Serviço notarial e de registro garante direitos fundamentais, diz desembargador do TJ/MG

Para o desembargador Marcelo Rodrigues, o Código de Normas trouxe grandes avanços nas relações jurídicas de Minas Gerais

O desembargador Marcelo Rodrigues, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), marcou presença no XXIII Congresso da Serjus-Anoreg/MG. Ele participou tanto da abertura do evento como do “pinga-fogo” da plenária dos cartórios de Registro de Imóveis. Em sua fala inicial, Marcelo reafirmou seu compromisso de buscar maneiras de aperfeiçoar o serviço notarial e de registro e disse que a atividade extrajudicial é de grande importância para a vida cotidiana da população. 

Marcelo Rodrigues é palestrante, escritor e especialista em Registros Públicos e Direito Notarial. Sua obra é marcada por traduzir, de forma direta e simples, o pouco conhecido sistema de publicidade registral e a importância do notariado latino na prevenção de litígios e na segurança jurídica. Ele atuou como consultor especial da comissão que elaborou o Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas), que normatizou os procedimentos dos cartórios de Minas Gerais. 

Segundo o desembargador do TJMG, o novo Código de Normas mineiro, lançado no dia 10 de dezembro do ano passado, representou um grande avanço para o estado ao promover a colaboração entre o Poder Judiciário e o serviço extrajudicial, o que gera segurança nas relações jurídicas que dependem do sistema de registros públicos. “Eu creio que nós estamos numa situação em que a população começa a despertar o interesse e o conhecimento no que toca a relevância desses serviços para a garantia de direitos fundamentais”, afirmou. 

De acordo com Marcelo, no entanto, não só o cidadão mineiro foi beneficiado pelo Provimento 260 da CGJ-MG, como também as empresas, os órgãos públicos, a atividade financeira, o sistema habitacional, entre outros segmentos da sociedade. 

Para o desembargador, o primeiro congresso estadual da Serjus-Anoreg/MG realizado após o lançamento do Código de Normas foi o momento propício para fomentar o debate sobre os desdobramentos da entrada em vigor da normatização da atividade notarial e de registro em Minas Gerais. Marcelo disse que a legislação precisa de constantes atualizações, para que os operadores do direito acompanhem a evolução das demandas sociais. “Eu tenho dito que o Código de Normas não é, nem nunca será, um documento definitivo. Ele sempre estará aberto para receber a contribuição dos representantes da classe”, explicou. 

Outro fator que mereceu destaque do desembargador foi a capacidade do serviço extrajudicial de prevenir litígios. “Os tabelionatos e registros públicos têm as ferramentas necessárias para resolver os desacertos preventivamente. Não é necessário aguardar o surgimento do conflito. Quando o processo judicial surge, o litígio já está instaurado. É muito mais difícil chegar à pacificação social, que sempre é o objetivo maior da ciência jurídica, quando o contencioso está latente. E a atividade de notas e de registro, no sistema do notariado latino, tem essa capacidade de evitar o conflito de interesses por meio da atuação preventiva”, afirmou. 

O desembargador Marcelo Rodrigues encerrou sua participação na abertura do Congresso dizendo que continua lutando, dentro do TJMG, para promover a interação constante entre magistrados, notários e registradores, através de um calendário anual de encontros. “Eu tenho a absoluta convicção de que essa interação trará resultados muito favoráveis e positivos, sobretudo para a população de Minas Gerais. Esse é o meu ideal. Eu ainda não desisti”, finalizou.

Fonte: Serjus – Anoreg/MG | 18/08/2014.

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É inaplicável a norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado

Parcelamento do solo urbano. Desdobro. Lote – área mínima. Definição municipal

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 2ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0016.13.004163-1/001, onde se decidiu pela inaplicabilidade da norma contida no art. 4º, II da Lei nº 6.766/79, que limita as dimensões mínimas de lote a 125m², quando o caso se tratar de desdobro de imóvel já registrado. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa e foi, à unanimidade, improvido.

