Portaria CAT 34 institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP)

Portaria CAT-34, de 5-4-2013
(DOE/SP 06-04-2013)

Altera a Portaria CAT-125/11, de 9-9-2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE-SP

O Coordenador da Administração Tributária, no intuito de propiciar melhoria na qualidade das informações relativas aos recolhimentos dos tributos e demais receitas públicas do Estado de São Paulo, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011:

I – o § 2º do artigo 3º:

“§ 2º – Na hipótese de o recolhimento destinar-se à obtenção de serviço prestado por órgão ou entidade da Administração Pública ou à liquidação de débitos perante o referido órgão ou entidade, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1 – o contribuinte deverá apresentar o Documento Detalhe do DARE-SP ao órgão ou entidade, que realizará o procedimento de verificação do recolhimento, sendo que, quando houver um único Documento Detalhe vinculado ao Documento Principal, este também deverá ser apresentado;

2 – realizada a verificação do recolhimento, o DARE-SP será vinculado à respectiva prestação de serviço ou liquidação de débito, não podendo ser utilizado novam ente.” (NR);

II – o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

Débitos recolhidos por DARE-SP

Código Discriminação
1) 244-6 Custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
2) 318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias
3) 370-0 Emolumentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo
4) 517-4 Contribuições de melhoria
5) 596-4 Multa por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
6) 621-0 Multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
7) 625-7 Multa por infração à legislação da Secretaria da Agricultura e Abastecimento
8) 660-9 Multa por infração à legislação – outras dependências
9) 662-2 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCO N – municípios conveniados
10) 663-4 Multa por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
11) 740-7 Repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea “c” do Convênio GSSP/ATP 67/2003
12) 750-0 Contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
13) 760-2 Receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo – DAESP – dívida ativa
14) 761-4 Receitas da São Paulo Previdência – SPPREV – dívida ativa
15) 762-6 Receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Com unidades – SUTACO – dívida ativa
16) 773-0 Multa por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PRO CO N -municípios não conveniados
17) 807-2 Fianças criminais
18) 808-4 Fianças diversas
19) 810-2 Depósitos diversos
20) 813-8 Cauções
21) 815-1 Pensões alimentícias
22) 831-0 Vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
23) 890-4 Outras receitas não discriminadas
” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-125/11, de 9 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

I – ao artigo 3º, o § 4º:

“§ 4º – O notário e o registrador, na condição de sujeito passivo por substituição no que se refere aos emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro, ao recolher os débitos abaixo discriminados em um a mesma data de vencimento e para o mesmo contribuinte (CNPJ base ou CPF), deverá agregá-los em um único Documento Principal do DARE-SP, que conterá tantos Documentos Detalhes quantos forem os débitos a serem recolhidos:

1 – custas pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais (código de receita 244-6);

2 – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias (código de receita 318-9);

3 – contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia (código de receita 750-0).” (NR); II – o artigo 7º-A:

“Artigo 7º-A – Até o dia 01-07-2013, o recolhimento dos débitos indicados no § 1º poderá ser realizado por meio de GARE-DR ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.

§ 1º – O s débitos aos quais se aplica o disposto no “caput” são os relacionados nos itens 1, 2, 4 a 12, e 16 a 23 do Anexo Único.

§ 2º – A partir de 01-09-2013, não será aceito, relativamente aos débitos indicados no § 1º, comprovante de pagamento realizado por meio de GARE-DR para fins de prestação de serviço ou liquidação de débitos perante órgãos ou entidades da Administração Pública.” (NR).

Artigo 3º – Esta portaria entra em vigor em 01-05-2013.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 22/05/2013.


STJ: Gratuidades. Justiça gratuita. Custas e emolumentos de notários registradores. Atos gratuitos.

