16º Seminário do Irpen-PR debate novidades do Registro Civil

Transmissão eletrônica de certidões e emissão de RG’s foram os principais temas debatidos no evento realizado em Francisco Beltrão

O 16º Seminário de Trabalho Registral Civil, realizado pelo Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen-PR), aconteceu no último dia 8 de novembro na cidade de Francisco Beltrão.

O evento marcou o término da 2ª etapa do projeto Irpen na Comunidade, que durante a primeira semana de novembro realizou na região Sudoeste do Estado mais de 400 casamentos, esclareceu dúvidas da população acerca do Registro Civil e realizou registro de indígenas.

Com aproximadamente 30 pessoas presentes entre Oficiais e prepostos, o Seminário foi dirigido pelo presidente do Instituto, Arion Toledo Cavalheiro Junior, que também é Oficial de Francisco Beltrão. Ao lado de mais dois registradores, Elizabete Regina Vedovatto, de Colombo, e Sérgio Laurindo, de Toledo, Arion procedeu com a abertura do evento.

O presidente falou dos principais projetos do Irpen-PR que estão em andamento: transmissão de certidões e emissão de RG’s nos cartórios. “A emissão entre cartórios já vai começar como um projeto piloto e esperamos que em dezembro todos os cartórios do Paraná possam utilizar este serviço”, disse Arion.

O registrador de Francisco Beltrão também salientou que a emissão das identidades no Registro Civil é muito importante, pois “os cartórios têm que buscar novos serviços, já que projetos como esse auxiliam a sustentabilidade do projeto”.

O Seminário também contou com palestra do assessor jurídico do Irpen-PR, Fernando Abreu Costa Júnior. O tema foi o Registro de Nascimento Tardio, de que trata o Provimento nº 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Para Fernando, “o registro tardio não é uma realidade comum no Paraná, pois temos um dos menores índices de subregistro, mas pode acontecer e é importante a uniformização de procedimentos no País. Esse provimento é muito bom também pelo fato de ter tido a participação da Arpen-Brasil”.

Carla Concepción Zanella Kantek, advogada, também palestrou no Seminário e falou sobre União Estável no Livro E. “É facultativo o registro da união estável, mas isto feito produzirá efeito jurídico e por isso é tão importante apontar a data de início da união”, explicou Carla.

Arion e Fernando também falaram aos presentes sobre a Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Provimento nº38/2014 do CNJ. Explicaram que os dados para esta Central Nacional serão enviados diretamente pela Central Estadual, o que poupará o trabalho dos registradores, que continuarão a enviar os registros como fizeram até agora.

Márcio Nigro, da Net Nigro Sistemas, também participou do Seminário, simulando juntamente com o presidente do Irpen-PR, a transmissão de certidões entre cartórios. Os presentes puderam esclarecer muitas dúvidas com relação ao funcionamento, ao atendimento e à cobrança desse novo serviço.

Fonte: Irpen/PR | 17/11/2014.

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Sirc e novas tecnologias são temas de palestra na Escola Paulista da Magistratura

A Escola Paulista da Magistratura realizou no último dia 13 duas palestras durante o curso de Notas e Registros Eletrônicos, com a participação do Oficial de Registro Civil Marcelo Salaroli de Oliveira e também do Oficial de Registro de Titulos e Documentos Marcelo Alvarenga. Os dois temas debatidos foram “O Registro de Títulos e Documentos eletrônicos – novas tecnologias, velhos desafios” e “O nascimento do SIRC representa o óbito do sistema tradicional de Registro Civil?”. O Diretor de Assuntos Internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Sérgio Jacomino, fez a mediação da palestra.

Durante o painel sobre Registro Civil, Marcelo Salaroli esclareceu qual é o papel do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc, e ressaltou a natureza jurídica exclusiva do Registro Civil. “O nosso sistema é o único que garante publicidade, eficácia, autenticidade e segurança dos negócios jurídicos. Os dados do Sirc tem outra finalidade, que deve ser direcionado para políticas públicas. Nós já compartilhamos dados com o IBGE e com o INSS, por exemplo, o que auxilia a combater diversas fraudes e a criação de estatísticas”.

Apesar do registrador apoiar uma comunicação mais eficiente entre o Registro Civil e o Governo Federal, e mencionar o primeiro artigo do decreto 8.270, o qual estabelece um regramento para o Sirc – “promover o aperfeiçoamento da troca de dados entre as serventias de registro civil de pessoas naturais e o Poder Público”-, ele alerta que tanto o registro eletrônico quanto a privacidade das pessoas devem ser preservados de qualquer interferências.

Parafraseando o professor Sérgio Jacomino, os Registros Públicos são como uma cidadela fortificada de proteção ao cidadão”, acrescentou Salaroli. O oficial também discorreu sobre a importância da Central Nacional do Registro Civil – CRC Nacional, que reúne em sua base de dados informações sobre nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e o Poder Judiciário, além de uma série de outras funcionalidades.

De acordo como oficial, o sistema, regulamentado pelo Provimento 38/2014, facilita diversos processos, como por exemplo, um reconhecimento de paternidade que exija a interligação de dados de duas serventias distintas, para uma situação de nascimento e moradia de uma criança em região diferente da qual o pai se encontra. “A CRC tem como objetivo a emissão das certidões interligadas. Essa central já atende o estado de São Paulo e tem prazo de um ano para ser interligado pelas centrais estaduais. São feitas neste sistema comunicações obrigatórias e expedição de certidões eletrônicas”, explicou.

Já sobre os desafios das novas tecnologias segundo Marcelo Alvarenga, o Registro de Títulos e Documento é uma grande biblioteca que, a cada dia, se tona mais urgente ter i,a metodologia capaz de localizar informações com agilidade e precisão. “Hoje muitas pessoas chegam até nós solicitando o nome do presidente de uma associação, então precisamos encontrar ferramentas que nos auxiliem a levantar todos os dados que desejamos para prestar o serviço de forma eficiente e com celeridade”.

