A JUSTIÇA QUE AGRADA A DEUS.

* Roberto N Amorim – Goiânia

“Porque vos digo que, se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céu.”- Mateus 5.20 

Lidamos hoje com muita religiosidade externa e aparente. Muita gente está envolvida com “ritos”, “dogmas”, “ordenanças”, e procuram praticar com muito afinco a todas elas pensando que estão agradando a Deus. 

Os escribas e fariseus da época de Jesus era assim também. Eles eram famosos por sua “justiça”. Eles calcularam que a Lei continha 248 mandamentos e 365 proibições, e tentaram obedecer a todos eles. 

Jesus choca seu auditório ao dizer que “…se a vossa justiça não exceder em muito a dos escribas e fariseus, jamais entrareis no reino dos céu.” O que Ele queria dizer com isso? 

O problema dos escribas e fariseus é que eles CONTENTAVAM-SE COM UMA OBEDIÊNCIA EXTERNA. E Jesus ensina que as exigências de Deus são muito mais radicais do que práticas religiosas externas. 

A justiça que agrada a Deus tem uma só origem: O CORAÇÃO. Segundo 1 Sm 16.7, Deus conhece o coração de todos. Ele sabe o que passa por dentro. E o verdadeiro relacionamento com Ele vem do coração. 

A “justiça” que excede a religiosidade vazia provém do interior da pessoa. Ela é uma obra espiritual produzida pelo Espírito de Deus. Segundo Jeremias 36.27, o Espírito de Deus coloca dentro da pessoa as condições para que ela ande, obedeça, observe e guarde os estatutos e juízos de Deus. 

Essa “justiça” é chamada de “Novo Nascimento”; o “nascer do alto”; o “nascer do Espírito”. É nesse mover do Espírito no coração que produz a “justiça” que Deus quer e faz com quem a pessoa tome posse do “reino dos céus.” 

Assim, Deus está mais interessado em sua vida interior do que em seus atos religiosos. Pois quando sua vida interior estiver em plena sintonia com Deus, suas ações serão uma resposta viva e relacional por tudo aquilo que Ele representa em sua vida. 

É isso que está acontecendo com você hoje?

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Professora explica etapas do modelo de mediação de Harvard

De acordo com Carolina Maciel, o mediador deve ter consciência de seu estado físico e emocional para evitar que questões pessoais interfiram no processo de mediação.

Durante o curso de mediação e conciliação promovido, ontem, pelo Instituto Paulista de Magistrados (Ipam) na sede do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), a professora Carolina Maciel Barbosa apresentou um panorama das etapas da mediação, contextualizando ainda a prática dos métodos alternativos de solução de conflitos no Brasil.

Conforme a professora, três critérios básicos diferenciam mediação e conciliação: tipo de conflito, intervenção do terceiro imparcial e objetivo do método. “A mediação está ligada à relação continuada. O mediador não faz sugestão em momento algum para solucionar o conflito. Já o conciliador tem autorização para sugerir alternativas de acordos. O objetivo da mediação é restaurar e melhorar a relação entre as partes em conflito”, explicou.

Carolina Maciel ressaltou que a prática de mediação e conciliação ainda vive seus momentos iniciais no País, de maneira que essas possibilidades ainda não estão consolidadas. Como o Judiciário ainda oferece, em geral, poucas sessões e tempo determinado para os encontros, a professora sugeriu que, sempre que possível, as etapas de mediação e conciliação sejam tratadas de forma ampla. “Se vocês vão prestar o serviço em um lugar que não é Judiciário, podem e devem dar o melhor contexto possível para tratar do conflito, inclusive com várias sessões”, considerou.

