Questão esclarece acerca da possibilidade de instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto.

Imóvel gravado com usufruto. Bem de família – possibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: É possível a instituição de bem de família em imóvel gravado com usufruto?

Resposta: Sobre o assunto, Ademar Fioranelli, com muita propriedade, assim explica:

“Escaparia da proibição o imóvel gravado com o direito real de usufruto, podendo a instituição do bem de família ser feita pelo nu-proprietário, desde que o usufrutuário, como integrante da entidade familiar, aquiesça com a mesma instituição. Assim ficou assentado em sentença de dúvida no Processo n. 583.00.2007.228357-5, de 16.04.2008 da E. 1ª Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo:

‘(…) ora, se o nu-proprietário pode alienar o domínio da coisa, e gravá-la com ônus reais, com mais razão pode instituir bem de família, que, aliás, vai ao encontro dos interesses do usufrutuário, na medida em que seu direito de usufruto ficará mais protegido.’” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 213-214).

Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura da obra acima mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.

Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.

Comprovação

O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.

Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido.

Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”.

Direito à moradia

Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.

Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901).

“É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator.

O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.

A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: É possível inventariar direito sobre imóvel adquirido por promessa de compra e venda ainda não registrada

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu a inclusão em inventário dos direitos oriundos de um contrato de promessa de compra e venda de lote, ainda que sem registro imobiliário.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reconheceu que a promessa de compra e venda identificada como direito real ocorre quando o instrumento público ou particular é registrado no cartório de imóveis, o que não significa que a ausência do registro retire a validade do contrato. 

Em seu voto, o ministro relator observou que compromisso de compra e venda de um imóvel é suscetível de apreciação econômica e transmissível a título inter vivos ou causa mortis, independentemente de registro. Trata-se de um negócio jurídico irretratável, tal qual afirma a Lei 6.766/79. 

Da mesma forma como ocorre nessa lei, o Código Civil classifica como um direito real o contrato de promessa de compra e venda registrado em cartório. Entretanto, “a ausência de registro da promessa de compra e venda não retira a validade da avença”. 

Outras instâncias 

No caso, a mãe do falecido, herdeira, pediu o arrolamento dos direitos sobre um lote em condomínio, objeto de contrato de promessa de compra e venda, nos autos de inventário de bens deixados pelo filho. O pedido foi negado. Ela interpôs agravo de instrumento, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o recurso. 

O tribunal mineiro entendeu que, “estando o bem imóvel de forma irregular, em nome de terceiro, não há que se falar em arrolamento de direitos, ainda que decorrentes de contrato de promessa de compra e venda; vez que o imóvel somente se transmite em propriedade por escritura/registro, para, só então, proceder-se ao arrolamento/inventário para transmiti-Ia aos herdeiros, em partilha”. 

A herdeira recorreu ao STJ sustentando que o Código Civil atribuiu ao contrato de promessa de compra e venda caráter de direito real. Também invocou o Código de Processo Civil, na parte em que diz que deverá constar das primeiras declarações a relação completa de todos os bens e direitos do espólio. Sustentou que os direitos decorrentes de um contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel se incluem no conceito de direitos a serem inventariados. 

Equívoco 

O ministro Salomão afirmou que o TJMG equivocou-se ao desprezar a validade do contrato de promessa de compra e venda, negando o pedido de inclusão dos direitos oriundos dele. Esclareceu que “é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda não registrado”. 

Além disso, afirmou, a Lei 6.766 admite a transmissão de propriedade de lote tão somente em decorrência de averbação da quitação do contrato preliminar, independentemente de celebração de contrato definitivo, por isso que deve ser inventariado o direito daí decorrente. 

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1185383.

Fonte: STJ | 22/04/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.