Recivil publica Tabelas de Emolumentos de 2019 para afixação nas serventias

Todas as serventias do estado receberão a versão impressa da tabela até o final do mês de janeiro.

O Recivil publica para pesquisa e impressão as Tabelas de Emolumentos para afixação nas serventias, referentes ao ano de 2019, com vigência entre 01/01/2019 a 31/12/2019.

Todas as serventias de Minas Gerais receberão as tabelas impressas para afixação até o final do mês de janeiro de 2019.

TABELA PRÁTICA DE EMOLUMENTOS PARA 2019

Conforme a Lei Estadual nº. 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

Vigência: 01/01/2019 a 31/12/2019

Tabela 1 – Atos do Tabelião de Notas

Tabela 2 – Atos do Oficial de Registro de Distribuição

Tabela 3 – Atos do Tabelião de Protesto de Títulos

Tabela 4 – Atos do Oficial de Registro de Imóveis

Tabela 5 – Atos do Oficial de Registro de Títulos e Documento

Tabela 6 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Tabela 7 – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Juiz de Paz

Tabela 8 – Atos Comuns aos Registradores e Notários

Fonte: Recivil | 28/12/2018.

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Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial

Número do processo: 1026190-42.2016.8.26.0577

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 376

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1026190-42.2016.8.26.0577

(376/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Decisão judicial que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais – Impossibilidade – Decisão judicial de improcedência de pedido de cobrança de mensalidades condominiais não comporta averbação, por ausência de fundamento jurídico para o ato cartorial – Inocorrência de modificação ou cancelamento do direito real registrado, tampouco de relação com atos ou títulos registrados ou averbados – Art. 167, II, 12, da Lei 6015/73 – Parecer pelo desprovimento do recurso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso inominado tirado de r. Sentença que julgou improcedente pedido de providência manejado por titular de unidade imobiliária que busca averbação, perante o Registro Imobiliário, de v. acórdão do E. STJ que julgou improcedente pedido de cobrança de mensalidades condominiais.

Sustenta o recorrente que a obrigação condominial é espécie de ônus real, de modo que a decisão acerca da imposição de pagamento comporta averbação. Ponderou que o pleito recebe amparo do art. 167, II, 12, da Lei de Registros Públicos. Tratou da necessidade de dar publicidade à decisão judicial aludida.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O art. 167, II, da Lei 6015/73 elenca fatos jurídicos passíveis de averbação no Registro de Imóveis. Como leciona Walter Ceneviva:

“Considera-se averbação a ação de anotar, à margem de assento existente, fato jurídico que o modifica ou cancela.” (Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, 13ª. Ed, p. 191)

Na hipótese vertente, busca o recorrente a averbação de acórdão que julgou improcedente pedido de cobrança de despesas condominiais, manejado por sociedade de condôminos. Pretende, com isso, dar publicidade do reconhecimento judicial de que não é devedor da aludida sociedade.

Não obstante, não há qualquer item do mencionado art. 167, II, da Lei 6015/73 que dê respaldo à pretensão. Sequer o item 12, a que se apega o recorrente, basta a tanto. Deveras, o v. acórdão lavrado perante o E. STJ não tem por objeto “atos ou títulos registrados ou averbados”, como exige a explícita redação do dispositivo em voga, para que a averbação imponha-se.

Tratou-se, tão somente, de reconhecer ausência de obrigatoriedade do pagamento das quantias que lhe vinham sendo exigidas. Direito pessoal, não real, pois. Assim é que razão jurídica alguma há para que se autorize a averbação postulada.

Eventual inconformismo do recorrente com cobranças que sigam sendo feitas a este título não comportam qualquer solução por meio registral. Devem ser solucionadas pela via judicial, com o manejo de demanda, ou com apresentação da defesa que entender pertinente, como, aliás, já o fez.

De outro bordo, a publicidade da inexistência da obrigação de pagar as cotas mensais que lhe eram cobradas advém da própria publicação do v. acórdão. Não se faz pelo fólio real, que a tanto não se destina.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 7 de novembro de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 08 de novembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ISMAEL PESTANA NETO, OAB/SP 53.104.

Diário da Justiça Eletrônico de 29.11.2017

Decisão reproduzida na página 304 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Cartórios de todas as especialidades podem enviar a DAP Eletrônica a partir de janeiro de 2019

A partir do dia 1° de janeiro de 2019, todos os cartórios de Minas Gerais, de todas as especialidades, poderão enviar a DAP de forma eletrônica. Até então, essa opção estava disponível somente para as serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Neste primeiro momento, a Comissão Gestora recomenda que os cartórios façam o envio da DAP da forma eletrônica e da forma manual, para irem se adaptando ao novo formato.

Depois de um período de experiência, a Comissão Gestora passará a aceitar o envio da DAP somente no formato eletrônico.

O Recivil divulgou a documentação para que os técnicos de informática façam as adaptações necessárias nos sistemas utilizados nas serventias. VEJA AQUI.

Os cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, que já estavam passando pela fase de testes, terão que enviar a DAP da forma eletrônica, obrigatoriamente, a partir de janeiro.

Fonte: Recivil | 20/12/2018.

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