No caso em tela, o Ministério Público mineiro apelou da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido de alvará e autorizou o registro de formal de partilha envolvendo imóvel com área inferior ao estabelecido pela Lei nº 6.766/79. Em suas razões, o apelante sustentou que o Município deve respeitar as previsões contidas nas Leis nº 6.015/73 e nº 6.766/79, dada sua incompetência para legislar sobre direito urbanístico e afirmou que, in casu, o imóvel não é oriundo de urbanização específica ou de conjuntos habitacionais, devendo observar a metragem mínima de 125m².

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que a parte ajuizou procedimento de expedição de alvará, afirmando, na exordial, que é possuidor e proprietário de terreno urbano registrado, recebido por herança, com área de 52,50m², proveniente de anterior desmembramento registrado; que não foi possível a transferência deste imóvel em virtude deste possuir metragem inferior a 125m² e que, pela sentença atacada, o pedido de expedição foi julgado procedente, ocasião em que o juízo a quo considerou que a legislação local atinente à espécie permite o “desdobro” e o “desmembramento” dos imóveis, de forma a atender às necessidades do Município.

Posto isto, a Relatora entendeu que o art. 4º, II da Lei nº 6.766/79 não deve ser analisado de forma isolada, notadamente, quando o dispositivo conflitar com direitos considerados fundamentais, tais como a moradia e a dignidade da pessoa humana. Além disso, verificou que o desmembramento e registro do imóvel com área inferior ao mínimo estabelecido ocorreu depois da entrada em vigor da mencionada lei, sendo certo que, a alteração de tais modificações pelo Registro de Imóveis gerou ao adquirente daquele bem a justa expectativa de gozar de todos os direitos inerentes à propriedade. A Relatora afirmou, ainda, que a promulgação da Lei nº 9.785/99, modificadora da Lei nº 6.766/79, ampliou a autonomia municipal, relativamente ao planejamento urbano e à urbanização de áreas, transferindo-se a eles a competência para diversas definições, inclusive, quanto às áreas máximas e mínimas de lotes. Assim, como ressaltado na sentença recorrida, a Relatora entendeu que o dispositivo que estabelece a área mínima dos lotes constante na Lei nº 6.766/79 somente tem aplicação nas operações de loteamento ou desmembramento do solo, para fins de expansão urbana, não sendo aplicável nos casos de desdobro de terreno já existente e registrado, o qual é regido pela legislação local.

Diante do exposto, a Relatora votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Regularização fundiária e a face fundamental do registro imobiliário brasileiro: função social do registrador imobiliário

*Emanuel Costa Santos

Porque a todo aquele, a quem muito foi dado, muito será pedido, e ao que muito confiaram, mais contas lhe tomarão (Lucas, XII: 47-48) 

O tema pertinente à regularização fundiária não é propriamente novo no Brasil, podendo ser apontadas no século XIX legislações que visavam de um lado identificar as posses e legitimar seus ocupantes e, de outro, separar os bens públicos dos privados.

No século XX a irregularidade fundiária migrou para áreas urbanas, face o êxodo rural, seguido do desordenado crescimento das cidades, fruto, em muito, de um empreendedorismo nem sempre marcado pela responsabilidade. Para mitigar os efeitos da irregularidade, o legislador tratou em alguns momentos da matéria, como, por exemplo, nas disposições transitórias do Decreto-lei 58/1937 e nas disposições gerais da Lei Federal 6.766/1979.

Contudo, é com a Lei Federal 11.977/2009, conhecida como Programa Minha Casa Minha Vida, que a Regularização Fundiária é tratada com protagonismo pelo legislador. O artigo 46 indica que a solução desse grave problema nacional demanda um “conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais” com vistas a regularizar os assentamentos e titular seus ocupantes.