Outro item discutido pelo registrador foram os formatos/ extensões e os padrões de arquivamentos de dados em meios digitais. Para Alvarenga, o avanço da tecnologia e o surgimento de arquivos nos mais diferentes formatos, como em som e imagens, exigem uma adequação dos serviços para um novo modelo, que não seja baseado nos tradicionais. “Precisamos repensar em como vamos acompanhar a evolução da tecnologia. Os documentos devem ter extensões que permitam fácil acesso e visualização. Já o armazenamento de dados também deve acontecer de maneira prática. Não é possível que os dados fiquem em uma mídia  onde o salvamento não é prático e automático, pois a atualização dessas informações é frequente e indispensável”, finalizou.

Fonte: iRegistradores | 17/11/2014.

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2ª VRP/SP: Quando houver homologação judicial do divórcio, com manutenção do nome de casado(a), não é possível ao ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública.

Processo 1026003-78.2014.8.26.0100 – Dúvida – Retificação de Nome – S.M.S.M. – Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, relacionado à irresignação da interessada, S.M.S.M, diante da recusa em averbar à margem do registro de casamento de E.M e S.M.B.S a escritura pública de rerratificação lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Capital, consignando o retorno do nome de solteira pela interessada. Afirma que os contraentes encontram-se divorciados por força de mandado expedido pelo Juízo da competente ação de divórcio, devidamente averbado à margem do assento de casamento. Sustenta que, quando da decretação do divórcio, a interessada optou por continuar a usar o nome de casada, o que foi homologado pelo Juízo competente. Aduz que as hipóteses de alteração de nome, posteriormente à separação ou divórcio, previstas na Resolução 35 do CNJ e pelo Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo são aplicáveis unicamente aos divórcios e separações consensuais realizados por escritura pública em serventias extrajudiciais, inexistindo fundamento para a pretensão da interessada, cujo divórcio decorreu de sentença judicial (a fls. 01/07). Instruem os autos os documentos de fls. 08/19, 29/31, 37/40, 59/90. A interessada ofertou impugnação às fls. 20/28, alegando, em suma, que a recusa da averbação por parte do Oficial negaria vigência ao espírito da Lei 11.441/07. O 21º Tabelião de Notas da Capital se manifestou às fls. 53/58. A ARPEN posicionou-se pela viabilidade do ex-cônjuge renunciar ao nome de casado, a qualquer momento, por meio de escritura pública, apoiado no atual esforço de desjudicialização de procedimentos de jurisdição voluntária (a fls. 96/99). A representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 103. É o relatório DECIDO. De início, tratando-se de expediente instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital relacionado a recusa para prática do ato de averbação, contendo nota explicativa, requerimento da interessada para “suscitação de dúvida”, além dos documentos necessários ao regular desenvolvimento do feito, perfeitamente cabível o presente procedimento consubstanciado em pedido de providencias, pelo que passo à análise do mérito. Acertada a recusa do Oficial. No caso dos autos, a interessada encontra-se divorciada, eis que ajuizou ação judicial de divórcio em que sobreveio sentença homologatória, resultando na expedição do mandado que foi averbado à margem do assento de casamento. Na ocasião, a interessada optou pela manutenção do nome de casada, conforme fl. 17. Em 13 de fevereiro de 2014, protocolou uma escritura pública de rerratificação para averbação à margem do assento de casamento, objetivando consignar a alteração do nome de casada para o nome de solteira. A interessada alicerça sua impugnação à recusa do Oficial no artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que dispõe: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nome escritura pública, com assistência de advogado”. Todavia, tais comandos não se aplicam à hipótese vertente, porquanto abarcam a possibilidade de retificação de escritura pública de separação ou divórcio mediante a lavratura de nova escritura pública a fim de que o nome do interessado retorne ao de solteiro, resguardando, assim, a autonomia do procedimento de divórcio e separação pela via extrajudicial e garantindo que o direito de renúncia ao nome de casado, a qualquer tempo, seja exercitado na via administrativa, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial. Desta feita, o artigo 45 da Resolução 35 do CNJ e o Item 96, Capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, tratam da retificação de escritura pública e não da possibilidade de retificação de nome por meio de escritura púbica na hipótese de divórcio decretado em ação judicial. Com efeito, como dito, o divórcio da interessada decorreu não de escritura pública, mas sim de sentença judicial, sendo inviável a averbação pretendida, tendo em vista que não há escritura pública anterior a ser rerratificada. Acrescente-se, outrossim, que a escritura pública de rerratificação contraria o comando da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões Regional I Santana, Capital, que determinou que a interessada continuaria a usar o nome de casada (a fls. 17). Portanto, forçoso convir que, uma vez rompido o vínculo matrimonial por sentença judicial, na linha da manifestação da representante do Ministério Público, a posterior alteração do nome coaduna-se com verdadeira retificação de nome que deve obedecer o previsto no artigo 109 da Lei de Registros Públicos ou ser requerida ao Juízo que decretou o divórcio. Pelo exposto, a recusa apresentada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 8º Subdistrito – Santana, Capital, afigura-se correta, no âmbito de qualificação registrária do título. Ciência ao Oficial e à interessada. Em atenção ao requerimento da representante do Ministério Público a fl. 41, para fins de normatização e uniformização de procedimentos, respeitosamente, submeto o feito à Egrégia Corregedoria Feral da Justiça. P.R.I. – ADV: MAIRA SOARES TEIXEIRA GOMES GIMENES (OAB 246329/SP), JOSE LEONARDO TEIXEIRA GOMES (OAB 71198/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/11/2014.

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