Artigo: Sr. Oficial ou Tabelião, esqueci a educação! – Por Frank Wendel Chossani

* Frank Wendel Chossani

Ao longo dos anos, no exercício da atividade notarial, tenho observado, sobretudo nos balcões das serventias, a maneira de portar-se de inúmeros usuários.

De tal análise, constato que grande parte daqueles que procuram o “cartório”, está (com razão) cada vez mais exigente, e pretende a obtenção de um serviço de excelência. Tal comportamento é esperado, e nem poderia ser diferente, haja vista que o Tabelião e Registrador desenvolvem primordial papel na consecução do interesse público, em sintonia com a organização do Estado; eis a razão que sustenta a premissa legal de que “os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado…”[1], e tudo isso com o escopo de garantir autenticidade, publicidade, segurança jurídica, preservação de litígios, dentre outras finalidades.

Os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, conforme texto constitucional (art. 236). E, embora não se ignore a classificação prolixa, quanto à extensão da nossa Constituição Federal, a previsão de tal serviço reflete bem a importância da atividade, o que é compreendido pela sociedade.

Mas como quase toda regra comporta exceção, ainda observo, mesmo que de forma remota, a existência de certas pessoas que, talvez pelo pouco contato e entendimento, ainda não assimilaram a importância do profissional do direito, e que talvez por isso, ao tratarem com o Notário e com o Registrador, e seus prepostos, transmitem a idéia de que o espírito está forjado para não admitir qualquer regulamentação legal ou normativa quanto àquilo que desejam fazer no “cartório” – explico, exemplificando: usuário dirige-se ao “cartório” visando abertura de firma e imediato reconhecimento da mesma. Para a realização do ato (abertura da ficha padrão), apresenta um documento de identidade (RG, por exemplo) cuja fotografia não gera elementos de segurança para identificação, pois a fotografia é tão antiga que não corresponde à aparência atual da pessoa.

Por óbvio, diante do caso sensível, cabe, dentro do critério do bom senso, a recusa da abertura do cartão de assinatura. Nesse sentido, aliás, é a previsão das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, no Capítulo XIV, como se vê:

179.2. O Tabelião de Notas deve recusar a abertura da ficha quando o documento de identidade contenha caracteres morfológicos geradores de insegurança (documentos replastificado, documentos com foto muito antiga, dentre outros).

Embora o Notário, e o Registrador com atribuição notarial, tenha o dever, no caso concreto, de recusar o ato, basta explicar isso a determinadas pessoas (uma minoria, que aqui vou chamar de “o grupo dos “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO””), para que se estabeleça nas dependências da serventia uma animosidade excessiva, reflexo do espírito armado e amargo, chegando à beira de parecer uma hecatombe aos olhos daqueles que não estão por saber o que passa.

Há casos de tanta trama, e tanto drama, que não é esquisita a lembrança de um dos mestres do civismo, Cícero, ao proferir a célebre frase “O tempora, o mores!”[2].

Ainda que não houvesse disposição normativa a respeito da recusa em comento, e de fato não há em alguns Estados da Federação, ainda assim, o bom senso recomendaria o rechaçar de tal documento para a realização do ato, uma vez que a cédula de “identidade/identificação” apresentada, não é apta a cumprir sua finalidade.

Não ignoro que recentemente o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, tratando de um Procedimento de Controle Administrativo, proposto em face da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, decretou que é válida, como identificação para fins de realização de atos notariais e de registro, a CNH – Carteira Nacional de Habilitação vencida[3].

Mesmo antes da manifestação do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, no procedimento acima referido, a identificação civil através da CNH – Carteira Nacional de Habilitação, para fins de atos extrajudiciais, já ocorria no Estado de São Paulo, desde o Provimento nº 14/2013 da Corregedoria Geral da Justiça.

Mas obviamente, a utilização da carteira (CNH) vencida só é possível desde que o dado biométrico relativo à fotografia, não inviabilize a identificação civil do usuário da serventia extrajudicial.

Fotografia muito antiga (leia-se: aquela que não corresponde a aparência atual) inviabiliza a identificação civil!

A questão do retrato é apenas um exemplo, pois para os integrantes da trupe do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, qualquer exigência soa como afronta.