A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0517


CGJ/SP- GRATUIDADES. NÃO BASTA SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, A GRATUIDADE DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS DEVE SER EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG nº 2012/61317
(505/12-E)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida admitida como pedido de providências – Apelação conhecida como recurso administrativo – Restituição de emolumentos – Eleição de via inadequada – Ausência de dados que permitam aferir a gratuidade afirmada – Recurso não conhecido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Diante do requerimento da interessada, o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de (…) /SP suscitou dúvida, quando, para justificar a desqualificação do mandado judicial exibido para averbação, escorou-se na existência de título contraditório anteriormente prenotado, com prioridade, portanto (fls. 02/03, 29, 35 e 44).

A interessada, ao expor seu inconformismo, alegou que a dúvida relativa ao outro título já foi definitivamente julgada procedente e requereu a restituição de R$ 64,54, desembolsados a título de adiantamento de emolumentos, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fls. 04/06 e 37).

Depois da manifestação do Ministério Público (fls. 128/130), a dúvida foi julgada procedente e o registro do ato determinado (fls. 131/133).

A interessada opôs embargos de declaração – então requerendo pronunciamento judicial sobre a restituição dos emolumentos (fls. 138/139) -, que, após a manifestação do Oficial (fls. 146 e 154), não foram conhecidos (fls. 158/160).

A interessada interpôs recurso de apelação com a finalidade de obter a restituição dos emolumentos pagos (fls. 162/167). Uma vez recebido o recurso (fls. 168), os autos foram encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça (fls. 174 e 175) e, aberta-lhe vista, a Procuradoria Geral de Justiça propôs o conhecimento da apelação como recurso administrativo e o seu desprovimento (fls. 179/180).

É o relatório. OPINO.

O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei n° 6.015/1973, é o adequado quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. Porém, no caso vertente, a interessada dirigiu seu inconformismo contra a desqualificação de título judicial exibido para averbação. Portanto, a suscitação da dúvida deve ser conhecida como pedido de providências.

Sob outro prisma, a reboque do acima assinalado, a apelação interposta deve ser conhecida como recurso administrativo, o pertinente, nos termos do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, para veicular a impugnação direcionada contra a sentença proferida pelo MM Juiz Corregedor Permanente em matéria administrativa. Por sua vez, convém ressalvar que, se a situação autorizasse suscitação de dúvida, e não instauração de pedido de providências, a dúvida, na realidade, e ao contrário do que constou na sentença, teria sido julgada improcedente (artigo 203, II, da Lei n° 6.015/1973), pois, descartada a pertinência da exigência questionada, determinado o registro do título (fls. 131/133).

De todo modo, remanesce, agora, apenas a questão relativa à restituição dos emolumentos. E, em primeiro lugar, convém realçar: a discussão desborda dos limites cognitivos do procedimento administrativo instaurado para apurar o dissenso sobre a idoneidade de certo título para ingressar no fólio real. Vai além das fronteiras deste pedido de providências, aberto, com objeto específico, a partir da suscitação de dúvida pelo Oficial.

Na realidade, a interessada, inconformada com os emolumentos cobrados, deve formular reclamação, por petição, diretamente ao MM Juiz Corregedor Permanente, nos termos do artigo 30, caput, da Lei Estadual n° 11.331/2002. Quero dizer: uma vez eleita a via inadequada, o inconformismo dela não admite conhecimento.

Por sua vez, de acordo com o inciso II do artigo 9° da Lei Estadual n° 11.331/2002, são gratuitos “os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.” Ou seja, não basta ser beneficiário da justiça gratuita, pois se exige uma determinação judicial específica impondo a realização do ato livre de emolumentos.

Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente em razão dos desentranhamentos promovidos, voltados, in concreto, à averbação do título (fls. 08/09, 18/19, 149, 150 e 151), não possibilitam qualquer conclusão sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, principalmente, a respeito da existência de determinação judicial impondo a realização do ato registral independentemente do recolhimento de emolumentos.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o conhecimento da suscitação de dúvida como pedido de providências, o exame da apelação como recurso administrativo e o não conhecimento deste.

Sub censura.

São Paulo, 18 de dezembro de 2012.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, ao conhecer da suscitação de dúvida como pedido de providências e admitir a apelação como recurso administrativo, não conheço deste. Publique-se. São Paulo, 19.12.2012. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.01.2013

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 028 (Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ).