CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento – registro – impossibilidade. Crime contra a Administração Pública.

Existência de condenação em crime contra a Administração Pública impede o registro de loteamento.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0008191-43.2012.8.26.0445, que decidiu pela impossibilidade de registro de loteamento quando existirem ações penais julgadas em desfavor de um dos sócios da empresa responsável pelo parcelamento do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, julgado improvido.

No caso apresentado, a apelante, inconformada com a sentença proferida pelo juízo a quo, que decidiu, em procedimento de dúvida, pela impossibilidade de registro de loteamento residencial, tendo em vista a existência de ações criminais positivas de um de seus sócios, interpôs recurso, alegando, em suas razões, a ocorrência de extinção da punibilidade, não sendo possível a produção de efeitos perpétuos das ações criminais e entendendo possível o registro.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o representante legal da apelante foi condenado por crime contra a Administração Pública, o que impossibilita o registro pretendido, independentemente da prova de ausência de prejuízos aos adquirentes dos lotes (art. 18, § 2º, da Lei nº 6.766/79). Observou, também, que a certidão criminal apresentada nada menciona acerca da extinção da punibilidade ou da reabilitação, não sendo possível inferir essa condição no referido documento e que não é cabível neste processo administrativo o exame da validade da certidão criminal, especialmente sua conformidade às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça paulista e ao art. 202 da Lei de Execuções Penais. Além disso, apontou que não há informação acerca do cumprimento das penas e ou suspensão, sendo inviável a interpretação pretendida pela recorrente.

Por fim, destaca-se o seguinte trecho do acórdão:

“A existência de condenações criminais por crimes contra a Administração tem o mesmo efeito da ocorrência de ações em curso, notadamente pelo caráter definitivo daquela em comparação a estas.

O impedimento existente não tem caráter eterno, pelo contrário, tão só compete ao interessado a utilização dos institutos jurídicos para modificação desses efeitos a exemplo da reabilitação criminal; o que é inviável no âmbito deste processo administrativo.”

Posto isto e citando precedentes, o Relator decidiu pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – Com informações do DJE/SP (07/02/2014). 

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STJ: Quarta Turma nega pensão alimentícia a presa que cumpre pena pela morte dos pais

A obrigação alimentar do espólio só pode ser invocada se já foi estabelecida anteriormente ao falecimento do autor da herança – por acordo ou sentença judicial. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma presidiária que pretendia receber pensão alimentícia do espólio de seus pais – cuja morte foi ordenada por ela. A presa pedia a pensão para atender suas necessidades no presídio de Tremembé, no interior de São Paulo. 

De forma unânime, o colegiado seguiu o entendimento do relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, que destacou ainda, em seu voto, a maioridade da autora e a extinção do poder familiar. 

O ministro observou que a ação de alimentos foi ajuizada em 2007, na vigência do Código Civil de 2002, e que a autora nasceu em novembro de 1983. Portanto, já havia alcançado a maioridade e, em consequência, estava extinto o poder familiar. 

Auxílio material

Em seu pedido, a presidiária afirmou que sofre “descaso” e se encontra em situação de total abandono, buscando amparo emocional e financeiro em seus advogados, por isso necessitaria de “alimentos para atender suas necessidades, voltadas à aquisição de artigos de higiene, roupas, medicamentos prescritos por profissionais do presídio, alimentos propriamente ditos, vez que a falta de visita impede essa dádiva, além de materiais para propiciar o desenvolvimento de atividades laborterápicas”. 

A autora foi condenada a 38 anos de reclusão pelo envolvimento no homicídio dos pais. Os assassinatos foram planejados por ela e executados pelo seu namorado à época e pelo irmão dele. 

O juízo da 1ª Vara da Comarca de Tremembé julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por entender que os alimentos têm caráter personalíssimo. 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o recurso da defesa da presidiária, ao entendimento de que a obrigação do herdeiro em continuar pagando os alimentos só existe se a pensão já estiver fixada no momento da morte. 