Ao recusar atos, desde que legalmente (lato sensu) amparado, o Tabelião e o Registrador não age com o intuito de prejudicar. Muito pelo contrário, age em consonância com a lei, e garante a eficácia da mesma, zela pela segurança jurídica, visa a prevenção de litígios, promovendo, em última análise, a paz social.

O Oficial, seja de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, ou de Registro de Imóveis, é, como cediço, “registrador”. Portanto, o “cartório” é de registro, e não de “devolução”. Mas o registro só é cabível se cumpridas às exigências legais.

Por sua vez, o Tabelião é apto a formalizar a vontade das partes, desde que dentro de padrões “legais” e morais.

A devolução, quando realmente devida, não expressa o engessamento do sistema, mas traduz a verdadeira organização do mesmo.

Formalizar a pretensão de alguns, só porque, quando desapontados com as exigências “legais”, promovem surreal teatro nas dependências do “cartório”, não reflete a eficiência e excelência da prestação do serviço.

Ademais, é preciso a compreensão, ainda ignorada por uma minoria, de que a tutela do bem comum deve prevalecer sobre o interesse individual ilegítimo.

Os representantes do grupo do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”, não estão preocupados com o bem social. Questões altruísticas são alheias ao universo deles; pensam estar acima da lei, e não há tabelião, registrador, juiz, advogado, promotor, ministro religioso, ou qualquer outro profissional, que os faça entender, que a lei, de modo geral, é boa, e a sua intenção, melhor ainda.

É importante dizer que já é possível enxergar uma mudança de paradigma na sociedade brasileira. Mas apesar disso, o povo brasileiro, ainda é conhecido (não para orgulho nosso) como mestre na arte de “dar um jeitinho”. Afinal, quem nunca ouviu a famosa expressão: “o jeitinho brasileiro”?!

Mais do que isso, qual o funcionário/colaborador do “cartório”, nunca ouviu a pergunta: “Não tem como dar um jeitinho?”.

A resposta ideal é: NÃO! O “cartório” não é lugar de “dar um jeitinho”, não é o lugar de “quebrar galhos”, e também não é lugar de espetáculo. E essa resposta, ao que acredito, certamente está em consonância com o entendimento da ética, da moral, dos bons costumes, das Corregedorias Permanentes, Corregedorias Gerais da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais de Justiça, e felizmente, de grande parte da sociedade brasileira.

O “Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro” (art. 3º – Lei 8.935/94). Não há espaço para amadorismo nesse importante universo.

A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor”, ao refletir sobre o campo notarial e registral, tem repudiado a conduta da turma do “SENHOR OFICIAL OU TABELIÃO, ESQUECI A EDUCAÇÃO”.

Tenho consciência de que as grandes revoluções sociais que marcaram a história, sempre foram frutos do inconformismo existente em relação a algum aspecto. Mas na maioria das vezes, toda forma de revolução começa com uma demonstração prévia do desconforto, e cabe ao poder estabelecido observar (o que não significa sempre atender) os anseios sociais.

O “cartório” não é o lugar ideal para conjecturas revolucionistas, pelo menos, não no sentido alhures exposto.

Os usuários, de modo geral, assimilaram a idéia de que o Notário e o Registrador desenvolvem importante papel na preservação da segurança jurídica, e são, obviamente, cumpridores do regramento estabelecido.

A manifestação de inconformismo em relação a qualquer exigência que o Tabelião ou o Registrador faça, é sempre válida. Mais do que válida, é garantida (repercussão do Estado Democrático de Direito), e assim, fica assegurado aos usuários o direito da utilização do procedimento próprio (suscitação de dúvida) para a discussão sobre a admissibilidade ou não da(s) exigência(s), podendo inclusive se valer, no caso de registro, da suscitação da dúvida eletrônica (Provimento CG nº17/2014 – da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

Todos quantos se dirigem ao cartório, tem acesso ao Registrador bem como ao Tabelião, atuando inclusive o último, “na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento”[4].

Além do acesso ao Delegado da Serventia, os que se utilizam dos serviços oferecidos, podem, caso entendam necessário, dirigir-se à Corregedoria Permanente. Mas toda forma de diálogo e manifestação deve ser pautada pela lisura e educação – disso não se pode esquecer.

