TJ/AP: Juíza reúne com oficiais de cartórios para definir procedimentos de registros

A juíza Liége Cristina de Vasconcelos Ramos Gomes, Corregedora dos Registros Públicos de Macapá, reuniu-se com os oficiais do 1º, 2º e 3º cartórios de registros; a promotora de Justiça, Eliana Mena Cavalcante e a defensora pública estadual, Ana Karina Guerra Matos, para tratar sobre o procedimento de registro tardio adotado pelos cartórios extrajudiciais da Capital.

Conforme ressalta a  Juíza, o encontro foi necessário ante as dúvidas existentes em relação ao processamento de registro tardio, uma vez que pedidos eram encaminhados diretamente ao Judiciário sem a devida triagem pelos cartórios quanto à veracidade dos dados nos assentos cartorários, resultando em grande volume nos escaninhos da Justiça.

A partir da reunião, ficou definido que os pedidos de registros tardios de nascimento serão todos processados diretamente nos referidos cartórios extrajudiciais, conforme estabelece o Provimento 28 de 05 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça.

Isso vai evitar também que documentos como CPF, RG e outros, tenham sua origem em registros de nascimento sem base legal, isto é, os dados que estão na presumida certidão não estão lavrados em nenhum livro cartorário.

Somente em casos que suscitem dúvida pelo tabelião, quanto aos dados de identificação, é que serão encaminhados à Justiça. Os demais pedidos de registro tardio podem ser acolhidos pela Defensoria Pública, contudo, serão endereçados a um dos cartórios extrajudiciais de Macapá, de acordo com o local de moradia do interessado.

Macapá, 23 de Abril de 2014

Fonte: TJ/AP | 23/04/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação cível – Registro de óbito tardio – Jurisdição voluntária – Rigorismo formal desnecessário

Apelação Cível – Registro de Óbito Tardio

APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO DE ÓBITO TARDIO – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – RIGORISMO FORMAL DESNECESSÁRIO – ART. 1.109 DO CPC E ART. 5º DA LINDB – SENTENÇA MANTIDA

– Diante da possibilidade de, nos procedimentos de jurisdição voluntária, proceder-se ao julgamento com base no princípio da equidade, desconsiderando a legalidade estrita e atentando-se ao disposto no art. 5º da LINDB, impõe-se a manutenção de sentença que permite o registro de óbito tardio, sendo desarrazoada a extinção do feito com amparo em rigorismo formal, mormente considerando-se que o registro de óbito é imprescindível para a ordem pública.

Apelação Cível nº 1.0016.13.005034-3/001 – Comarca de Alfenas – Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Apelados: Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Alfenas, Walkíria de Fátima Pereira Oliveira – Relator: Des. Peixoto Henriques

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e à unanimidade, em negar provimento.

Belo Horizonte, 11 de março de 2014. – Peixoto Henriques – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. PEIXOTO HENRIQUES – Por via de apelação (f. 15/19), insurge-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a sentença (f. 11/13) que reconheceu o direito ao assentamento tardio de óbito.

Em suma, aduz o apelante: que o Oficial de Registro de Pessoas Naturais não possui legitimidade para requerer o registro de óbito, nos termos dos arts. 77 a 79 da Lei nº 6.015/73; e que, "ainda que fosse a genitora do falecido a requerente, esta não possui capacidade postulatória para estar em juízo, razão pela qual deveria constar contar com a assistência de um advogado".

Requer o provimento do recurso para reformar a sentença.

Dispensado o preparo.

A d. PGJ/MG, no judicioso parecer do i. Procurador de Justiça Paulo Cançado, opina pelo desprovimento do recurso (f. 31/32).

Fiel ao breve, dou por relatado.

Conquanto admissível, improcedente o apelo.

A Lei nº 6.015/73, conhecida como Lei de Registros Públicos, assim dispõe acerca do registro de óbito: 

"Art. 77 – Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos:

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito".

Ao exame dos artigos supratranscritos, verifica-se que, de fato, o Oficial de Registro de Pessoas Naturais não está incluído entre os obrigados a fazer a declaração de óbito.

Todavia, no caso em apreço, deve-se atentar para o fato de que o pedido foi feito pelo Oficial, atendendo à solicitação feita pela genitora do falecido, a, qual, como deixa certo o art. 79, § 1º, da Lei nº 6.015/73, está obrigada a declarar o óbito.

E, em que pese a mãe do falecido não possuir procurador, injustificável reformar-se a sentença por conta disso.

Não se deve olvidar que o registro de óbito é necessário à ordem pública, pois confere segurança jurídica às relações sociais, sendo imperiosa a observância do disposto no art. 5ª da LINDB, segundo o qual:

"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".

Além disso, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, tem-se que, a teor do art. 1.109 do CPC, o juiz não é obrigado "a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna".

Trata-se, portanto, da possibilidade de decisão por equidade.

Sobre o tema, lecionam os renomados Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação de princípios de equidade, ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum" (Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: RT, p. 1.061. Em comentário de nº 1 ao art. 1.109).

"Equidade. Na concepção aristotélica, equidade não é o legalmente justo, mas sim a correção da justiça legal. O equitativo é justo. O CPC/39 114 mandava o juiz, ao decidir por equidade, aplicar a norma que estabeleceria se fosse o legislador. Na classificação de Alípio Silveira (Conceitos e funções da equidade, p. 60-62), há três acepções para o conceito de equidade: a) em sentido amplíssimo, é o princípio universal de ordem normativa relacionada a toda conduta humana, do ponto de vista religioso, moral, social e jurídico, a que todo homem deve obedecer porque se constitui em suprema regra de justiça; b) em sentido amplo, confunde-se com os conceitos de justiça absoluta ou ideal, com os princípios de direito e com a ideia de direito natural; e, c) em sentido estrito, equidade é a justiça no caso concreto" (ob. cit., p. 336 – Em comentário de nº 1 ao art. 127). No caso em apreço, ocorrido o falecimento do filho menor por afogamento, conforme declaração subscrita por médico do IML (f. 4), impõe-se a manutenção da sentença que autoriza o extemporâneo registro do óbito, sendo desarrazoada a extinção do processo conforme rigorismo formal exigido pelo d. Promotor, fato este que somente prolongaria desnecessariamente o sofrimento da mãe e benefício algum traria à coletividade. 

A propósito, eis a jurisprudência:

"O art. 1.109 do CPC abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta" (REsp nº 623.047/RJ, 3ª T./STJ, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJ de 14.12.2004, ementa parcial).

Isso posto, contando com o sempre reconfortante aval da d. PGJ/MG, nego provimento à apelação.

Sem custas recursais (LE nº 14.939/03).

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Oliveira Firmo e Wander Marotta.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO.

Fonte: Arpen/Brasil – DJE/MG | 24/04/2014.

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