TRF/3ª Região: MANTÉM CONDENAÇÃO DE RÉU QUE OPERAVA CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN

Organização se passava por cooperativa para praticar crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou, por unanimidade, provimento à apelação de um réu condenado por operar um grupo de consórcio imobiliário sem a autorização do Banco Central do Brasil (Bacen), praticando crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Segundo a denúncia, o réu era um dos proprietários e administradores da Hiper-Coop, que, entre setembro de 2002 e janeiro de 2003, realizou a captação antecipada de poupança destinada à formação de um fundo mútuo para a aquisição de imóveis por "associados", de forma semelhante a grupos de consórcio. Era cobrada uma taxa referente a despesas de gerenciamento equivalente a 19% dos valores integralizados. 

A sentença da 2ª Vara Federal Criminal de São Paulo declarou que a Hiper-Coop criava, sob a roupagem jurídica declarada de "cooperativismo", grupos de pessoas interessadas na aquisição de imóveis e, nessa atividade, angariava valores desses participantes, formando fundos comuns destinados à aquisição de tais bens. 

A juíza federal convocada Denise Avelar, relatora da decisão de segunda instância, afirmou que a materialidade do crime está demonstrada pelo documento denominado "Termo de Adesão com Compromisso de Integralização”, no qual, “inequivocamente, é estabelecido sistema de consórcio para aquisição de bens imóveis, a despeito da roupagem de cooperativa a que lhe foi atribuída”.

Ela destacou ainda que não há elementos nos autos que evidenciem ter o réu incidido em erro no tocante à exigência de autorização do Banco Central para o desenvolvimento da atividade relacionada a grupo de consórcio, tendo em vista “a forma solene empregada na confecção do ‘termo de adesão da cooperativa’”, bem como o registro da pessoa jurídica na Junta Comercial, que “demonstra que o acusado não ignorava as particularidades da lei no tocante a constituição e estruturação da atividade empreendida”. 

A juíza afirmou também que o réu atuava de modo a causar prejuízos aos clientes da pessoa jurídica que então geria e sua atividade envolvia ampla publicidade na imprensa escrita e na televisão, capacitando-o a atingir um público considerável. Além disso, as consequências negativas do delito relacionam-se ao prejuízo suportado pelos clientes, os quais não lograram a restituição dos valores confiados à gestão do acusado.

Dessa forma, a juíza concluiu ser razoável e proporcional a pena-base fixada na sentença em dois anos e três meses de reclusão e 25 dias-multa.

A notícia refere-se a Apelação Criminal nº 0002669-49.2004.4.03.6181/SP

Fonte: TRF/3ª Região | 30/06/2014.

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STJ: Consorciados que se retiram antecipadamente de grupo devem receber saldo do fundo de reserva

O consorciado que deixa antecipadamente um grupo de consórcio tem direito a receber parcela do fundo de reserva, desde que haja saldo remanescente e na exata proporção do que contribuiu para o fundo.

Segundo decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a devolução dos valores pagos incluirá a parcela relativa ao fundo, corrigida monetariamente e acrescida de juros, na proporção da contribuição e com a dedução dos valores eventualmente já restituídos, além de encargos previstos contratualmente.

A decisão veio da análise de um recurso especial interposto por consorciados que, ao suspender o pagamento de um consórcio, demandavam a devolução dos valores pagos, devidamente atualizados e acrescidos de juros. A sentença julgou improcedentes os pedidos, mas acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação e determinou a devolução dos valores, no entanto, com a dedução de quantias referentes a encargos – entre eles, o fundo de reserva.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma determinou a restituição também do fundo de reserva, uma vez que a devolução acontece apenas depois do encerramento do grupo de consórcio – ocasião em que todos os participantes já teriam sido contemplados e todas as despesas e encargos já estariam pagos.

Além disso, a relatora apontou que o repasse da parcela do fundo de reserva paga pelo consorciado desistente aos demais participantes caracterizaria o enriquecimento sem causa destes, que acabariam recebendo mais do que contribuíram inicialmente.

Fundo de reserva

O fundo de reserva encontra-se previsto no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 11.795/08 e visa conferir maior segurança ao grupo de consorciados, resguardando-o contra imprevistos tais como inadimplência, despesas bancárias e eventuais custos de adoção de medidas judiciais. Seu pagamento é obrigatório, desde que expressamente previsto pelo grupo de consórcio.

Trata-se de verba com destinação específica e, uma vez encerrado o grupo, o eventual saldo será dividido entre todos os consorciados, na proporção de sua contribuição. Para a Terceira Turma, incluem-se entre os restituídos também os desistentes.

No entanto, como lembra a ministra, o recebimento de tais valores não se dá de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Fonte: STJ.

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TRF1: Consórcio não precisa restituir de imediato parcelas pagas por desistente

Em votação unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação de beneficiária de consórcio que desistiu da aquisição de imóvel e solicitou a restituição dos valores já pagos de forma imediata. A autora apelou contra sentença do Juízo da 2.ª Vara Federal de Mato Grosso que, em ação ajuizada por ela contra a Fundação Habitacional do Exército (FHE), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a FHE a restituir os valores somente após 60 dias da entrega do último crédito do consórcio.

A apelante requereu a reforma da sentença, alegando que o prazo requerido pela FHE para a devolução das parcelas pagas não é razoável. Afirmou que existe, ainda, a presunção de que a requerente já tenha sido substituída por outra pessoa no grupo do consórcio, pois é comum que os administradores comercializem novamente a cota do consorciado desistente, para evitar prejuízos. A recorrente afirmou que, dessa forma, o consórcio estaria obtendo lucro excessivo e, consequentemente, enriquecendo de forma ilícita.

O juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator do processo, afirmou que o Tribunal segue a linha do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema em questão, entendendo que a restituição dos valores pagos pelo consumidor que desiste, prematuramente, de grupo de consórcio deve ser efetivada, mas não de imediato. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a devolução é devida até trinta dias após o encerramento do grupo correspondente. “Constata-se que não merece qualquer reparo o julgado singular. Ressalta-se, por oportuno, a inviabilidade de pagamento em prazo inferior àquele inicialmente estipulado pela FHE (60 dias), em face da ausência de pedido da apelante neste sentido”.

Processo n.º 2006.36.00.001314-4/MT

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.