Último encontro do 6° Ciclo do Café com Jurisprudência aborda o Registro de Títulos e Documentos

A última palestra do 6° Ciclo do Café com Jurisprudência deste ano, realizada na sexta-feira, 21 de junho, na Escola Paulista da Magistratura, teve como tema o “Registro de Títulos e Documentos”. Participaram das discussões Leonardo Brandelli, Oficial do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí; Tânia Mara Ahualli, coordenadora de Direito Notarial e Registral da EPM; Walter Rocha Barone, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau do TJSP; Luís Paulo Aliende Ribeiro, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau do TJSP; Sérgio Jacomino, Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital e Antonio Carlos Alves Braga Júnior, Juiz Assessor da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Abrindo os trabalhos Leonardo Brandelli disse que o Registro de Títulos e Documentos deveria ser mais valorizado, até pelo que está previsto no Código Civil, artigo 221 e na Lei de Registros Públicos, no artigo 127. E destacou que embora o RTD exista desde o final do século XIX, é ainda um desconhecido, inclusive dos registradores. Brandelli também abordou a eficácia da publicidade no RTD. Segundo ele a eficácia real e a oponibilidade dos direitos depende de publicidade; sem publicidade, os efeitos serão apenas inter partes. Brandelli disse ainda que todos os países, hoje, têm meios de publicidade, mas no direito comparado que se afirma que a única publicidade é a publicidade registral.

“Acho que o Registrador de Títulos e Documentos é subutilizado, ora por falta de conhecimento jurídico, ora por falta de atenção mesmo. Mas ele poderia ser muito mais utilizado para gerar mais segurança jurídica. Uma série de atos que não são registrados no Registro de Títulos e Documentos, e acho que isso é fundamental”, disse Bradelli.

Para Brandelli qualquer direito pode adquirir eficácia real mediante a publicidade do RTD, excluída a atribuição específica de outros registros. De acordo com o registrador não se trata de mera conservação, é publicidade declarativa. Ele ainda destacou que a Lei de Registros Públicos prevê que até mesmo os atos jurídicos celebrados por instrumento público também são registráveis com fins declaratórios. Além disso a publicidade residual do RTD não é sinônimo de publicidade conservativa.

Já Sérgio Jacomino, 5° Oficial de Registros de Imóveis da Capital ressaltou que a publicidade de direitos mobiliários é necessária e por isso o próprio Estado organiza certos “registros”, como por exemplo o Detran.  Jacomino disse que o problema do RTD é a territorialidade, pois a definição do domicílio dos contratantes não é suficiente para informar, com clareza, onde o título ou o documento foi registrado. Por outro lado Brandelli questionou se o “registro” do Detran é jurídico, ou se é semelhante ao cadastro. Patrícia Ferraz, registradora de imóveis de Diadema, destacou que a posse não é mecanismo de publicidade, mas somente o registro. No caso da territorialidade, ela destacou que a territorialidade não se aplica a registros que se destinem somente à conservação de documentos e que a territorialidade tem de ser considerada à luz dos efeitos que se pretenda obter.

Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, registrador de títulos e documentos, afirmou que existe a necessidade de centralização por meio de centrais de informação atreladas aos cartórios.

Outro tema exposto por Brandelli foi a invasão da atividade do RTD pelos tabeliães. Ele questionou se a ata notarial estaria invadindo a área do RTD. Para ele a ata notarial tem escopo diverso do RTD e a atividade do notário não gera publicidade no sentido técnico da palavra. O Registrador disse que no direito brasileiro só se permite ata de presença, que é ata notarial típica.  “Desde o tempo em que eu era tabelião eu dizia o que disse hoje aqui. A Ata Notarial, em alguns momentos, tem sido utilizada de forma equivocada, invadindo a competência do Registrador de Títulos e Documentos. Como exemplo temos o caso de notificação para arquivar documentos, e isso não pode! Isso não é objeto da Ata Notarial no Brasil, embora até possa ser em outros países. Mas no Brasil isso é atribuição especifica e legal do Oficial do Registro de Títulos e Documentos. Então realmente acho que os notarialistas precisam examinar melhor e com mais cuidado essa questão”, afirmou.

Leonardo Brandelli aprovou o Café com Jurisprudência e disse que debates acadêmicos, como este, são indispensáveis. “Acho extremamente importante este debate, pois temos pouca doutrina, pouca jurisprudência e está na hora da academia começara se debruçar sobre um tema que é tão importante. São dessas discussões, certamente, que alguma produção cientifica maior vai acabar surgindo”.

.Confira aqui a Ata do encontro.

.Clique aqui para acessar a apresentação elaborada por Leonardo Brandelli.

Fonte: Imprensa ARISP | 26/06/2013.
 
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
 
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STF: Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de títulos e documentos em cartórios paulistanos

Liminar suspende decisão do CNJ sobre distribuição de requerimentos em cartórios paulistanos

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que altera o regime de distribuição centralizada de requerimentos e documentos nos cartórios de São Paulo (capital). Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o CNJ teria extrapolado sua atribuição, ao atuar em substituição ao agente competente para tratar do assunto – o corregedor-geral do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

A liminar foi concedida em Mandado de Segurança (MS 31402) impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), para quem o CNJ acabou reestabelecendo um sistema de distribuição centralizada de títulos vigente entre 2001 e 2011, que impediria a concorrência entre cartórios, inibindo investimentos e melhorias das condições de atendimento. O ato atingido pela decisão do CNJ, o Provimento CG 19/2011 da Corregedoria Geral do TJ-SP, veio revogar disciplina anterior, o Provimento CG 29/2001, que não permitiria ao usuário indicar o cartório no qual desejava que seus serviços fossem realizados.

Com a nova disciplina estabelecida em 2011, os documentos poderiam ser apresentados pelos usuários diretamente ao cartório de sua preferência. Porém, com a decisão do CNJ, diz a AASP, embora tenha-se mantido a possibilidade de direcionamento dos títulos e documentos segundo a escolha do usuário, ficou restabelecida a distribuição centralizada obrigatória. A associação ainda questiona o sistema de compensação de serviços entre os diferentes cartórios, que teria sido revigorado pela decisão do CNJ.

Segundo a entidade, o CNJ somente poderia ter se pronunciado sobre o tema caso as leis dos notários – Leis 6.015/1973 e 8.935/1994 – expressamente impusessem a prévia distribuição de títulos, o que não ocorreria.

“Penso que, à primeira vista, o CNJ desbordou os limites da competência prevista no dispositivo constitucional, haja vista ter se imiscuído na própria discricionariedade administrativa para a revisão das diretrizes pertinentes às atividades de distribuição e registro de títulos e documentos”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski. O relator ressaltou que a concessão da liminar não impede um exame mais aprofundado da matéria por ocasião do julgamento do mérito.

Leia mais:

20/06/2012 – Associação questiona distribuição centralizada de requerimentos em cartórios de SP (STF)

Processo relacionado: MS 31402

Fonte: STF. Publicação em 13/04/2013.