ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2171540-24.2019.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que são agravantes FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE) e APARECIDO DOS REIS (ESPÓLIO), são agravados RIAN SOARES REIS (HERDEIRO) e ALESSANDRA SOARES REIS (HERDEIRO).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente sem voto), JOSÉ ROBERTO FURQUIM CABELLA E MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES.
São Paulo, 15 de agosto de 2019.
PAULO ALCIDES
Relator
Assinatura Eletrônica
Voto n.º 37569
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2171540-24.2019.8.26.0000
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
AGRAVANTE: FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE)
AGRAVADO: APARECIDO DOS REIS (ESPÓLIO)
MM. JUIZ (A): ALEXANDRE MIURA IURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Regime de bens vigente na constância da união matrimonial entre a inventariante e o ‘de cujus’ era o da separação obrigatória de bens, previsto no inciso I do artigo 1641 do Código Civil. Elementos existentes nos autos que sinalizam a não concorrência do cônjuge com os descendentes em relação à herança do falecido. Ordem de apresentação de um novo plano de partilha que, ‘a priori’, está em consonância com o disposto no artigo 1829, inciso I, do Estatuto Substantivo. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.
FABIANE CORREIA DOS REIS (INVENTARIANTE) interpõe o presente recurso de agravo de instrumento, nos autos do inventário dos bens deixados por Aparecido dos Reis, por não se conformar com a r. decisão que determinou a apresentação de novo plano de partilha (fls. 143/144).
Sustenta, em síntese, que os valores existentes na conta bancária do de cujus e as importâncias depositadas judicialmente são provenientes de indenização trabalhista. Argumenta que figura como dependente do falecido junto à Previdência Social, e que nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6858/90, possui legitimidade para receber parte dos créditos trabalhistas. Por tal razão, entende que ostenta a condição de herdeira, razão pela qual entende que deve ser homologado o plano de partilha apresentado. Requer, afinal, o provimento do recurso.
Ausente pedido de liminar.
Dispensada a intimação da parte adversa para apresentação de contraminuta, ante a ausência de prejuízo.
É o relatório.
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Aparecido dos Reis, proposto pela viúva Fabiane Correia dos Reis.
Pesem os argumentos apresentados, o recurso não comporta provimento.
Da análise sumária dos autos infere-se que o d. Magistrado reconheceu que a recorrente não possui direito de concorrer com os descendentes do falecido em relação à herança de todos os bens indicados às fls. 33/40, dado que o casamento foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens.
Por tal razão, determinou que a agravante apresentasse um novo plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil, sendo este o cerne da controvérsia recursal.
A documentação juntada sinaliza que os valores existentes nas contas bancárias do falecido e os depósitos judiciais correspondem à indenização recebida em razão de acordo celebrado em ação trabalhista, logo, não se trata das verbas previstas no artigo 1º da Lei 6858/90.
Anote-se que a demanda da justiça laboral foi proposta no ano de 2009 (fls. 54/56), ou seja, cerca de oito anos antes do início do casamento.
Como bem observado no r. decisum “tais valores foram constituídos em virtude de trabalho e esforço único do autor da herança, muito antes do estabelecimento da sociedade conjugal com a inventariante, o que permite concluir que se tratam de direitos exclusivos dos herdeiros-filhos e não devem ser partilhados ao cônjuge supérstite.” (fl. 153).
O artigo 1829 inciso I do Código Civil estabelece que o cônjuge pode figurar como herdeiro, todavia, em algumas situações específicas, somente serão herdeiros os descendentes do falecido:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;” grifei.
Nesse contexto, levando-se em consideração que o matrimônio foi celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, ao menos à primeira vista tem-se que a situação em exame se amolda exatamente a uma das exceções supramencionadas, na qual o cônjuge não possui direito à herança, logo, andou bem a d. Magistrada ao determinar a apresentação de um novo plano de partilha.
Finalmente, com base nos fundamentos apresentados, mantém-se a r. decisão impugnada.
Ante tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
PAULO ALCIDES AMARAL SALLE
RELATOR – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2171540-24.2019.8.26.0000 – São José dos Campos – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Paulo Alcides Amaral Salle – DJ 16.08.2019
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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