TJ/PE: Seguro e pensão deixados por homem serão divididos entre duas mulheres

Duas mulheres vão dividir os valores do seguro de vida e da pensão do homem com o qual elas mantiveram simultaneamente um relacionamento por mais de 50 anos. O juiz da 30ª Vara Cível da Capital, Eduardo Guilliod Maranhão, determinou que as duas mulheres devem receber, em partes iguais, a quantia referente aos valores decorrentes dos contratos dos planos de Pecúlio e de Pensão. As partes podem recorrer.

A autora da ação é a mulher com a qual o homem casou. Após o falecimento dele em abril de 2012, a esposa descobriu que existia um seguro de vida em favor da outra mulher. Por causa disso, ajuizou a ação pedindo o cancelamento do nome da companheira como beneficiária do seguro de vida contratado na Caixa de Pecúlios e Pensões e Montepio (Capemi). O juiz atendeu parcialmente o pedido da autora, determinado a divisão dos valores. A decisão foi publicada na edição do dia 1º de abril do Diário de Justiça Eletrônico.

Nos autos, a viúva alega que era casada desde 1950, vivendo com o homem até o dia da morte dele. Ela ainda afirma que, durante alguns anos, o marido teve um relacionamento extraconjugal, que resultou em um filho. A esposa ainda destacou que, no fim da vida, ele foi interditado porque começou a dilapidar o patrimônio da família e ressalta a ilegalidade da estipulação, em razão do concubinato.

Em sua defesa, a companheira também declarou que viveu com o homem até a morte dele, possuindo um relacionamento sólido, duradouro e público por 55 anos. Ela ainda afirma que conviveu também com a mãe dele e os outros filhos, frutos do casamento. Dessa convivência, relata ela, resultou um filho e dois netos e que o seguro foi contratado em maio de 1988, quando ele estava no gozo pleno de sua capacidade civil.

A Capemi alegou que o homem falecido contratou o plano de pecúlio, que tinha como beneficiária a então esposa, em abril de 1968. Já em maio do mesmo ano, ele contratou o plano de pensão, que tinha como beneficiária a companheira. Contudo, em maio de 1988, ele alterou o contrato, colocando a companheira como única beneficiária dos dois planos. A Caixa de Pecúlio sustenta ainda que a relação mantida entre o homem falecido e a companheira tinha conotações típicas de convivência familiar por seu caráter duradouro.

Na sentença, proferida no dia 20 de março de 2014, o juiz Eduardo Guilliod destacou que a Constituição Federal superou a visão patriarcal e patrimonializada que estava na raiz ideológica do instituto "família", pelo valor "afeto/amor", como vetor ideológico da nova família", assim o relacionamento do homem falecido e a companheira, ainda que concomitante com o casamento, constituía uma família. "O fato concreto é que a relação afetiva construída pelo homem e pela companheira se caracteriza por uma convivência pública, contínua e duradoura e que relação afetiva constitui, segundo os ditames constitucionais, família, merecendo, em consequência, toda a proteção estatal", concluiu o magistrado.

Fonte: TJ/PE | 14/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/PB: Justiça reconhece união estável pós morte para fins previdenciário

A união estável entre duas mulheres que mantiveram relação afetiva por mais de 20 anos foi reconhecida, post mortem, na tarde de terça-feira (18), pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator, desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, reformou a sentença de 1º grau, reconhecendo a relação homoafetiva havida entre Iraci Pereira da Silva e Maria Nacy Barbosa, esta última falecida em 22 de junho de 2012. A decisão terá efeitos para fins previdenciário (pensão por morte).

Nos autos, Iraci alega que conviveu com a companheira sob o mesmo teto por mais de 20 anos, dividindo com ela despesas, esforços e conta bancária, prestando uma à outra assistência material e afetiva. Sustenta ainda que foi designada curadora da companheira (Maria Nacy) antes do falecimento da mesma, e que geriu os bens dela até o último dia de vida.

No voto, o relator afirma que para reconhecimento da união estável é preciso comprovar os requisitos, como convivência duradoura, contínua e pública, com o objetivo de constituir uma família. O desembargador afirma também que a comunhão de vida e de interesses entre as conviventes ficou clara, através dos documentos e das provas testemunhais.

“É inafastável o reconhecimento da pretensão da autora, haja vista que seu relacionamento com a falecida consistia numa relação aparentemente pública, notória, duradoura e, sobretudo, com a qualidade que a doutrina moderna defende”, afirmou.

O magistrado também registrou que o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, devendo a união homoafetiva ser reconhecida como um núcleo familiar, como qualquer outro.

Fonte: TJ/PB | 18/03/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.