A realidade apontava que os casos de irregularidade não eram – e de fato não são – de todo idênticos, indicando a necessidade de tratar de forma desigual os empreendimentos irregulares dos empreendimentos projetados, de maneira a garantir também ao conjunto de ocupantes daqueles o mesmo acesso que os adquirentes destes tinham ao fundamental direito à moradia digna, acrescida com o plus da propriedade (no estrito sentido civilista), dela se extraindo suas funções sociais e ambientais. No plano da moradia, a regularização atua, portanto, garantindo os basilares direitos à igualdade e à dignidade.

Vista por outro ângulo, a Lei 11.977 evidencia a próxima relação entre o sistema registral imobiliário brasileiro e os direitos fundamentais. Trabalhando há 170 anos na senda da segurança jurídica, atua, entre outros, na proteção de direitos patrimoniais e creditícios, no controle jurídico do ordenamento urbano, na publicidade ambiental e na proteção de consumidores de bens imóveis.

Nesse passo, a competência dos registradores imobiliários para processamento do pedido de regularização fundiária encontra matriz histórica, sendo consequência lógica da tutela constitucional do direito à propriedade imobiliária a eles atribuída.

Não obstante, necessário se fez alterar alguns paradigmas do moderno sistema registral para viabilizar a regularização fundiária e o ingresso de milhões de brasileiros ao mercado imobiliário formal. Dentre eles, a possibilidade de publicidade registral da posse legitimada, de forma a permitir, administrativamente, sua conversão em domínio pelo decurso do prazo prescricional.

Também houve significativa flexibilização dos princípios registrais, sempre lembrando que se está diante de situação fática complexa, em que as soluções tradicionais foram revisitadas pelo legislador de 2009.

Se já é possível vislumbrar nesse breve artigo pontos de contato do registro imobiliário com os direitos fundamentais, parece que a atual regularização fundiária confere contornos especiais ao papel da instituição registral na realização daqueles direitos.

Sem prejuízo da mantença do controle formal, próprio do sistema registral, verifica-se que houve clara percepção pelo legislador que o direito à moradia não se realiza em sua plenitude sem a necessária titulação registrada, esta sim passível de viabilizar o pleno cumprimento das funções sociais – e econômica – da propriedade.

Esta proximidade com a realização do direito material deve conduzir o registrador imobiliário a uma postura ativa – sem ativismo – diante dos casos de regularização. Daí se falar também da assunção de sua função social, compreendendo não só o aspecto jurídico do desempenho de sua atividade, mas também sua repercussão social e econômica.

Comunicar-se com o conjunto de partícipes desse processo de resgate da dignidade é papel que se impõe. Sem se descurar dos princípios próprios do administrador público, notadamente os da legalidade, impessoalidade e moralidade, deve estabelecer diálogo construtivo e permanente com pessoas jurídicas de direito público, agentes públicos, companhias habitacionais e associações de moradores de empreendimentos irregulares, por exemplo, sempre com vistas a tornar exitosa a regularização fundiária.

Como agente constitucionalmente responsável pela realização de diversos direitos fundamentais, deve o registrador imobiliário estar afinado com a cidadania; trabalhar pela promoção da dignidade da pessoa humana; construir palco jurídico seguro para o desenvolvimento da livre iniciativa; solidarizar-se na edificação de uma sociedade marcada por liberdade e padrões de justiça que atendam cada vez mais uma parcela maior da população; contribuir, com seu mister, para erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais; promover o bem comum. Em poucas palavras, estar afinado com os fundamentos e os objetivos da República Federativa do Brasil.

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*Emanuel Costa Santos – 2o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Araraquara/SP, Diretor de Assuntos Estratégicos da ARISP. Mestre em Direito Constitucional pela ITE/Bauru, Especialista em Direito Registral pela Facultad de Derecho Esade, Universitat Ramon Lllul, Barcelona, Espanha.

Fonte: Jornal Carta Forense | 27/12/13

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