Falta de educação não é bem-vinda em nenhum lugar do universo – e isso não é um desabafo, mas sim uma constatação.

A vontade e o empenho de muitos em “fazer uma sociedade melhor” tem preservado um dos maiores bem que o ser humano pode, e deve conservar, a saber: o amor. De certa forma, tal comportamento, é o cumprimento do ensinamento Messiânico, quanto ao “Amarás o teu próximo como a ti mesmo. Não há outro mandamento maior do que este” (Evangelho de Marcos, capítulo 12, versículo 31).

Ainda sobre o amor, boa é a lição ensinada pelo Apóstolo Paulo, ao tratar com os habitantes de Corinto (famosa cidade da Grécia Antiga, conhecida por sua prosperidade, grande luxo e estilo de vida imoral), ao trazer a premissa de que o amor “…não se conduz inconvenientemente, não procura os próprios interesses, não se exaspera, não se ressente do mal; não se alegra com a injustiça, mas regozija-se com a verdade;” (I Carta de São Paulo aos Coríntios, capítulo 13, versículos 5 e 6)

O extrajudicial caracteriza-se por um setor de eficiência manifesta, e tudo o que é feito, é feito justamente visando o bem comum e a ordem estatal, refletindo em autenticidade, segurança, eficiência, excelência e regozijo com a verdade. Tudo o que é feito, é feito visando o cultivo das virtudes, e se a eficiência é inerente à atividade, e a pacificação social é a tutela maior, a relação “USUÁRIO – TABELIÃO/REGISTRADOR” deve ser revestida de educação, dedicação, e amor, acreditando sempre que “o amor é o vínculo da perfeição”[5].

________________

[1] Art. 4º – Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

[2] Expressão da indignação de Marco Túlio Cícero, cônsul de Roma, em face de Lúcio Sérgio Catilina, diante da corrupção, da deslealdade, da improbidade, da ameaça a uma nação que queria viver com decência e dignidade. Vide: http://www.culturabrasil.org/catilinaria.htm, e http://www.novolhar.com.br/noticia_edicoes.php?id=4689. Acesso aos: 22 set. 2014.

[3] Notícia veiculada no site do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal – Disponível em: http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=NDU5OA==. Acesso aos: 22 set. 2014.

[4] Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – Cartórios Extrajudiciais – Tomo II – Capítulo XIV, item 1.1.

[5] Bíblia Sagrada – Carta de São Paulo aos Colossenses, Capítulo 3, Versículos 4.

________________

Fonte: Notariado | 07/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRF/3ª Região: MANTÉM CONDENAÇÃO DE RÉU QUE OPERAVA CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN

Organização se passava por cooperativa para praticar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, provimento à apelação de um réu condenado por operar um grupo de consórcio imobiliário sem a autorização do Banco Central do Brasil (Bacen), praticando crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Segundo a denúncia, o réu era um dos proprietários e administradores da Hiper-Coop, que, entre setembro de 2002 e janeiro de 2003, realizou a captação antecipada de poupança destinada à formação de um fundo mútuo para a aquisição de imóveis por "associados", de forma semelhante a grupos de consórcio. Era cobrada uma taxa referente a despesas de gerenciamento equivalente a 19% dos valores integralizados. 

A sentença da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo declarou que a Hiper-Coop criava, sob a roupagem jurídica declarada de "cooperativismo", grupos de pessoas interessadas na aquisição de imóveis e, nessa atividade, angariava valores desses participantes, formando fundos comuns destinados à aquisição de tais bens. 

A juíza federal convocada Denise Avelar, relatora da decisão de segunda instância, afirmou que a materialidade do crime está demonstrada pelo documento denominado "Termo de Adesão com Compromisso de Integralização”, no qual, “inequivocamente, é estabelecido sistema de consórcio para aquisição de bens imóveis, a despeito da roupagem de cooperativa a que lhe foi atribuída”.

Ela destacou ainda que não há elementos nos autos que evidenciem ter o réu incidido em erro no tocante à exigência de autorização do Banco Central para o desenvolvimento da atividade relacionada a grupo de consórcio, tendo em vista “a forma solene empregada na confecção do ‘termo de adesão da cooperativa’”, bem como o registro da pessoa jurídica na Junta Comercial, que “demonstra que o acusado não ignorava as particularidades da lei no tocante a constituição e estruturação da atividade empreendida”. 