As premissas do modelo de negociação de Harvard consistem em separar as pessoas dos problemas, concentrar-se nos interesses e não nas posições, inventar opções de ganhos mútuos e insistir em critérios objetivos. Ao detalhar as etapas desse modelo de negociação, Carolina Maciel ponderou que é importante conhecer todo o processo, mas sempre lembrando que a mediação não acontece necessariamente de forma linear. Às vezes, aponta, é preciso pular etapas ou condensá-las. Conforme a professora, a primeira fase, chamada abertura ou pré-mediação, deve enquadrar o trabalho. “É importante saber que, nesse momento inicial, eu preciso explicar para as partes o que vamos fazer nesse contexto de mediação. No Brasil, isso ainda é novo, então as pessoas nem sempre conhecem o trabalho que será feito ali”, salienta.

Em seguida, vem a etapa do relato das partes, na qual o mediador deverá identificar a posição dos envolvidos no conflito. A partir daí, deve ser construída uma agenda trabalho. “É uma pauta de temas a partir da qual eu vou começar a identificar os interesses”, explica Carolina Maciel. Identificados os interesses, é preciso circularizá-los. “Interesses diferentes nem sempre se excluem, então é importante colocar isso para as partes”, diz a professora.

A fase seguinte é a da pergunta de reformulação. “Como podemos fazer para atender ao interesse de A e ao interesse de B? Essa pergunta abre para a próxima etapa, que é a geração de opções de satisfação mútua”, diz Carolina Maciel. As opções geradas devem passar por filtros objetivos e subjetivos antes da apresentação de uma proposta criada a partir das soluções encontradas. A última etapa compreende o acordo por escrito.

Carolina Maciel ainda comentou que existem aspectos importantes a serem observados durante o planejamento da sessão. O lugar físico, aponta, deve levar em conta a adequação do ambiente. Nesse sentido, a professora indica a preparação com mesa circular ou oval com assentos que coloquem todas as partes no mesmo nível, a garantia de conforto de iluminação e acomodação, além de isolamento acústico. Segundo ela, também é fundamental atentar para o material que poderá ser necessário durante a sessão, como calendários, cadernos, canetas, calculadora, dentre outros.

De acordo com Carolina Maciel, o mediador deve ter consciência de seu estado emocional e físico para evitar que questões pessoais interfiram no processo de mediação. Além disso, salienta, o mediador deve atender a quatro princípios básicos: confidenciabilidade, imparcialidade, voluntariedade e autodeterminação das partes. “A confidenciabilidade é importante porque cria confiança à parte. O mediador não pode ter vínculo com as partes nem interesse na solução do conflito. Os protagonistas da mediação são as partes e são elas que dizem a solução que querem construir”, declara.

Fonte: CNB/SP I 23/09/2013.

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Cartórios: a serviço da sociedade

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG-SP) dá início a uma série de artigos no Jornal Carta Forense para esclarecer quais são as atividades dos Cartórios, suas interações com os demais ramos jurídicos e com a sociedade, como podem ser mais bem utilizados pelos cidadãos e profissionais, resultando em melhores serviços para a população.

Os Cartórios, ou serviços Notariais e Registrais, são regulamentados pelo artigo 236 da Constituição Federal e pela Lei Federal 8.935/94. Sua finalidade é garantir segurança, autenticidade, publicidade e eficácia aos fatos, atos e negócios, e assim o adequado exercício dos direitos pelos cidadãos.

Essa tarefa é cumprida por meio da qualificação notarial e registral, que constitui a atividade principal de todo notário e registrador e consiste na verificação da legalidade e da juridicidade dos documentos e declarações levadas a registro, bem como dos atos praticados perante o notário.

Após a segurança conferida pela qualificação, os atos e fatos que são levados aos registros ou às notas, ganham a publicidade adequada por meio de certidões, o que lhes garante a eficácia e a oponibilidade a terceiros. Nesse ato de publicidade, o notário e o registrador também praticam a qualificação, permitindo que as informações sejam publicadas de maneira correta e completa, respeitando-se a privacidade e sigilos constitucionais e legais.

Para que exerçam a atividade com a segurança jurídica necessária, os Notários e Registradores são profissionais do Direito, como prevê o artigo 3º da Lei 8.935/94, e profundos conhecedores do sistema jurídico, sendo submetidos a rigoroso concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça.