Poder familiar

No STJ, a defesa sustentou que não é adequado o entendimento do tribunal estadual acerca de não haver legitimidade passiva do espólio, por não se tratar de encargo preexistente, assim como por não se tratar de filho menor ou cônjuge dependente, pois a presidiária não possuía renda própria, tampouco exercia trabalho remunerado ou estágio, por ocasião da morte de seus pais. 

Ainda em seu voto, o ministro Salomão fez o registro de que a autora foi declarada indigna, com exclusão da herança, em sentença prolatada pela 1ª Vara de Família do Foro Regional de Santo Amaro (SP). 

“A própria recorrente deixa nítido que é notório o crime em razão do qual está encarcerada. Por isso, apenas a título de realce, por não ser matéria apreciada pelas instâncias ordinárias, é bem de ver que a admissão da transmissão do dever jurídico em abstrato de prover alimentos ensejaria a teratológica e injusta situação de propiciar que herdeiros, que incorram em uma das situações de indignidade previstas nos incisos do artigo 1.814 do CC/2002, por via transversa, alcancem os bens deixados pelo de cujus”, concluiu o relator. 

Por fim, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que o artigo 1.695 do CC/2002 dispõe que “são devidos alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença”. 

“O preso tem direito à alimentação suficiente, assistência material, à saúde e ao vestuário e, como visto, a concessão de alimentos demanda a constatação ou presunção legal de necessidade daquele que vindica alimentos. Entretanto, na inicial, em nenhum momento a autora afirma ter buscado trabalhar durante o período em que se encontra reclusa, não obstante a atribuição de trabalho e sua remuneração sejam, simultaneamente, um direito e um dever do preso”, concluiu Salomão. 

Projeto de lei

O ministro destacou também que o Projeto de Lei 61, de 2009, já aprovado no âmbito do Senado Federal, de autoria do senador Expedito Junior, propõe a modificação da redação do artigo 1.700 do Código Civil para, nas palavras do seu autor, “que não se perpetue a impropriedade de cobrar-se pensão alimentícia do morto ou do espólio de seus bens”. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 11/02/2014.

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Qualificação Registral e o crime de desobediência a ordens judiciais

No dia vinte e dois de novembro de dois mil e treze, na sede da Escola Paulista da Magistratura, localizada na Rua da Consolação, 1483, primeiro andar, São Paulo/SP, foi realizado o Sétimo Ciclo de Debates – “Café com Jurisprudência”, cujo tema proposto foi “Qualificação Registral e o crime de desobediência a ordem judicial”. Compunham a mesa de debates e fizeram uso da palavra Tânia Mara Ahualli, Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, e Sergio Jacomino, 5º Registrador de Imóveis de São Paulo/SP. O palestrante, Dr Guilherme Guimaraes Feliciano, Juiz Federal do Trabalho da 15ª Região, participou ao final dos debates.

Após os cumprimentos e apresentações iniciais, os debates se desenvolveram a partir do tema proposto: a qualificação registral efetuada por registradores de ordens judiciais que recebem, e o crime de desobediência a tais ordens quando de seu descumprimento. Discutiu-se ainda se haveria a possibilidade da pena de prisão nestas situações, ou seja, o cabimento ou não de uma sanção penal para o caso de descumprimento de uma ordem judicial quando do exercício da qualificação registral pelos registradores.

Sergio Jacomino afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que não se tipifica o crime de desobediência. Há inclusive precedente do Supremo Tribunal Federal de habeas corpus preventivos em tais situações. Houve um caso no registro de Imóveis de Belo Horizonte em que, após a qualificação e devolução de um título judicial, foi suscitada a dúvida e a Corregedoria Permanente confirmou a atuação do registrador. O juiz trabalhista então extraiu cópia de todo o procedimento e encaminhou ao Ministério Público Federal. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, nas palavras do ministro Marco Aurélio, foi de que se trata de uma prerrogativa, considerando-se a independência jurídica do registrador, e até mais, é um dever deste profissional do direito.