A juíza afirmou também que o réu atuava de modo a causar prejuízos aos clientes da pessoa jurídica que então geria e sua atividade envolvia ampla publicidade na imprensa escrita e na televisão, capacitando-o a atingir um público considerável. Além disso, as consequências negativas do delito relacionam-se ao prejuízo suportado pelos clientes, os quais não lograram a restituição dos valores confiados à gestão do acusado.

Dessa forma, a juíza concluiu ser razoável e proporcional a pena-base fixada na sentença em dois anos e três meses de reclusão e 25 dias-multa.

A notícia refere-se a Apelação Criminal nº 0002669-49.2004.4.03.6181/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 30/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ determina ao TJ-MG a suspensão imediata do Concurso Público, de Provas e Títulos, para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014

Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

Conselho Nacional de Justiça
Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0002818-61.2014.2.00.0000
Requerente: LUIS EDUARDO GUEDES KELMER
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

DECISÃO
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado por Luís Eduardo Guedes Kelmer, por meio do qual pretende o controle administrativo do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros do Estado de Minas Gerais, regido pelo Edital nº 1, de 2014, de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), especificamente no que se refere à lista de serventias vagas divulgada pelo Aviso nº 4/CGJ/2014.
 
Afirma que a organização da lista constante do Edital tomou por base as serventias vagas no momento imediatamente anterior à sua publicação e aplicou o art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, adotando a denominada “lista móvel”. Aduz que tal medida não observa o preceituado pelos arts. 9º e 11 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, bem como o entendimento firmado pelo Pleno deste Conselho no julgamento do PCA nº 2612-18.2012, determinando que a Relação Geral de Vacâncias deve ser permanente e inflexível, não sujeita a alterações posteriores.
 
Alega, nesse sentido, que o TJMG organizou a lista por ordem alfabética de Comarca e Municípios, somente definindo o critério de ingresso (provimento ou remoção) no momento da publicação do Edital de abertura do concurso. Acrescenta que o Tribunal requerido não estabeleceu um número de ordem e o critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, conforme previsão expressa do art. 10 da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, o que altera a ordem de vacâncias.
 
Sustenta também a obrigatoriedade de todas as serventias vagas serem submetidas a concurso, o que não teria ocorrido com a publicação do Anexo V do Aviso nº 4/CGJ/2014, que traz a relação de 198 serviços não providos em concurso anterior e que estariam sob estudos de viabilidade de sua manutenção.
 
Em razão de tais fatos, requer pedido liminar para se determinar a suspensão imediata do concurso regido pelo Edital nº 12, de 2014 e posterior reabertura de inscrições.
 
No mérito, faz os seguintes pedidos:
 
c.1) declarar nulo o AVISO Nº 4/CGJ/2014 (Processo nº 47.802/CAFIS/2010), determinando a adoção da lista de vacância fixa em nova publicação, conforme determinam os arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, reunindo todos os serviços vagos de Minas Gerais, inclusive os que se encontram em análise de viabilidade de manutenção de serviços e mesmo aqueles que o CNJ entende como não passíveis de inclusão em concursos momentaneamente (liminar judicial específica e em diligências na Corregedoria Nacional de Justiça), já que estes últimos estariam com a declaração de vacância apenas suspensa, mas influenciariam na ordem de determinação do critério de ingresso (1/3 remoção e 2/3 provimento);
 
c.2) em consequência, determinar a retificação do Edital nº 01/2014 do TJMG para INCLUSÃO DAS SERVENTIAS indevidamente sonegadas à concorrência;
 
c.3) Com a inclusão das serventias indevidamente sonegadas e a adoção do critério da lista de vacância fixa, seja determinada a reorganização da lista de serviços aptos à disputa, especificando aqueles destinados ao ingresso por provimento e por remoção, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.935/94 e arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 80/2009, bem como ordenada a reabertura das inscrições.
 
Antes de nos pronunciarmos sobre o pedido liminar, solicitamos informações ao TJMG, que se manifestou por meio do Ofício-301/GAPRE/SEPLAG/2014, firmado pelo seu Presidente, Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues (Id. 1410707). No documento, são encaminhadas as informações prestadas pelo Presidente da Comissão do Concurso, Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, e pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (Id 1410708).
 
