TJ/DFT: JUÍZA DETERMINA QUE DF EXIJA RIT PARA EMISSÃO DE CARTA DE HABITE-SE A EMPREENDIMENTOS

A juíza substituta da Vara de Meio Ambiente do DF suspendeu, liminarmente, os efeitos do Decreto Distrital nº 35.800/2014, que suprimia a exigência de Relatório de Impacto de Trânsito – RIT para obras licenciadas até 31 de dezembro de 2010. Na decisão, a magistrada determinou ao DF que exija dos empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego a apresentação do RIT e do laudo de conformidade como condição para emissão de carta de habite-se, sob pena de multa de 500 mil para cada descumprimento da ordem judicial. 

A Ação Civil Pública, ajuizada pelo MPDFT, questiona a legalidade do decreto de autoria do Executivo local. Segundo o órgão ministerial, a norma exorbita o poder de regulamentação e contraria o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a legislação federal e distrital aplicável à matéria. Em liminar, pediu a intervenção da Justiça no sentido de obrigar o DF a exigir o RIT de todos os empreendimentos considerados pólos geradores de tráfego. 

Ao deferir a liminar, a juíza observou: “Considerando o trânsito caótico que se observa no Distrito Federal na atualidade, torna-se difícil vislumbrar motivação técnica para a publicação do referido decreto, especialmente porque as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Cidade foram positivadas em 2001, não se tratando de qualquer novidade para os empreendedores da área da construção civil”. 

E fundamentou a decisão, “com efeito, do ponto de vista processual, tenho por presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, especialmente a verossimilhança das alegações e a urgência do provimento. Como se sabe, em matéria ambiental e urbanística, o fundado receio de dano irreparável é sempre latente. Muitas vezes, a atuação tardia do ente público ou até mesmo do Poder Judiciário acaba por fragilizar ainda mais o bem jurídico tutelado.” 

Cabe recurso da liminar concedida.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2014.01.1.161493-2.

Fonte: TJ/DFT | 06/11/2014.

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SOBERANIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE X ORDEM JUDICIAL

* Luís Ramon Alvares

A decisão prolatada na Egrégia Corregedoria Geral da Justiça-SP, no Processo nº 2012/158617, DJE de 22/03/2.013, traz importantes orientações para os registradores de imóveis do Estado, verdadeiro alerta para não se descuidarem do cumprimento do princípio da continuidade diante das ordens judiciais. Constou da r. decisão que "a despeito de ratificar a ordem de arresto sobre os bens imóveis, mesmo depois de certificado que não pertenciam aos executados, não estendeu, em momento algum, e muito menos de maneira expressa, a responsabilidade patrimonial pelo pagamento do crédito executado aos terceiros que figuram como proprietários das coisas". E a conclusão estabelecida foi no sentido de que: "admitir o ingresso do mandado de arresto diretamente no registro, sem prévia decisão judicial reconhecendo a extensão da responsabilidade a terceiros, significaria conferir ao registrador a atribuição de delinear os limites da sujeição passiva da medida cautelar, em manifesta e indevida invasão de matéria típica da seara jurisdicional. […] O Juízo da execução sequer foi confrontado com a desqualificação do título e, assim, tampouco, à vista da nota devolutiva, reiterou a ordem de registro (lato sensu) do título judicial, com afastamento da pertinência das exigências apontadas.".

Dessa forma, fica evidenciado que a decisão que passa por cima de princípios registrais, de cumprimento obrigatório pelo Oficial, é aquela em que o Juiz que prolatou a decisão exige obediência, depois que é informado da expedição da nota devolutiva

Segue a ementa da decisão:

"REGISTRO DE IMÓVEIS – Apelação admitida como recurso administrativo – Não exibição do título judicial – Pedido prejudicado – Imóveis registrados em nome de pessoas estranhas à execução – Ausência de decisão judicial sobre a responsabilidade patrimonial delas – Arrestos cautelares – Averbações descabidas – Princípio da continuidade – Recurso não conhecido."

Veja a íntegra do Parecer. Clique aqui!

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. SOBERANIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE X ORDEM JUDICIAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0199/2014, de 20/10/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/10/20/artigo-soberania-do-principio-da-continuidade-x-ordem-judicial-por-luis-ramon-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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TJRS. Desmembramento. Cláusula restritiva – indivisibilidade – destinação específica. Cancelamento – via judicial. Legalidade.

No caso de desmembramento regido pela Lei nº 6.766/79, a averbação de cláusula restritiva de indivisibilidade e de destinação específica do imóvel somente poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio da Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70045217924, onde se decidiu que, no caso de desmembramento regido pela Lei nº 6.766/79, a averbação de cláusula restritiva de indivisibilidade e de destinação específica do imóvel somente poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, sendo o recurso julgado improvido por unanimidade.

No caso em tela, os apelantes pretendem o levantamento de cláusula de indivisibilidade e destinação específica de imóvel, viabilizando seu desmembramento em partes iguais entre os proprietários. Interpuseram recurso em face da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o incidente de suscitação de dúvida inversa. Em suas razões, sustentaram que a cláusula de restrição constante sobre o imóvel cede ante a nova realidade do local, pois o imóvel rural em questão foi abrangido pelo perímetro urbano, possibilitando o seu desmembramento. Além disso, apontaram a aprovação municipal para o desmembramento pretendido e defenderam a inaplicabilidade do art. 17 da Lei nº 6.766/79 in casu. Por fim, requereram que o Oficial Registrador procedesse ao desmembramento e excluísse a cláusula restritiva.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que o Registro Público é norteado pelo Princípio da Legalidade, não sendo possível a pretensão de cancelamento das mencionadas cláusulas. Ademais, afirmou que, no caso, “a averbação restritiva de indivisibilidade e destinação específica do imóvel só poderá ser cancelada no Registro de Imóveis por ordem judicial, e tratando-se de loteamento regido pela lei nº 6.766/79 exige processo contencioso com instauração do contraditório e da ampla defesa.”

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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