Questão esclarece acerca do registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Loteador – ações pessoais – certidão positiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei.

Pergunta
É possível o registro de loteamento urbano quando existirem certidões positivas de ações pessoais contra o loteador?

Resposta
Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 293, ao abordarem o assunto, assim esclarecem:

“Em relação às certidões de ações pessoais,49 ainda que positivas, em princípio e desde que devidamente esclarecidas (pelas certidões complementares), elas não inibem o registro do parcelamento;50 todavia, se caracterizada situação da qual se pode afirmar concreto prejuízo aos adquirentes, então, obsta a inscrição. Assim, por exemplo, a existência de uma ação de cobrança de despesas de condomínio do apartamento onde o loteador reside, em si, não obsta o registro e serve apenas de notícia ao adquirente do risco no tocante à possível caracterização de fraude contra credores; no entanto, a existência de uma ação pessoal reipersecutória51 em relação ao imóvel loteando, tal como a ação anulatória do contrato de venda e compra da gleba, obsta. Assim, ainda exemplificativamente, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, em vista da existência de ações contra o loteador na qual constava notícia de penhora sobre parte ideal do imóvel loteando, aliada à informação de outras certidões pessoais, impediu o registro perseguido (Ap. Civ. 29.846-0-Franca, j. 16.11.95, rel. Des. Alves Braga; AP. Civ. 906-6/7-PEDREIRA, j. 07.10.2008, rel. Des. Ruy Camilo); no entanto, apenas diante de ação popular em trâmite, o registro do parcelamento foi deferido (Ap. Civ. 28.851-0-Indaiatuba, rel. Des. Márcio Bonilha). Importa destacar que, havendo certidões de ações pessoais positivas contra o loteador ou ‘titulares primitivos do imóvel’, é necessária a ‘prova segura de que tais ações não prejudicarão os adquirentes dos lotes’ (CSM, Ap. Civ. 1.114-6/0, rel. Des. Ruy Camilo, j. 16.06.2009).

(…)

_________________

49 Ação pessoal é aquela ‘que se destina à tutela de um direito pessoal, isto é, ao cumprimento de uma obrigação. São ações pessoais as que se derivam do contrato ou quase-contrato, do delito ou quase-delito, ou ainda da lei’ (Santos, Moacyr Amaral. Ob. cit., p. 185).

50 Confira, por exemplo: CSM, Ap.Civ. 28.851-0-Indaiatuba, j, 16.2.96, rel. Des. Márcio Bonilha.

51 As ações pessoais ‘são chamadas reipersecutórias porque perseguem uma coisa; ou visam à aquisição de um direito real, ou ao aclaramento de dúvida acerca de uma coisa ou direito real, embora se originem de relação de direito meramente pessoal ou obrigacional’ (Pontes, Valmir. Registro de Imóveis, Editora Saraiva, 1982. p. 28.).”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Questão esclarece acerca da prorrogação do prazo do cronograma de obras para o registro de loteamento urbano

Parcelamento do solo urbano. Cronograma de obras – prazo – prorrogação. 

Questão esclarece acerca da prorrogação do prazo do cronograma de obras para o registro de loteamento urbano.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da prorrogação do prazo do cronograma de obras para o registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta
No caso de loteamento urbano (Lei nº 6.766/79), vencido o cronograma de obras apresentado para o registro deste, o mesmo pode ser prorrogado?

Resposta
Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 339-341, ao abordarem o assunto, assim esclarecem:

“O terceiro e último ponto que ainda convém examinar em matéria de obras de infraestrutura é o da prorrogação do prazo do cronograma.

Consta na lei que o cronograma de execução das obras destinadas a implantação do loteamento deverá ter ‘duração máxima de 4 (quatro) anos’ (art. 18, V, da Lei nº 6.766/79).

Vencido tal prazo sem a conclusão dessas obras, poderá o Município prorrogar esse prazo, afastando, com isso, a mancha de irregularidade do parcelamento?

Pelo entendimento de ilustres membros do Ministério Público Paulista, ‘não se admite a prorrogação do prazo de quatro anos, pelos municípios, para o loteador executar as obras. Primeiro porque o quadriênio é prazo máximo fixado em lei federal e, se o loteador não cumprir sua obrigação nesse período, incorre nas sanções penais (art. 50, I e II). Segundo, porque o prazo original, constante do cronograma arquivado em Serviço, gera a expectativa nos adquirentes de que seus lotes estarão servidos de todas as obras de infraestrutura no prazo previamente determinado.’143

Aliás, Diógenes Gasparini, mesmo antes da Lei nº 9.785/99, que elevou o prazo máximo do cronograma de 2 (dois) para 4 (quatro) anos, já o qualificava como prazo improrrogável.144

Ocorre que, ao tempo em que o cronograma tinha a ‘duração máxima de 2 (dois) anos’,145 como lembrou Hélio Lobo Junior, ‘a jurisprudência administrativa da matéria (decisões da E. Corregedoria Geral da Justiça) permitia a prorrogação desse prazo. O principal argumento era de que a prefeitura pode prorrogar o prazo de dois anos, desde que os adquirentes dos lotes estejam de acordo ou, notificados, não se oponham. Além do interesse da administração municipal, reconhecendo-se o dos compromissários compradores, que não podem ficar aguardando, indefinidamente ou por prazos não razoáveis, a completa implantação do parcelamento. Assim entendeu a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Proc. CG 84.339/88, DJ, 07.07.1988, p. 9)’.146

Agora, com a mencionada elevação do prazo para 4 (quatro) anos, tempo máximo que realmente é razoável para a conclusão das obras de infraestrutura indicadas no cronograma, a questão parece tender a perder sua importância.