Em seguida, Tania Ahualli comentou a atuação das Corregedorias Permanente e Geral, que também determinam o cumprimento das ordens judiciais trabalhistas ou federais, e que eventuais vícios seriam sanados posteriormente. A discussão existe pelo fato de as Corregedorias Permanentes e Geral terem atuação administrativa, enquanto os juízes das ordens judiciais encontram-se no desempenho da atividade jurisdicional.

Uma colega então questionou se não se poderia, em tais casos, aplicar-se o artigo 214 da Lei de Registros Públicos, que se refere ao bloqueio de matriculas. Assim, seriam feitos os registros, sem se descumprir a ordem judicial, e posteriormente a respectiva matrícula seria bloqueada.

Para Ahualli, a ideia de bloqueio mostra-se positiva, podendo-se assim conciliar o cumprimento da ordem judicial com a atuação e qualificação feitas pelo registrador, e posteriormente efetuar o bloqueio da matrícula.

A este respeito, o Dr. Josué Modesto Passos comentou que não vem determinando referidos bloqueios, pois entende que isso seria uma forma sutil de, na prática e por via transversa, impedir, na via administrativa, que tivesse efeitos uma ordem judicial proferida por juízes no exercício da atividade jurisdicional.

Neste cenário, a questão voltou-se para a possibilidade de prisão por pena de desobediência. Segundo decisões mais recentes, o crime de desobediência não é crime para prisão cautelar, em flagrante. E questiona-se ainda se caberia ao registrador cumprir uma ordem manifestamente ilegal, pois está dentre suas atribuições e deveres efetuar a qualificação registral dos títulos que lhe são ingressos.

Ahualli comentou que a ordem judicial emanada é legal, e que o crime de desobediência não admite prisão em flagrante.

Passos ponderou que não se pode ser taxativo ao afirmar que nunca haverá crime de desobediência: em princípio, a qualificação negativa de um título prenotado é cumprimento de dever do registrador e, portanto, a ilicitude está excluída; porém, seria preciso aprofundar a investigação, para verificar que existiria algum caso que a recusa pudesse ser abusiva.

Jacomino lembrou que o último palestrante indicou que o enquadramento eventualmente adotado, para enfrentamento dos casos de descumprimento da ordem judicial, seria de de improbidade administrativa.

Passos, neste momento, citando Araken de Assis, afirma que o tema de registro é estranho à execução em si. A desobediência ocorre se houver uma ordem. No processo civil, muitas vezes os juízes tem poderes ampliados. O que o juiz pode ordenar? Ainda seria, neste cenário, correto o entendimento de Araken de Assis?

Passos, nesse momento, cita Araken de Assis, autor segundo o qual o tema de registro é estranho à execução em si. No entender de Passos, esse é o entendimento tradicional, que hoje pode não mais ser o correto. Além disso, diz Passos que o crime de desobediência pressupõe que haja uma ordem. No processo civil, é verdade que os juízes, ao longo do tempo, tem recebido uma ampliação de seus poderes (por exemplo, com a previsão de um poder geral de cautela e, depois, com a possibilidade geral de antecipação de tutela). Seria preciso investigar o que o juiz pode, de fato, ordenar no processo de execução, no que diz respeito ao registro.

Uma colega asseverou que a questão da execução não poderia ser desprestigiada, pois a eficácia das decisões é fundamental.

Segundo Ahualli, os juízes não podem ter poderes ilimitados. Não caberia portanto ao juiz corregedor permanente dizer se a ordem foi irregular ou não. Posteriormente poderia ser desconsiderada a ordem, após a análise em um segundo momento, em expediente próprio. Neste ponto, Jacomino lançou a ideia, já corrente em certos círculos, de se transformar a dúvida em procedimento judicial ordinário.

Passos pontuou sobre a aquisição judicial ser considerada originária. Neste caso, proprietário não precisaria ser citado? Mesmo no sistema de aquisição imobiliária em modo originário, se exige a intimação de todos os interessados. Se estes não se opuserem, a decisão produzirá o efeito da transmissão. Em sua opinião, entretanto, a arrematação é forma derivada de aquisição de propriedade.

