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, impondo a alteração do item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, para esclarecer a melhor interpretação da regra que prevê a cobrança de emolumentos nos casos de retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, conforme anexa minuta de Provimento, para que passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, por três dias alternados no DJE, e a juntada de cópia dele no expediente relativo ao Capítulo XVII das NSCGJ.

Sub censura.

São Paulo, 17 de setembro de 2014.

(a) Renata Mota Maciel Madeira Dezem

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.

Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.

São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. 

______________

PROVIMENTO CG Nº 26/2014

Modifica o Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Públicos, a Lei n. 10.169/2000 e a Lei Estadual n. 11.331/2002;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 140 do Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:

Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.

140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.

Art. 2º – Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 23 de outubro de 2014

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça 

Fonte: DJE/SP | 27/10/2014.

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1ª Vara RP/SP: Álveo abandonado. Sem navegabilidade e flutuabilidade do rio no traçado primitivo. Não se pode falar em bem público. Veja decisão (1ª Vara RP/SP)

Processo 0043234-72.2013.8.26.0100Retificação de Registro de Imóvel – Registro Civil das Pessoas Naturais – Maria Leonarda Teixeira de Oliveira – Fls. 392 e ss: Vistos. Maria Leonarda Teixeira de Oliveira, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação judicial de retificação referente ao imóvel localizado na Rua Sabbado D’Angelo, nesta Capital, com 4.054,84m² (fls. 247/248), com suporte na transcrição nº 119.149 do 9º RI de São Paulo. A parte autora, na qualidade de titular tabular, pretende apurar o remanescente, consertar e atualizar o registro público em decorrência de desfalque firmado pela abertura da via pública denominada oficialmente de Avenida Jacú Pêssego, nas proximidades do “Córrego Jacú”. Informa que o pedido formulado no procedimento administrativo de retificação não foi acolhido após a impugnação apresentada pela Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de interferência em área de domínio público (fls. 21/318). A parte autora apresentou o laudo técnico produzido na instância administrativa, com a conclusão de que a área impugnada pela Municipalidade, referente ao córrego, possui natureza de bem particular (fls. 232). Diante da ausência de consenso na retificação extrajudicial, o Juízo responsável pela Corregedoria Permanente foi provocado e proferiu sentença remetendo as partes às vias ordinárias (fls. 313/315). Assim, pleiteia a parte autora a procedência do pedido, com fundamento nas disposições do Código Civil. Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 19/320). Sobrevieram informes cartorários (fls. 322/338). Foram determinadas as notificações necessárias (fls. 340). A Municipalidade de São Paulo apresentou impugnação às fls. 366/368. A parte autora apresentou réplica (fls. 377/386). O Ministério Público opinou às fls. 388/390. É o relatório. Decido. Cuida-se a ação de retificação contenciosa ajuizada consertar o registro imperfeito detectado após abertura de via pública, visando, ao final, garantir a adequação ao princípio da especialidade objetiva. O artigo 212 da Lei de Registros Públicos, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe: “Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.” Para bem compreender a situação posta no presente expediente cumpre realçar que a área retificada, descrita originariamente no item “B” da transcrição nº 119.149 do 09º RI de São Paulo, sofreu desfalque em razão da implantação da via pública e divergência existente envolve a apuração do remanescente e a condição do álveo abandonado do antigo leito retificado do Rio Jacu. O Município insiste na alegação de que a área do antigo leito do córrego possui natureza pública, de modo a impossibilitar a retificação da forma pretendida pela parte autora. O parecer subscrito pela douta representante do Ministério Público e apresentado nesta ação de retificação não se sustenta, data vênia. A presente ação de retificação ajuizada perante a Eg. Primeira Vara Registros Públicos não tem caráter administrativo e, por se tratar de procedimento jurisdicional, pode apresentar natureza voluntária ou contenciosa, a depender da resistência trazida por meio de contestação. NARCISO ORLANDI NETO, ao comentar sobre a eficácia da impugnação lançada na retificação extrajudicial, alertou sobre a necessidade do encerramento da via administrativa e não contenciosa, em caso de dúvida relevante sobre a viabilidade e inofensividade da retificação (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, págs. 161 e seg.). Assim, a remessa dos autos às vias ordinárias é solução procedimental admissível somente na retificação administrativa (§ 6º, do art.213, da Lei nº 6.015/73), em que o Juiz Corregedor Permanente declina de sua atribuição em virtude da necessidade de judicialização da questão controvertida e não consensual. Foi o que ocorreu. A solução adotada na instância administrativa, por meio da sentença proferida pelo Juiz Corregedor Permanente (fls.313/315), resultou no encaminhamento das partes ao processo judicial, o que impede a repetição do argumento meramente dilatório, pois nesta seara, contenciosa ou voluntária, o juiz deve obrigatoriamente enfrentar o mérito. Relativamente à questão controvertida, verifica-se que a área correspondente ao álveo abandonado do Rio Jacú não pertence ao patrimônio público, pois não estão presentes os requisitos exigidos para a configuração das “águas públicas”, notadamente a navegabilidade e a flutuabilidade, do rio em seu traçado primitivo sendo, portanto, aplicável o artigo 2º, “b” do Código de Águas, . Nesse sentido: Registro Público Apuração de área remanescente, em decorrência do Decreto de Desapropriação nº 34.315, de 5 de julho, de 1994 Elaboração de laudo pericial e citação da Municipalidade e dos confrontantes Procedência Inconformismo da Municipalidade Ofensa ao devido processo legal, visto que não observado o decurso do prazo para resposta Alegação de nulidade do decisum Posterior observância do contraditório e da ampla defesa, com impugnação do mérito no recurso, sucedida por esclarecimentos do expert Ausência de prejuízo às partes Exame da questão de fundo que, de qualquer forma, se impunha, por analogia, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC Diferença de divisas, em razão de modificação do traçado do leito do rio, que reclama a adoção do art. 27, do Código de Águas, e interferência da área apurada com a expropriada Não configuração de águas públicas Planta pericial que adotou o mesmo critério, para apuração das área limítrofes, utilizado na planta de desapropriação Sentença confirmada Recurso desprovido (TJSP -Apelação Cível com Revisão nº 539.103-4/0-00, Rel. Des. Grava Brazil, 04-11-2008). É preciso respeitar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça para
afastar a impugnação da Municipalidade e permitir o acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora (Apelação Cível nº 539.103-4/0-00 e Apelação Cível nº 14.6.217-4/0-00). Na verdade, as soluções aplicadas em casos semelhantes, envolvendo o mesmo Rio Jacú, seriam suficientes até mesmo para afastar a impugnação infundada da Municipalidade na própria via administrativa, de forma a prestigiar a eficiência do serviço judicial, sem o retrocesso gerado pela submissão das partes às vias ordinárias. O ilustre Promotor de Justiça Sebastião Sílvio de Brito enfrentou a questão controvertida na retificação administrativa e acertadamente opinou pelo deferimento do pedido, com fundamento na inexistência de interferência ou avanço sobre área pública, conforme constou no laudo técnico produzido naquela oportunidade (fls.309/311). Portanto, demonstrada, tecnicamente, a discrepância entre a área do imóvel registrado e a área verdadeira, imprescindível a retificação para corrigir a imperfeição existente e adequar a realidade do imóvel na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei de Registros Públicos e artigo 1.247 do Código Civil, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros ou ao Poder Público, na qualidade de representante dos interesses da coletividade. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, em conformidade com o memorial descritivo de fls.247/248, determinando-se a abertura de matrícula. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. PJV-18 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$21,08. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$29,50 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil – código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-18). Nada mais. – ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/07/2014.

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