Todavia, como pondera com prudência Kioitsi Chicuta, há casos e casos…, e, assim, excepcionalmente, em circunstâncias devidamente justificadas, pode ser possível a prorrogação do prazo:

O MP sustentava que o prazo é taxativo (…).

Na verdade, não se chegou a um consenso e nós, juízes, não podemos adotar uma postura rígida, inflexível. A regra básica é que devem ser aceitos os quatro anos como um prazo fatal que deve ser cumprido. Cabe às prefeituras municipais a fiscalização do cumprimento do cronograma de obras, o compromisso assumido pelo loteador.

Nem sempre, porém, as coisas saem como planejadas. Existem eventos que, às vezes, possibilitam a dilação desse prazo. A meu ver, deve-se observar esse prazo. Mas, em determinadas circunstâncias, devidamente justificadas, é possível que esse prazo seja dilatado. Por exemplo, se uma enchente causa danos, cuja recuperação pode levar meses, não podemos exigir que o prazo inicial seja cumprido. Existem eventos que demandam tempo e não podem ser recuperados de um dia para o outro. São circunstâncias especialíssimas que acho que deveriam ser levadas em consideração.147

É preciso, por fim, lembrar que o problema da falta de execução das obras reclama solução no âmbito que envolve o Loteador e a Prefeitura, mesmo considerando a irregularidade da não execução das obras no prazo. Afinal, os adquirentes de lotes deverão sempre estar seguros da execução das obras, pois, na falta do loteador, elas devem ser executadas pela Prefeitura, que, ao aprovar o loteamento, colheu garantia para tanto.

_____________________

144 SAMBURGO, Beatriz Augusta Pinheiro, Tamiso, Cláudia Helena e Freitas, José Carlos de. Ob.cit., RDI 46/20.

145 Ob. cit., p. 96

146 Antes da Lei nº 9.785/99, consignando-se que essa lei, para a norma jurídica em pauta, só alterou a quantidade de anos (de 2 para 4), pois a expressão duração máxima não é novidade sua.

147 Ob. cit., RDI 46/85. Confira, ainda, sobre o assunto, parecer de lavra de Francisco Eduardo Loureiro, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Márcio Martins Bonilha: Proc. CG nº 753/96, item II, publicado no DOE, cad. 1, de 1.10.97, p. 29.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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É necessária a declaração do cônjuge para registro do loteamento

IRIB Responde – Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Declaração do cônjuge – necessidade.

Questão esclarece acerca da apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:

Pergunta
Sendo casado o proprietário loteador, a apresentação da declaração do cônjuge, nos casos de registro de loteamento urbano (art. 18, VII, da Lei nº 6.766/79), é necessária em qualquer um dos regimes de bens?


Resposta
Para respondermos sua pergunta, transcrevemos pequeno trecho da obra de autoria de Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, intitulada "Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em seus Aspectos Essenciais – Loteamento e Desmembramento", Campinas (SP), Millennium Editora, 3ª edição, 2012, p. 308:

“4.1.2.8 A declaração do cônjuge

Qualquer que seja o regime de bens, exceto no de separação absoluta, o consentimento do cônjuge do proprietário loteador é necessário, quer para o registro do loteamento (art. 18, VII, da Lei n. 6.766/79), quer para os atos de alienação ou promessa de alienação de lotes ou de direitos a eles relativos (art. 18, § 3º, Lei n. 6.766/79 c.c os arts. 1.647,I do Código Civil).

Observe-se que, sendo a gleba bem do patrimônio comum do casal, não há que falar em anuência do cônjuge, uma vez que, sendo ambos proprietários da gleba, ambos devem requerer, como loteadores que são, o registro do parcelamento urbano.

Todavia, sendo a gleba bem que integra o patrimônio separado de um dos cônjuges, só este é o proprietário e, portanto, o loteador; no entanto, repita-se, sem a anuência do seu cônjuge, qualquer que seja o regime de bens do matrimônio, exceto no de separação absoluta, não pode haver registro de loteamento ou desmembramento. Nesses casos, então, é necessário este documento em que deve constar a declaração do cônjuge, expressando sua ciência e concordância com o registro do loteamento pretendido. Sem essa vênia conjugal, o registro do parcelamento não pode ser deferido, por falta de legitimação"

Assim, entendemos que após a norma do artigo 1.647,I do Código Civil de 2002, merece tratamento diferenciado o loteador casado pelo regime da separação absoluta e convencional de bens, quando o imóvel em fracionamento pertencer, de forma exclusiva apenas ao cônjuge loteador, levando-nos, aí, a dispensar o consentimento previsto pelo art. 18, inciso VII, da Lei 6.766/79. Nessa hipótese, todavia, deve ser exigido o pacto antenupcial, visto que, mesmo no regime de separação absoluta de bens é possível aos cônjuges pactuar a necessidade de anuência do outro em caso de alienação de bens. Dessa forma, caso o loteador seja casado pelo regime de separação absoluta de bens deve ser apresentado o pacto antenupcial para exame da previsão ou não de exigência de anuência de seu cônjuge.

Observamos, contudo, que há entendimento em sentido contrário ao acima exposto, segundo o qual o Código Civil é norma geral enquanto a Lei n. 6.766/79 é norma especial, e que o citado artigo 18, VII desta última não faz nenhuma referencia a regime de bens, o que em principio poderia levar ao entendimento de que a sua aplicação independe do regime patrimonial eleito pelo loteador. Caberá, portanto, ao registrador analisar qual a melhor corrente a ser seguida.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 06/08/2013.

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