Ainda, Passos considerou a presunção dos atos judiciais. Se, no entanto, por meio dos elementos apresentados, se perceber a possibilidade de ter havido algum erro/equívoco, dever-se-ia encaminhar o caso ao juiz. Se este, no entanto, reiterar a decisão, deve a mesma ser integralmente cumprida.

Um dos presentes perguntou então se o registrador poderia qualificar negativamente um título judicial, caso verificasse que as citações não teriam sido todas feitas corretamente, e se a natureza originária de uma aquisição não permitiria dispensar tal exame. Passos pontuou que as citações de todos os interessados são necessárias mesmo nos ordenamentos jurídicos em que a arrematação conduz a uma aquisição originária do domínio, e que no direito brasileiro um caso típico de aquisição originária – a usucapião – implica a regularidade de todas as citações no respectivo processo. Voltando ao caso da arrematação, num sistema em que ela dá causa a uma aquisição originária, a transmissão do domínio sobre bens que não sejam do devedor só ocorrerá se os interessados forem citados e não embargarem. Passos salientou que, em sua opinião, a arrematação dá causa a uma aquisição derivada de propriedade.

Passos ainda fez consideração sobre a presunção de legalidade dos atos judiciais. Se, no entanto, por meio dos elementos apresentados, se perceber a possibilidade de ter havido algum erro/equívoco, o oficial de registro deveria encaminhar o caso ao juiz. Se este, no entanto, reiterar a decisão, deve a mesma ser integralmente cumprida.

Com a chegada do palestrante, Dr. Guilherme Guimarães Feliciano, teve início a apresentação de alguns casos ocorridos dentro do tema abordado e de possíveis soluções.

Foi mencionada a apelação cível 37.909-0/0 TJSP, de Marcio Martins Bonilha, em que houve a recusa de uma penhora pelo registro de imóveis competente. Foi suscitada dúvida e o juiz corregedor permanente acolheu a posição do registrador. Então, o juiz trabalhista que teve a sua ordem recusada comunicou ao seu corregedor, o qual oficiou a Corregedoria do Tribunal de Justiça. Esta, por sua vez, levou o tema ao Conselho Superior da Magistratura. O que se entendeu ao final foi que os títulos judiciais apresentados não isentam os registradores do regime qualificativo dos requisitos registrários.

Foram mencionadas algumas hipóteses de recusa decorrente da justiça do trabalho, como de imóveis gravados por cédula de crédito industrial, indisponibilidade patrimonial, comprovante de pagamento de ITR e de incompetência absoluta.

As possíveis soluções para os casos tratados seriam:

– Nos casos de conflito, aplicação do artigo 105, I, g da Constituição Federal;

– Publicação de editais dando conta da constrição judicial. Eficácia presuntiva do artigo 659, paragrafo 4º e 687 do Código de Processo Civil;

– Expedição de mandado de imissão na posse direta dos imóveis, em favor do arrematante ou adjudicante (artigo 625 do Código de Processo Civil, “per analogiam”).

Com relação às consequências civis e penais, haverá responsabilidade civil perante terceiros adquirentes de boa-fé. No âmbito penal, cabe ressaltar seu caráter subsidiário, ou seja, se houver sanção de outra natureza, não caberia crime. A expedição de mandado de prisão para os casos de desobediência de ordem judicial no contexto tratado é um erro, caberia apenas a lavratura de um termo circunstanciado (TCO).

Jacomino finalizou solicitando a todos os participantes e eventuais interessados sugestões de temas para o “8º Ciclo do Café   com Jurisprudência”. Sugeriu, dentre outros, analisar as consequências penais nos diversos institutos do direito notarial e registral.

Após os agradecimentos, a palestra foi encerrada às 13:00.

Eu, Denise Kobashi Silva, Tabeliã de Notas e Protesto de Santa Isabel/SP, redigi. Eu, Sérgio Jacomino, revisei e editei.

Fonte: Anoreg/SP – EPM.

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