Justiça Federal condena a Caixa em R$ 8 mil por danos morais e materiais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em ação de rito ordinário, condenou a Caixa Econômica Federal a indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida e inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A parte autora alega que contraiu empréstimo junto à ré para adimplemento em 24 prestações, a serem pagas mensalmente, a cada dia 20. A parcela vencida em março foi paga no dia 21, porque o dia 20 caiu no domingo, mas a CEF, não obstante os contatos feitos para comprovar o pagamento, inscreveu seu nome no SPC e no SERASA, ato ilícito que causou dano moral e abalo no seu crédito perante o comércio e instituições financeiras.
No entendimento do magistrado, o pedido de indenização extracontratual deve ser fundamentado na prática do ato ilícito, na existência do dano e do nexo causal entre este e o ato ilícito. No caso em tela, constata-se que a inclusão da autora no SERASA e no SPC restou demonstrada, e figura como indevida, já que os avisos de cobrança emitidos em 13, 14 e 17 de maio dizem respeito ao débito com vencimento em 20 de março, o qual foi pago no dia 21 de março, em razão de coincidirem a data do pagamento e o domingo.
Comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos serviços de restrição ao crédito, presume-se a ocorrência de dano moral. O princípio da veracidade das  informações contidas nos serviços de proteção ao crédito enseja a presunção de que a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral.
“… a reparação por danos morais deve buscar a inibição da prática reiterada de comportamentos contrários ao direito”, lembrou o julgador, e arbitrou os danos morais em R$ 8.000,00.
No exame dos autos, o juiz verificou que, além de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a Caixa cobrou o valor já pago. Ao exigir o pagamento de quantia que sabia ter sido paga, ou que deveria saber que foi paga, a Caixa usou de má fé, de modo a ensejar a indenização por danos materiais no dobro do valor cobrado indevidamente, conforme tem entendido a jurisprudência (TRF1 – Quinta Turma – AC 2006641000034670, Rel. Maria Maura Martins Moraes Tayer. J. em 29/06/2009. e-DJF de 17/07/2009, p. 126).

Fonte: CJF. Publicação em 26/04/2013.


STJ: Primeira Turma reconhece venda direta de imóvel feita pela CEF no Rio

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade da venda direta de um imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) feita à Perugia Empreendimentos Imobiliários. A área localiza-se no Rio de Janeiro e foi vendida ao comprador que ofereceu a primeira proposta depois que a licitação não teve interessados (licitação deserta).

Posteriormente, uma segunda empresa, a Alcastle Imobiliária, fez proposta mais vantajosa para a CEF, parcelando o pagamento em período menor (36 vezes) que o da proposta vencedora (60 vezes). Como o negócio com a Perugia foi mantido pela CEF, a Alcastle ajuizou ação contra a empresa pública e a empresa compradora e seus sócios, para obter a anulação da escritura de promessa de compra e venda firmada entre eles, alegando que teria havido ofensa ao princípio da publicidade na licitação, e pedindo a adjudicação do imóvel.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para anular o negócio por supostos vícios ocorridos na licitação, cuja frustração deu origem à venda direta. No entanto, considerou impossível adjudicar o imóvel à Alcastle. De acordo com a sentença, caberia à própria administração, “em juízo discricionário, avaliar se convém ao interesse público celebrar o contrato” com a segunda proponente.

Princípio da congruência

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. A empresa Perugia recorreu ao STJ, alegando ofensa ao princípio da congruência, porque teria ocorrido julgamento de causa diversa da que foi originalmente submetida ao juízo, tendo em vista que a pretensão da Alcastle era a adjudicação do imóvel em seu favor. De acordo com a Perugia, “a declaração da nulidade do contrato de compra e venda e da licitação não fazia parte do pedido nem da causa de pedir”.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a venda direta não se submete à regra constante na Lei de Licitações relativamente à proposta mais vantajosa. Para o ministro, em se tratando de venda direta, não há “concorrência entre participantes”. Ele citou que são requisitos para a venda direta a deserção da licitação anterior, a impossibilidade de repetição da licitação e o respeito às condições previamente estabelecidas.

O relator ainda destacou que consta dos autos que a manutenção do imóvel gera para a CEF custos mensais de R$ 6.800 (com IPTU) e R$ 36.980 (com segurança), além de haver risco de invasão das terras.