São cinco as espécies de cartórios no Estado de São Paulo:

O Registro Civil das Pessoas Naturais, responsável pela publicidade e prova do nome e do estado da pessoa natural (nacionalidade, idade, sexo, capacidade, parentesco e situação conjugal), qualifica conforme a legalidade as declarações e documentos que são levados a cartório, incluindo nos registros as informações corretas e adequadas que passam a ser provadas e oponíveis erga omnes.

Esses registros são dinâmicos, sendo continuamente alterados por meio do sistema de averbações e anotações, de forma a manterem informações atuais, o que permite dizer que apenas com uma certidão atualizada se têm a prova do estado vigente da pessoa natural, de cujo conhecimento ninguém pode se furtar, uma vez que a informação está ao alcance de todos no registro público.

O Registro Civil das Pessoas Naturais é também um Cartório voltado a garantir a cidadania dos brasileiros, como já fez para dezenas de milhões de pessoas. Na década de 1990, mais de 27% das crianças que nasciam não eram registradas nem tinham documentos. Graças ao trabalho dos cartórios, presentes em todos os municípios, bem como de suas associações, hoje esse número é inferior a 6%. E, se for considerado o universo de crianças até dez anos, o número cai para menos de 2% (estatísticas do Registro Civil e Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – www.ibge.gov.br). São esses cartórios que permitem que o reconhecimento de filho seja feito em qualquer lugar e de maneira simples (Provimento 16 do CNJ), e que garantem a boa gestão pública, prestando informações preciosas ao Estado, que evitam gastos indevidos (INSS), fraudes (TRE, instituto de identificação), e permitem a elaboração de políticas públicas (IBGE).

Hoje, um sistema eletrônico com acesso pela internet –  www.registrocivil.org.br – permite a busca integrada dos registros de nascimento, casamento e óbito em todo o Estado de São Paulo e a obtenção de certidão em qualquer cartório, mesmo que não seja o responsável pelo registro (Provimento 19 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – CGJ-SP).

O Registro de Imóveis analisa a legalidade de todo contrato, mandado ou outro título que chegue ao cartório antes que ele acesse o registro, o que fará que produza efeitos plenos e oponíveis erga omnes. Com essa sistemática garante a proteção e a regularidade dos direitos reais sobre imóveis, agregando segurança ao tráfego econômico e jurídico desses bens. Como se pode extrair do relatório “Doing Business” do Banco Mundial (http://portugues.doingbusiness.org/) o registro de imóveis torna a transação imobiliária no Brasil menos custosa do que em países que não dispõem de tal sistemática. A obtenção de informações e certidões de Registro de Imóveis pode ser realizada online, por meio do site: http://www.registradores.org.br/.

O Registro de Imóveis, hoje, exerce uma função social de distribuição e promoção do desenvolvimento, na medida em que, por meio da Regularização Fundiária, possibilita que a população de baixa renda tenha acesso à propriedade e possa defendê-la, como estabelecem a Lei 11.977/2009 e o Provimento 21 de 2013 da CGJ-SP.

O Cartório de Notas toma a declaração das partes, faz o aconselhamento jurídico imparcial, verifica a legalidade, validade e eficácia do ato, busca a melhor maneira de se concretizar o desejado, toma a manifestação de vontade, certificando que foi realizada por pessoa devidamente identificada, capaz e legitimada para fazê-lo, e que o fez sem vícios. Assim garante o regular exercício de direitos.

Em 2007 os cartórios de notas passaram a lavrar escrituras de separação, divórcio e inventário, com a aprovação da Lei 11.441/07, que desburocratizou o procedimento e permitiu a realização desses atos consensuais em cartório. De 2007 até agora, mais de 270 mil processos deixaram de ingressar no Poder Judiciário paulista porque foram resolvidos consensualmente em cartório, perante um tabelião de notas. Os processos, que poderiam levar meses no Judiciário, hoje podem ser resolvidos até no mesmo dia em um cartório, dependendo da complexidade do caso e da documentação envolvida.

