Candidato a concurso público tem direito à resposta individualizada quando recorre em prova discursiva

Banca examinadora de concurso público deve fazer a revisão de recursos de forma individualizada, expondo as respectivas motivações da manutenção ou retificação da nota, e não de forma genérica, padronizada. Este foi o entendimento da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, ao analisar recurso de apelação de um candidato ao cargo de delegado da Polícia Federal.

Consta dos autos que o candidato buscou a Justiça Federal do Distrito Federal, objetivando invalidar o critério de correção da banca examinadora do concurso. Segundo o autor, a resposta ao recurso apresentado por ele na questão discursiva é padrão. Ele demonstrou que não houve revisão individual e específica de sua prova. Inconformado, procurou a Justiça Federal.

Na 1.ª instância, o juiz julgou improcedente o pedido, entendendo que a definição dos critérios de correção e a atribuição de notas a prova discursiva se inserem no âmbito da discricionariedade administrativa, ou seja: devem ser analisados de acordou com a conveniência e a oportunidade da Administração.

O candidato recorreu ao TRF1. Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, disse que, sobre o tema, o Poder Judiciário pode e deve exercer, quando devidamente provocado, o controle dos atos administrativos, inclusive os decorrentes de realização de concursos públicos para o provimento de cargos e empregos na Administração Pública, notadamente com o objetivo de aferir a observância estrita do edital, que é a lei que rege o concurso público.

“Cotejando-se o texto da prova discursiva com os recursos apresentados e as respostas fornecidas pela banca, observa-se claramente tratar-se de resposta padrão”, verificou a juíza, ao analisar que uma das respostas ao recurso menciona o emprego da primeira pessoa, embora no texto da prova discursiva não haja, em nenhum momento, o tipo de linguagem. “De modo que tal ocorrência é um indicativo evidente de que a resposta ao recurso não foi produzida de forma individualizada” destacou a juíza.

A magistrada, portanto, deu provimento à apelação para que a banca examinadora promova o exame de revisão do recurso da prova discursiva do apelante de forma individualizada, expondo as motivações da manutenção ou retificação da nota. “Em caso de aprovação, determino que o autor passe pelas demais provas do certame e seja matriculado no próximo curso de formação”, finalizou.

Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes das 6.ª Turma.

Processo n. 0030980-95.2010.4.01.3400
Julgamento: 807/13
Publicação do acórdão: 19/7/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal – 1.ª Região | 07/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Concurso SP: recurso da prova escrita

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

8º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 29/2013 – RECURSO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 8º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO, TORNA PÚBLICO que, nos termos da decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0002328-10.2012.2.00.0000 e dos itens 10.2 e 10.3 do Edital nº 01/2012, por analogia, os candidatos do referido certame poderão interpor recurso ou pedir a revisão da avaliação da prova escrita e prática no prazo de 02 (dois) dias a contar desta publicação.

Os pedidos de recurso ou revisão deverão ser protocolados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030 – São Paulo – SP, sob pena de não serem conhecidos, conforme subitem 10.5, do item 10, do Edital nº 01/2012.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 22 de março de 2013.

(a) RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO 8º CONCURSO (D.J.E. de 25.03.2013)