Instrumentalidade das formas

Assim, concluiu o ministro, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do processo, que já dura mais de dez anos, “pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já houve pagamento de mais da metade do valor contratado”.

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. O voto do relator foi no sentido de atender ao recurso da Perugia e julgar improcedente a ação da Alcastle. Acompanharam esse entendimento os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. O primeiro, entendendo ser nula a sentença, votou pelo retorno dos autos à primeira instância para o reexame da matéria; o segundo encontrou violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e votou pelo retorno dos autos ao TRF2 para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pela Perugia.

A notícia refere-se ao seguinte processo:REsp 1331946

Fonte: STJ. Publicação em 09/04/2013.


Caixa é acusada de impor “venda casada” a clientes do PMCMV

Caixa impõe a clientes do "Minha Casa" gastos sem relação com o financiamento habitacional.

A Caixa Econômica Federal vem submetendo a clientela pobre do ‘Minha Casa, Minha Vida’ a uma ilegalidade. Vincula a concessão de financiamentos habitacionais à aquisição de produtos e serviços bancários. Chamado no mercado de “venda casada”, o procedimento viola o artigo 39 do Código do Consumidor.

Em ação judicial protocolada no Espírito Santo, o Ministério Público Federal informa: a exigência de abertura de conta corrente e compra de produtos bancários –seguros e títulos de capitalização, por exemplo— tornou-se “prática institucionalizada” na Caixa. Ocorre em todo o país. É tão disseminada que já resultou na abertura de 150 “procedimentos administrativos” da Procuradoria para apurar o que se passa.

No caso capixaba, a encrenca evoluiu do estágio administrativo para a fase judicial. Chama-se André Pimentel Filho o signatário da ação civil pública. Ele é procurador Regional dos Direitos do Cidadão. Sustenta em sua petição que a Caixa se vale da condição de “líder absoluta” do mercado de crédito habitacional para constranger os consumidores a contratar serviços bancários que não lhes interessam.

“Como o consumidor precisa de crédito, vira presa fácil para insinuações de que seu crédito será facilitado pela abertura de conta-corrente, ou que a análise da viabilidade da operação dependerá da anuência de também contratar determinado seguro”, escreveu o procurador André Pimentel.

Recordou-se na ação que a Caixa não opera um financiamento habitacional trivial. A instituição manuseia recursos de programas que são subsidiados pelo governo. Iniciativas destinadas a promover “inclusão social e regularização fundiária”. No dizer do procurador, é “inadmissível” usar verbas do FGTS e do sistema habitacional para “incrementar” a venda de produtos da Caixa.

O procurador realça, de resto, que a Caixa, “ao promover a venda casada dos produtos de seu portfólio às custas da necessidade, hipossuficiência e desconhecimento dos consumidores, […] atinge sobremaneira o sentimento de confiança que o cidadão mantém na instituição e no próprio Estado, criando ou aumentando nos consumidores uma sensação de insegurança jurídica e desamparo frente a práticas abusivas que corriqueiramente permanecem impunes.”

O Ministério Público pede à Justiça Federal que proíba a Caixa de fazer distinção entre os consumidores correntistas e não-correntistas. Sob pena de pagar multa de R$ 10 mil por consumidor lesado. Embora a ação tenha sido ajuizada no Espírito Santo, a decisão judicial valerá em todo o país. Pede-se também que a Caixa seja condenada a pagar R$ 10 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.

Essa não é a primeira ação sobre o tema. Conforme noticiado aqui no mês passado, a Procuradoria da República abriu na cidade mineira de Uberlândia uma ação civil para tentar deter abusos cometidos contra clientes do “Minha Casa, Minha Vida”. Ali, sob as barbas da Caixa, uma construtora exigia dos mutuários do programa habitacional do governo o pagamento de R$ 3 mil. Alegava-se que o dinheiro destinava-se a “cobrir os custos de comercialização”.

Também em Uberlândia, a Procuradoria pilhou a prática da venda casada. Os candidatos a financiamento eram instados a adquirir um título de capitalização da Caixa. Coisa de R$ 500. Responsável por essa ação mineira, o procurador Cleber Eustáquio Neves resumiu a cena assim:

“Pessoas simples e de baixa renda foram forçadas, na maioria das vezes, a adquirir um título de capitalização que nenhuma vantagem lhes traria, em face do reduzidíssimo rendimento, desvirtuando ainda mais o caráter social do programa de que eram beneficiárias.”

Fonte: Uol. Publicação em 01/04/2013.