CNJ estuda modelo de adesão do Brasil à Convenção da Apostila da Haia

Legalizar um documento estrangeiro no Brasil não é uma tarefa das mais simples. A pessoa que precisa legalizar uma certidão negativa exigida por órgão estrangeiro, por exemplo, precisa, entre outras coisas, de traduções juramentadas e da legalização do documento pelo Ministério das Relações Exteriores e pela embaixada ou consulado do país no qual pretende dar efeito ao documento. O caminho seria bem mais fácil se o Brasil fosse signatário da Convenção da Apostila da Haia.

A Apostila é um método simplificado de verificação da autenticidade de documentos em âmbito internacional que facilita transações comerciais e jurídicas. Ela reúne num único certificado todas as informações necessárias para validar um documento público em outro país signatário da Convenção, em vigor desde 1965. Atualmente, mais de 100 países são signatários. O Brasil é um dos poucos países de grande expressão econômica e social no cenário mundial que ainda não a assinou. 
 
O Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria 190/2013 do CNJ, para propor políticas sobre questões de cooperação jurídica internacional estuda a possibilidade de colocar a convenção em prática por meio da apostila eletrônica. De acordo com o coordenador do grupo, conselheiro Guilherme Calmon, há um movimento muito forte do Poder Executivo para aderir a essa convenção.  
 
Junto com representantes do Ministério das Relações Exteriores, o conselheiro participou do Seminário “A Apostila Eletrônica a Serviço dos Cidadãos e da Globalização”, realizado em Cartagena, na Colômbia, entre os dias 15 e 18 de julho. O evento foi promovido pelo Ministério da Justiça da Espanha e pela Agência Espanhola de Cooperação Internacional. 
 
Além de conhecerem a experiência de países como Espanha, Colômbia, México e Costa Rica, entre outros, os representantes brasileiros mostraram o interesse do país em aderir à Convenção e incorporar a possibilidade da apostila eletrônica.
 
Ao se tornar signatário, o Brasil não só garantirá rapidez ao processo de legalização de documentos estrangeiros em território nacional, assim como de documentos brasileiros em outros estados signatários, como garantiria redução de custos relativos a essa atividade. “Há toda uma burocracia que vai ser muito agilizada, até suprimida. Vai facilitar também a atividade empresarial de brasileiros no exterior e de estrangeiros que queiram investir no Brasil”, destaca Calmon.
 
Método simplificado – A Apostila da Convenção da Haia é um método simplificado de legalização de documentos para verificar sua autenticidade no âmbito internacional. Consiste num certificado amplamente utilizado pela comunidade internacional que visa a facilitar transações comerciais e jurídicas, já que consolida num único certificado toda a informação necessária para gerar validade a um documento público em outro país signatário.
 
Como ainda não é signatário da Convenção, o Brasil tem firmado tratados bilaterais para facilitar a legalização de documentos públicos, como o firmado com a Argentina, pelo Acordo sobre Simplificação de Legalizações de Documentos Públicos, em vigor desde 15 de abril de 2003 e com a França, pelo Decreto 3.598 de 12 de setembro de 2003. 

Fonte: CNJ | 24/07/2014.

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Arpen-SP e CNB-SP divulgam ORIENTAÇÃO sobre o Decreto nº 60.489/14 que trata da comunicação de transferência de veículos

Comunicado Conjunto ARPEN-SP e CNB/SP 

Prezados Tabeliães e Oficiais de Registro Civil,

Considerando a edição do Decreto nº 60.489/2014;

Considerando a constante necessidade de uniformizar os procedimentos notariais e de registro;

Considerando a obrigatoriedade do antigo proprietário do veículo em comunicar a transferência de propriedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias, por cópia autenticada, ao órgão executivo de trânsito do Estado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando que não serão cobrados emolumentos adicionais aos atuais, assim entendidos os referentes aos serviços de reconhecimento de firma por autenticidade e de cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo- CRV, enviada à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“Sefaz/SP”), nos termos do artigo 1°, § 1º, letra “b” do Decreto n° 60.489/2014;

Considerando a obrigatoriedade legal imposta aos notários em fornecer ao fisco informações sobre as transações de veículos perante eles realizadas, consoante o artigo 37, VI da Lei Estadual 11.296/2008; 

Considerando que deixar de prestar informações quando obrigado, ou fazê-lo de forma inexata ou incompleta poderá ensejar pagamento de multa correspondente a 30 (trinta) UFESPs por veículo, segundo o artigo 39, III da Lei Estadual 11.296/2008; 

ORIENTAMOS nossos associados que, a partir de 24 de julho de 2014, na realização de atos de reconhecimento de firma por autenticidade em transações que envolvam a transferência de propriedade de veículos automotores, será obrigatória a referida comunicação.

Para tanto, duas são as opções de envio da cópia do Certificado de Registro de Veículos (CRV) à Sefaz/SP:

1. Tirar cópia do CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar fisicamente a cópia com o selo, digitalizar, assinar digitalmente e enviar à Sefaz/SP;
2. Digitalizar o CRV com o(s) reconhecimento(s) de firma(s), autenticar digitalmente pela Central de Autenticação Digital (Cenad) e enviar à Sefaz/SP.

Em ambas as opções é obrigatória a cobrança de duas autenticações (frente e verso). 

Atenciosamente,

ARPEN-SP e CNB/SP

Fonte: Arpen/SP | 15/07/2014.

