TRF/3ª REGIÃO: PENSÃO POR MORTE PARA OS FILHOS MENORES DEVE SER PAGA DESDE A DATA DO ÓBITO DO PAI

Relator decidiu que, em caso de menores absolutamente incapazes, termo inicial do benefício independe da data do pedido

O desembargador federal Souza Ribeiro, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada em 27 de agosto de 2014, no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que o INSS deve pagar pensão por morte aos filhos desde a data do óbito do pai.

Em primeiro grau, o juiz concedeu o benefício aos autores, filhos do segurado falecido, todos absolutamente incapazes (menores de 16 anos de idade), desde a data do ajuizamento da ação, pois, com fundamento no artigo 74 da Lei 8.213/91, se o benefício é requerido depois de decorridos 30 dias data do óbito, o termo inicial é fixado na data do pedido.

Contudo, o relator entende que a sentença deve ser modificada neste ponto. Para ele, considerando-se que os beneficiários eram menores absolutamente incapazes na ocasião do falecimento de seu genitor, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito. Isto porque, tratando-se de menores absolutamente incapazes, aplica-se a norma do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, que afasta a incidência da prescrição – o que está em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, e artigo 3º, inciso I, ambos do Código Civil.

Concluiu o desembargador federal: “o marco inicial da pensão por morte concedida deve ser fixado na data do óbito do pai dos autores, ocorrido em 24/12/2006, sendo-lhes devida até o implemento dos 21 anos (artigo 16, inciso I c.c. artigo 77, parágrafo 2º, inciso II, da Lei de Benefícios).

No TRF3, o processo recebeu o número 0030216-80.2009.4.03.9999/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/09/2014.

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AGU: Procuradores demonstram que pedido para cancelamento de título de imóvel rural público não prescreve

A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu sentença que decretou, indevidamente, prescrição de pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para cancelamento do registro imobiliário de títulos de propriedade rural em Rondônia. Os procuradores federais comprovaram que a tese da prescrição não é aplicada em imóveis públicos, conforme prevê a Constituição Federal.

O Incra ajuizou ação ordinária contra a empresa S.A Agropecuária Rio Apediá para cancelar o registro imobiliário de nove imóveis rurais localizado na Gleba Corumbiara, nos municípios de Chupinguaia e de Parecis/RO, e que foram fornecidos por meio de processos da autarquia. Segundo a AGU, os contratos para posse continham uma cláusula expressa de que a alienação seria anulada se os donos não cumprissem as obrigações assumidas no título, dentre as quais a exploração mista dos imóveis, através de empresa rural, cuja implantação deveria ocorrer no prazo de doze meses a contar da assinatura. 

Como os contratos foram descumpridos, os procuradores federais alegaram que os imóveis deveriam retornar ao acervo patrimonial da autarquia. A Justiça, no entanto, negou o pedido entendendo que houve prescrição, pois os registros foram feitos em 1983 e 1984 e a ação somente foi ajuizada em 2003.

Contestação

A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Rondônia (PF/RO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Incra) rebateram os argumentos da sentença, destacando que não pode ser aplicada a prescrição sobre bem público. Segundo os procuradores, os artigos 183 e 191 da Constituição Federal, revestem de imprescritibilidade os imóveis públicos. "Assim vista, a propriedade pública não pode ser atingida pelo tempo, não podendo ser alcançada pela prescrição ou decadência. Caso a sentença prevalecesse, estaria admitindo-se a aquisição de bem público pela via transversa da prescrição", apontaram.

Além disso, a AGU argumentou que pela resolução contratual, o direito à propriedade dos imóveis seria cancelado automaticamente com o descumprimento da cláusula pelos beneficiários originários, razão pela qual pleitearam que a sentença fosse reformada.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos das procuradorias, reconhecendo que "não há que se falar em prescrição, pois a resolução do contrato operaria de pleno direito pela implementação da condição resolutiva, no caso, o descumprimento de qualquer cláusula contratual". A decisão acolheu o pedido da AGU para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação.

A PRF 1ª Região, a PF/RO e a PFE/Incra são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se a seguinte apelação cível: 2527-66.2006.4.01.4100 – 6ª Turma – TRF1.

Fonte: AGU | 03/09/2014.

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TJ/MT: CARTORÁRIO DE PEDRA PRETA É AFASTADO DAS FUNÇÕES

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Sebastião de Moraes Filho, determinou o afastamento cautelar do titular do 2º Serviço Notarial e Registral de Pedra Preta, Edison Luis Cavalcanti Garcia, pelo período de 90 dias – prorrogável por mais 30, se necessário – enquanto transcorrer o processo administrativo instaurado pelo magistrado para apurar irregularidades praticadas pelo delegatário, consistentes no não-recolhimento de verbas ao Funajuris (Fundo de Apoio ao Judiciário). A decisão foi proferida na última terça-feira (3 de setembro), sendo que Edison Garcia já foi notificado acerca do conteúdo da mesma. A partir da notificação ele tem 10 dias para apresentar defesa escrita (Portaria 60/2013).  

De acordo com o magistrado, a falta de recolhimento das verbas ocorreu de forma reiterada e por vários meses, conforme constatado em diversos relatórios de fiscalização (nº 59/2009, 82/2010, 158/2010 e 42/2011). Em 17 de setembro de 2012, os valores (não atualizados) alcançavam a soma de R$ 233.002,68. Conforme o desembargador, tal omissão se traduz em apropriação de verba não pertencente ao notário/registrador.  

O magistrado determinou a avocação do Procedimento nº 1/2011, código 19851, da Diretoria do Foro da Comarca de Pedra Preta, em função da letargia da apuração do caso em Primeira Instância. Agora, o procedimento será analisado no âmbito da Corregedoria. “O processo tramita há 744 dias, sendo injustificável o retardamento por tão longo período para apuração da responsabilidade do delegatário pelas eventuais falhas cometidas, o que pode dar ensejo à prescrição e eventual responsabilidade daquele que deu causa ao fenômeno por sua desídia”, enfatiza Sebastião de Moraes.  

Ainda conforme o corregedor, a instauração do processo administrativo é necessária para verificar a omissão do dever de agir de ofício, “sobretudo pela gravidade do fato que, in abstracto, sujeita o infrator à pena de perda da delegação”. O magistrado designou como interventor, para atuar durante o período de afastamento de Edison, o titular do Cartório de 1º Ofício do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Juscimeira (157km a sul da Capital), Adriano Joaquim da Silva.  

Na decisão, o desembargador Sebastião de Moraes determinou ao Departamento de Controle e Arrecadação que atualize o débito e notifique o responsável pelo 2º Serviço Notarial para quitá-lo no prazo de 10 dias.  

O Município de Pedra Preta está localizado a 238km a sul de Cuiabá.  

Devedores – O corregedor-geral da Justiça também determinou que seja feita uma lista de titulares e interinos de serventias que são devedores do Funajuris. Constatados os devedores, serão instaurados pedidos de providência individualizados para que seja possível a devida fiscalização.

Clique aqui e confira a Íntegra do documento.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/MT I 06/09/2013.

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