O Requerente apresentou réplica (Id 1413048) e novos documentos (Id. 1413110 e 1413109).
 
É o relatório. Decido.
 
Insurge-se o Requerente contra alegadas irregularidades contidas no Aviso nº4/CGJ/2014, de 23 de janeiro de 2014, que traz a relação geral das serventias com vacância declarada no Estado de Minas Gerais. Assevera que o TJMG teria deixado de incluir várias serventias vagas no concurso regido pelo Edital nº 1, de 2014. Como consequência, teriam ocorrido distorções na fixação das modalidades de ingresso em cada serventia, em desacordo com as normas de regência da matéria.
 
Segundo o ordenamento jurídico vigente, para a concessão da tutela liminar devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Em juízo de cognição sumária da pretensão ora deduzida, própria desta fase do procedimento, observamos a presença de ambos os elementos.
 
O periculum in mora, elemento cuja constatação deve atentar para o risco da ineficácia da medida ou mesmo da lesão irreparável ao direito pleiteado caso seja deferida somente ao final do procedimento, decorre da iminente realização das provas (dias 24 e 25 de maio de 2014) e da possível alteração dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) das serventias disputadas no concurso, cuja escolha foi realizada pelos candidatos no momento da inscrição.
 
Quanto à plausibilidade jurídica da alegação, vejamos.
 
I.········ Dos critérios de organização da lista de vacância
 
A Lei nº 8.935, de 11 de outubro 1994, estabelece os critérios para a outorga de delegação, mediante concurso público, dos serviços notarias e de registro vagos. O seu art. 16 determina que 2/3 (dois terços) das vagas serão destinadas para provimento (candidatos ingressantes na atividade); e 1/3 (um terço) para os candidatos que já detenham a delegação constitucional por período superior a dois anos e pretendam remoção para outra serventia igualmente vaga.
 
Eis o teor do dispositivo legal mencionado:
 
Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses. (Redação dada pela Lei nº 10.506, de 9.7.2002).
 
Parágrafo único. Para estabelecer o critério do preenchimento, tomar-se-á por base a data de vacância da titularidade ou, quando vagas na mesma data, aquela da criação do serviço.
 
Conforme se verifica no parágrafo único do mencionado artigo, além da observância da proporção, a norma adota um parâmetro objetivo e permanente para o estabelecimento do atributo de ingresso, qual seja, a data de vacância da titularidade das serventias. Dispondo igualmente sobre a matéria, a Resolução do CNJ nº 80, de 2009, ressaltou a necessidade de organização de uma lista geral de vacância, segundo a ordem rigorosa de vacâncias das unidades do serviço de notas e de registro, e sobre ela atribuir o critério de ingresso.
 
É o que se verifica do texto dos art. 9º a 11 do mencionado diploma normativo:
 
Art. 9° ……………………………………………………………………………………………………
 
§ 1º As vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente, considerando-se as duas primeiras como vagas destinadas ao concurso de provimento, e a terceira vaga ao concurso de remoção, e assim sucessivamente, sempre duas vagas de provimento e uma de remoção, até o infinito;
 
·…………………………………………………………………………………………………..
  
Art. 10. A relação tratada no art. 1º, § 1º, desta resolução deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, também a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção.·
 
……………………………………………………………………………………………………
 
Art. 11. A Relação Geral de Vacâncias prevista nesta resolução é permanente e será atualizada, observados os critérios acima, a cada nova vacância.
 
§ 1º Sobrevindo as novas vacâncias de unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro, o juízo competente a reconhecerá e fará publicar portaria declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso;
 
Nesse sentido, prescreve o § 1º do art. 1º da Resolução mencionada, que “cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas.” Outrossim, a Resolução do CNJ nº 81, de 2009, determina, no § 2º do art. 2º, que
 
§ 2º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, os Tribunais dos Estados, e o do Distrito Federal e Territórios, publicarão a relação geral dos serviços vagos, especificada a data da morte, da aposentadoria, da invalidez, da apresentação da renúncia, inclusive para fins de remoção, ou da decisão final que impôs a perda da delegação (artigo 39, V e VI da Lei n. 8.935/1994).
 
