STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL DO USUFRUTUÁRIO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE CARÁTER PETITÓRIO.

O usufrutuário possui legitimidade e interesse para propor ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. A legitimidade do usufrutuário para reivindicar a coisa, mediante ação petitória, está amparada no direito de sequela, característica de todos os direitos reais, entre os quais se enquadra o usufruto, por expressa disposição legal (art. 1.225, IV, do CC). A ideia de usufruto emerge da consideração que se faz de um bem, no qual se destacam os poderes de usar e gozar ou usufruir, sendo entregues a uma pessoa distinta do proprietário, enquanto a este remanesce apenas a substância da coisa. Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário (ius abutendi), a usabilidade e a fruibilidade (ius utendi e ius fruendi) passam para o usufrutuário. Assim é que o art. 1.394 do CC dispõe que o “usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos”. Desse modo, se é certo que o usufrutuário – na condição de possuidor direto do bem – pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário), também se deve admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório – na condição de titular de um direito real limitado, dotado de direito de sequela – contra o nu-proprietário ou qualquer pessoa que obstaculize ou negue o seu direito. A propósito, a possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória, imissão de posse, entre outras. Precedente citado: REsp 28.863-RJ, Terceira Turma, DJ 22/11/1993. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014.

Fonte: Informativo nº. 0550 do STJ.

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AGU impede registro de terras indígenas no Maranhão por particulares que ocuparam irregularmente o local

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a nulidade de registro de posse por usucapião a pedido de particulares que ocupavam ilegalmente terras indígenas localizadas no Parque Nacional do Gurupi, no Estado do Maranhão. Os procuradores informaram que a área invadida é posse imemorial dos índios Urubu-Kapor e Guajá.

A AGU, representando a Fundação Nacional do Índio (Funai), ajuizou ação para anular a declaração de títulos de registro imobiliário relativo a terra "Barra da Jurema" e "Itapoema". De acordo com a Advocacia-Geral, o imóvel teria sido desmembrado do patrimônio público por meios artificiosos e fraudulentos.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), as procuradorias Federal e da União no Estado do Maranhão (PF/MA e PU/MA) e as procuradorias federais Especializadas junto à Fundação (PFE/Funai) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) afirmaram que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são imprescindíveis para as atividades de pesca, caça, plantio de alimentos, sítios culturais, e que jamais poderiam ter sido registradas em nome de particulares. 

As unidades da AGU argumentaram também que a Constituição Federal de 1934 consagrou a ocupação indígena como modo de aquisição originária da propriedade. Destacaram, ainda, que o artigo n° 231 da atual legislação declara "nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto o domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, sem qualquer direito de indenização, salvo em relação às benfeitorias derivadas de ocupação de boa-fé". 

No julgamento, a 4ª turma do TRF da 1ª Região acolheu a tese apresentada pela AGU e reconheceu que os particulares agiram de má-fé, "Os réus não conseguiram afastar a presunção de que as terras integraram o patrimônio público. Restou evidenciado que, desde o início, houve fraudes. Houve grilagem de terras, porque a União não repassou os imóveis para o particular. Não há dúvidas de que essas terras jamais passaram ao domínio privado, de forma regular e legítima" disse trecho da decisão.

No mesmo julgamento o Tribunal também reverteu decisão que condenava, indevidamente, o Ibama e a União a indenizar os particulares pela desapropriação de imóveis na reserva indígena.

A PRF 1ª Região, a PF/MA, a PFE/Funai e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/MA é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos AGU.

A notícia refere-se ao Processo: 48-60.1974-4.01.3700/MA – TRF da 1ª Região

Fonte: AGU | 14/10/2014.

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SC: Tribunal nega apelo de mulher para continuar no imóvel cedido pelos ex-sogros

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ negou apelo de uma mulher que pretendia manter moradia na residência cedida pelos ex-sogros, mesmo após o término do relacionamento com o filho destes. Para tanto, a ex trouxe aos autos prova de ter a guarda de dois filhos, não possuir outro imóvel, tampouco condições financeiras para adquirir sua casa própria.

Os sogros, ao seu turno, apresentaram documentação apta a comprovar a propriedade do bem. Além disso, testemunhas ouvidas foram unânimes: a propriedade do imóvel, bem como as benfeitorias nele realizadas, compõem o patrimônio dos pais do ex-marido da autora. A mulher insiste na tese de que a posse não é precária, mas fruto de compensação por serviços prestados às empresas administradas pelos ex-sogros.

As partes não acordam sobre a natureza da cessão realizada. "Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, de forma que, tão logo instada por meio de notificação a desocupar o imóvel, a ex-nora deveria tê-lo feito e, não o fazendo, praticou esbulho", resumiu o desembargador Ronei Danielli, relator da matéria.

Fonte: TJ/SC | 02/10/2014.

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