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2ªVRP/SP: O reconhecimento de firma por autenticidade depende de prévia qualificação notarial, a qual, referentemente a venda de bem de incapazes envolve apresentar alvará judicial autorizando a alienação, bem como o termo válido de tutela.

Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN(…) – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado em decorrência de ofício encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça referindo a realização de reconhecimento de firma por autenticidade de curador de incapaz para transferência de veículo sem apresentação de alvará judicial na Delegação Correspondente Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do (…) Subdistrito da Comarca da Capital (a fls. 02/22). O Sr. Oficial apresentou manifestação pugnando pela correção do ato notarial praticado (a fls. 24/33). Houve determinação para não realização de atos notarias na mesma situação e solicitadas novas informações ao Sr. Oficial acerca da prática de atos semelhantes (a fls. 39). Prestadas as informações (a fls. 43/44) ocorreu manifestação do Ministério Público (a fls. 45) e juntada de novos documentos pelo Sr. Oficial (a fls. 47/51). É o breve relatório. Decido.Os artigos 1.781 e 1.748, inc. IV, do Código Civil têm a seguinte redação: Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição doart. 1.772e as desta Seção. Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: (…)IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; Desse modo, imprescindível a existência de alvará judicial para alienação de veículo de incapaz ante a necessidade de avaliação daquele antes da prática do ato. Não obstante, o Sr. Oficial efetuou o reconhecimento de firma por autenticidade da Sra. Curadora sem apresentação de alvará no caso em exame, bem como de outros dois de idêntica situação jurídica. A decisão invocada como precedente desta Corregedoria Permanente é de conteúdo diverso, ou seja, da não necessidade do exame de aspectos do negócio jurídico para o reconhecimento de firma. Pelo o que consta, o caso concreto envolvia contrato de locação no qual houve reconhecimento de firmas e havia discussão acerca de sua eficácia (a fls. 28/33). O reconhecimento de firma por autenticidade depende de prévia qualificação notarial, a qual, referentemente a venda de bem de incapazes envolve apresentar alvará judicial autorizando a alienação, bem como o termo válido de tutela. Desse modo, consoante expressa determinação legal não é possível o reconhecimento de firma por autenticidade sem a verificação da legitimação no campo do direito civil da pessoa que assinará o ato representando ou assistindo incapaz. A questão não é administração ordinária a cargo do curador, mas de venda de bem móvel, portanto, ato de administração extraordinária. Assim não envolvia avaliar os planos da existência, validade e eficácia do negócio jurídico e sim da legitimação do curador para a prática do ato quando da qualificação notarial para decisão subsequente acerca da prática ou recusa do ato notarial. Desse modo, há indícios de ilícito administrativo, consoante Portaria que segue e instaura processo administrativo disciplinar nesta data. De outra parte, ante a notícia do reconhecimento de firma por autenticidade de Curador sem apresentação de alvará em duas outras oportunidades (21.10.2013, livro 656, folha 22; e 13.11.2013, livro 657, folha 92), encaminhe-se cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça Cível para conhecimento e adoção de eventuais providências tidas por pertinentes. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao MP. Int. 

______________________

Processo 0065739-57-2013 Pedido de Providências JD2VRP. CGJ. RCPN(…) – Portaria no 85 /2014 RCPN – O Doutor Marcelo Benacchio, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais (…) Subdistrito da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, Considerando o evidenciado nos autos do expediente verificatório 0065739-57.2013.8.26.0100, no qual se constatou procedimento irregular, consistente na realização de reconhecimento de firma por autenticidade em documentos de transferência de veículos da propriedade de incapazes sem apresentação de alvará judicial autorizando a assinatura do documento pelo curador do incapaz; Considerando que em 03.09.2012, 21.10.2013 e 13.11.2013, na sede das instalações da serventia extrajudicial, foram efetuados nos livros 566, fls. 62-v, termo 614, 656, fls. 22, termo 206, e 657, folha 92, termo 909, respectivamente, reconhecimento de firmas por autenticidade de Curadores de Incapazes sem apresentação de alvarás judicias autorizando a venda dos veículos, quando seria necessário apresentar alvará judicial; Considerando que tais procedimentos constituem afronta ao cumprimento do disposto nos artigos 1.781 e. 1.748, inc. IV, do Código Civil, bem como o disposto no subitem 1.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, configurando ilícito administrativo no sentido do não cumprimento do disposto em lei e norma administrativa; Considerando, ainda, que o procedimento em questão configura infração disciplinar capitulada no inciso I (inobservância das prescrições legais ou normativas) do artigo 31 da Lei 8.935/94; Considerando que as faltas disciplinares, por sua natureza, induzem à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94; RESOLVE: Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (…) Subdistrito da Comarca da Capital, o Sr. E d C, pelas infrações capituladas no artigo 31, inciso I (inobservância das prescrições legais e normativas) da Lei 8935/94, cuja falta disciplinar, por sua natureza, induz à aplicação da penalidade de multa, reprimenda mais elevada, em tese, cabível, nos termos do artigo 32, inc. II, c.c. o art. 33, inc. II, da lei n. 8.935/94. Designo o próximo dia 24 de junho de 2014, às 13:30h, na sala de audiências desta Vara, para interrogatório do Sr. E d C, ordenada a sua citação, observadas as formalidades necessárias. Requisitem-se informações sobre os seus antecedentes funcionais. Publique-se, registre-se e autue-se, comunicando-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 17/06/2014.

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