II – Ato impugnado pelo Requerente
 
Em atendimento a tal exigência, o TJMG, antes de publicar o Edital do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços de Notas e Registros, divulgou o Aviso nº 4/CGJ/2014, ora impugnado, contendo seis anexos:
 
Anexo I – Lista Geral de Vacância, compreendendo 921 serventias;
 
Anexo II – Lista de Serventias Vagas Aguardando Prazo para Investidura e/ou Entrada em Exercício, compreendendo 106 serventias;
 
Anexo III – Lista de Serventias com Vacância Sub Judice, compreendendo 215 serventias;
 
Anexo IV – Lista de Serventias Vagas em Diligência no CNJ, compreendendo 14 serventias;
 
Anexo V – Lista de Serventias Vagas Rejeitadas em Concurso e em Análise sobre a Viabilidade de Manutenção do Serviço, compreendendo 198 serventias;
 
Anexo VI – Lista de Serventias Vagas Aptas a Serem Submetidas a Concurso Público, compreendendo 456 serventias.
 
Compulsando os autos, verificamos que o Anexo I do Edital nº 01/2014 reproduz o Anexo VI do Aviso nº 04 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que lista as 456 serventias vagas “aptas a serem submetidas a concurso público”.
 
Ocorre que a Lista Geral de Vacância divulgada por meio do Aviso nº 4/CGJ/2014 encontra-se em ordem alfabética, o que vai de encontro ao §1º do art. 9º da Resolução do CNJ nº 80, de 2009, já transcrito, o qual estabelece que “as vagas serão numeradas na forma ordinal, em ordem crescente.” ··
 
Ademais, e aí está o ponto principal questionado pelo Requerente, em vez de atribuir a modalidade de ingresso (provimento e remoção, de forma alternada, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente) a partir da Lista Geral relacionada no Anexo I, conforme dispõem as normas de regência, o TJMG estabeleceu tal critério tomando por base uma lista parcial, incluindo apenas as serventias listadas no Anexo VI.                

E qual seria o problema? Na medida em que a lista geral é permanente, ela é vinculante no que diz respeito ao atributo de ingresso (remoção ou provimento). Isto é, se determinada serventia ingressa na lista, consoante a ordem cronológica de vacância, para preenchimento na modalidade “provimento”, situações fáticas supervenientes não podem levar à alteração de tal critério para “remoção”. É como se a serventia recebesse um “carimbo” na origem, não se sujeitando a alterações casuísticas. Do contrário, restaria violado o § 1º do art. 16 da Lei nº 8935, de 1994.
 
É o que, numa análise inicial, divisamos ter ocorrido no caso concreto, o que demonstra a plausibilidade jurídica das alegações deduzidas na inicial, conforme passamos a apresentar. ·
 
II.1.  Fixação do critério de ingresso a partir de lista parcial, sem observância do número de ordem inicial
 
De fato, o Tribunal requerido, ao deixar de considerar a lista geral para fixação do critério de ingresso, acabou por alterar a ordem de vacância das serventias, afetando tal atributo. Essa distorção se verifica pelo simples cotejo das duas listas, bastando a exclusão de um única serventia na segunda lista para confirmar a mudança do critério, o que possui reflexos sobre todas as serventias que se seguem na relação. Assim, por mera amostragem, tomamos, como ilustração, as serventias de vacância mais antigas da lista geral e aquelas ofertadas no concurso.
 
Fazendo a comparação, observamos que o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Guapé, vago desde 12 de dezembro de 1956, serventia cujo critério atribuído de ingresso no concurso é por provimento, por exemplo, passa a ser preenchida mediante remoção caso se considere a lista geral. É que o serviço de registros e notas vago mais antigo que consta da lista, segundo apuramos, não é o de Guapé, mas o do Distrito de Conceição do Rio Acima, da Comarca de Santa Bárbara, cuja vacância se deu em 27 de abril de 1950.
 
Por conseguinte, o Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Carlos Chagas, em vez de ser preenchido como a terceira serventia com vacância mais antiga da lista geral, mediante remoção, foi ofertado no concurso para o ingresso por provimento. Na sequência, o Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial da Comarca de Pouso Alegre teve o critério originário de provimento alterado para remoção.

Clique aqui e leia a decisão completa.

Fonte: Arpen/ Brasil – CNJ | 20/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.