Os Cartórios de Notas dispõem de sistema integrado dos dados relativos aos atos por eles lavrados (Provimento 18 do CNJ), os quais podem ser acessados nos termos da lei. Para conhecer, acesse: http://www.censec.org.br.

O Cartório de Protesto pratica procedimento seguro e legal para verificar a regularidade formal dos documentos de dívida e para dar a oportunidade de o devedor pagar antes de ser protestado. A recuperação de crédito pelo protesto ultrapassa os 65%. Além dos títulos de crédito, hoje, podem ser protestados diversos documentos de dívida, incluindo as sentenças judiciais, os contratos, inclusive de honorários, e todos os documentos que contenham dívida líquida, certa e exigível. Revela-se, assim, importante ferramenta para os operadores do Direito, que podem evitar a judicialização e reduzir os custos dos envolvidos.

Importante informação, ainda pouco difundida, é que no Estado de São Paulo não se paga para protestar títulos ou documentos de dívida. O apresentante não recolhe qualquer valor ao cartório, sendo devidas custas apenas pelo devedor ao fazer o pagamento da dívida, ou se o protesto for cancelado, ou ainda, em caso de desistência do protesto.

A informação de protesto de dívida é pública e acessível a qualquer pessoa, que não pode alegar que desconhecia o débito que pesava sobre determinado indivíduo, uma vez que o conhecimento estava ao seu alcance. Com o intuito de simplificar o acesso para toda a população foi criada uma base de dados para a consulta gratuita de existência de protestos, com o número do CPF ou CNPJ, no site www.pesquisaprotesto.com.br.

Recentemente, o Estado passou a protestar a Dívida Ativa, recuperando dinheiro público que antes era perdido, o que permite mais investimentos em educação e saúde.

O Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas qualifica a legalidade e regularidade dos documentos antes de registrá-los para que produzam efeitos erga omnes. No que diz respeito à pessoa jurídica, garantem sua constituição e alterações com legalidade e celeridade, conferindo publicidade a seus atos constitutivos e sua representação. Nesses cartórios se registram sindicatos, associações, sociedades simples, fundações e partidos políticos, além de entidades religiosas. Hoje, todos os serviços desses cartórios podem ser solicitados pela internet, nosite https://www.rtdbrasil.com.br/.

Feita esta breve exposição sobre as atividades de cada especialidade dos cartórios, é importante observar que não se trata de meros serviços burocráticos, a burocracia é limitada a garantir segurança jurídica. Ademais, em recente pesquisa da Confederação Nacional da Indústria – CNI, realizada pelo Ibope, de 24 serviços pesquisados no quesito burocracia, os cartórios ocupam o 14º, 21º e 24º (o mais simples) lugares, o que afasta o mito da burocracia cartorária (http://www.portaldaindustria.com.br).

Outra importante pesquisa realizada pelo instituto Datafolha a respeito de confiança e credibilidade, deu aos cartórios o segundo lugar, em empate técnico com os correios (1º lugar), em termos de confiança da população (http://www.anoregsp.org.br).

A ANOREG-SP pretende apresentar à comunidade jurídica a verdadeira razão de ser dos cartórios, que é servir à sociedade, defendendo o exercício dos direitos e da cidadania. Conheça mais esse trabalho e os serviços disponíveisonline no site www.cartoriosp.com.br. Acompanhe os próximos artigos que tratarão de serviços específicos prestados pelos cartórios, demonstrando como podem ser utilizados pelos profissionais do Direito e pelos cidadãos.

Como afirmou o Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini (entrevista http://www.arpensp.org.br), os cartórios estão em todos os municípios e em muitos são a única presença efetiva do Estado. São estruturas presentes e atuantes em todos os lugares, voltados aos interesses e direitos dos cidadãos, tornando-se grandes parceiros dos Advogados, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Governo e, principalmente, da Sociedade brasileira.

Fonte: Jornal Carta Forense I 03/09/2013.

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