Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 13, de 30.04.2019 – D.J.E.: 02.05.2019.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das serventias extrajudiciais do Pará.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e serventias extrajudiciais do Pará.

Art. 2º Designar o dia 3 de junho de 2019, às 8 horas, para o início da inspeção e o dia 7 de junho de 2019 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 8 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJPA, em local de destaque, a partir do dia 02 de maio de 2019;

b) disponibilizar local adequado para desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, no período de 3 a 7 de junho de 2019;

c) providenciar sala na sede administrativa do TJPA com capacidade para ao menos dez pessoas sentadas, com dez computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público;

II – Expedir ofícios ao Procurador Geral do Estado do Pará, ao Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará, aos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral/PA, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/PA, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/PA, à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e à Associação dos Magistrados do PA – AMEPA, convidando-os para acompanhar a inspeção caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) à Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça; ao Juiz Federal Marcio Luiz Coelho de Freitas, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; à Juíza Federal Kelly Cristina Oliveira Costa, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; ao Juiz de Direito Daniel Cárnio Costa, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e ao Juiz de Direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os seguintes servidores: Maria Lúcia Paternostro Rodrigues e Janaína Marques Alves; ambas do Superior Tribunal de Justiça; Rodrigo Almeida de Carvalho; Rejane Silva Costa; Rosely Sabóia Pimentel Saldanha; Patrícia Fernanda Pinheiro; e Thaíssa da Silveira Nascimento Matos, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ), no que se refere à Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará – ESMPA, ao Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira, do TJMA, e designar para assessorá-la a servidora Mirelle Ribeiro Cardoso, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 02 de maio de 2019.

Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.05.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Constituição em mora – Protesto – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes – Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade – Cumprimento dos requisitos legais – Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar – Recurso provido.

Alienação fiduciária – Ação de busca e apreensão – Constituição em mora – Protesto – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes – Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade – Cumprimento dos requisitos legais – Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1042360-94.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, é apelado VALERIA APARECIDA DA SILVA (NÃO CITADO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO SARTORELLI.

São Paulo, 24 de abril de 2019.

Antonio Nascimento

Relator

Assinatura Eletrônica

21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP

Apelante: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Apelada: VALÉRIA APARECIDA DA SILVA

MM. Juíza de Direito: Drª MARIA CAROLINA DE MATTOS BERTOLDO

VOTO Nº 24256

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – PROTESTO – Frustrada a notificação pessoal do devedor fiduciante, mostra-se possível a prova da constituição em mora por protesto, ainda que lavrado por edital, desde que o ato seja realizado no domicílio contratual ou na praça de pagamento eleita pelas partes. Ato do tabelionato que goza de presunção de legalidade. Cumprimento dos requisitos legais. Prosseguimento da demanda, na origem, a fim de que seja apreciado o pedido de liminar. RECURSO PROVIDO.

A sentença, de fls. 46/48, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, extinguiu a ação de busca e apreensão aforada por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra Valéria Aparecida da Silva, com fundamento no art. 485, I, do CPC, pois não comprovada a mora.

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando que a mora é real e constituiu o devedor em mora por meio de protesto em razão da possibilidade legal (fls. 53/61).

O recurso preenche os requisitos objetivos de admissibilidade.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório.

Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, visando o credor a retomar o bem dado em garantia, pois o devedor deixou de pagar as prestações do contrato de mútuo a que está vinculado.

Para comprovar a mora do devedor, a autora instruiu a petição inicial com a cópia da notificação extrajudicial, realizada por intermédio dos Correios, através de AR aviso de recebimento (fls. 21/22), que não foi recebida por estar o destinatário “ausente”.

Diante de tal cenário, procedeu-se o protesto do título pelo 10º Tabelião de Protestos de São Paulo, comarca de domicílio do devedor (fls. 23).

O art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69,[1] dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Em outras palavras, a missiva encaminhada não tem o escopo de constituir em mora o devedor, mas, sim o de comunicá-lo a ocorrência de referida constituição em mora.

Por conseguinte, apesar de inviabilizada a interpelação pessoal, através dos correios, ainda é possível à instituição financeira promover o protesto do título para o fim de constituir o devedor em mora, já que frustrada a entrega da notificação extrajudicial.

Nesse sentido são os precedentes desta Câmara:

“ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MORA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROTESTO DO TÍTULO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – VALIDADE – RECURSO PROVIDO. É cabível a concessão de liminar de busca e apreensão havendo no instrumento de protesto certidão de intimação do devedor por edital.”[2]

“Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão julgada extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, por ausência de documento essencial à propositura da ação. Petição inicial instruída com a certidão do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos que certificou o encaminhamento da notificação de protesto ao endereço do requerido. Para a comprovação da mora do devedor basta a expedição de carta registrada por intermédio do Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, não sendo necessária a prova do recebimento do destinatário. Jurisprudência, inclusive do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido. No caso, conta o autor com a certidão do Tabelião, que tem fé pública. Recurso da autora provido para afastar a extinção do processo e deferir a liminar de busca e apreensão do bem.”[3]

Diante desse quadro, o recurso comporta acolhimento, a fim de se reconhecer a prova da constituição do devedor em mora, determinando-se o regular processamento da ação na origem, inclusive com a apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão do bem.

Postas estas premissas, dá-se provimento ao recurso, nos termos acima enunciados.

Antonio (Benedito do) Nascimento

RELATOR


Notas:

[1] Redação dada pela Lei nº 13.043/2014.

[2] TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2063757-12.2015.8.26.0000 Rel. Des. Renato Sartorelli. J. 29/04/2015.

[3] TJSP 26ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 990.09.298975-8 Rel. Des. Carlos Alberto Garbi. J. 23/02/2010. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1042360-94.2018.8.26.0100 – São Paulo – 26ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Antonio Nascimento – DJ 29.04.2019


Fonte: INR Publicações

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Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 15, de 30.04.2019 – D.J.E.: 02.05.2019.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e das serventias extrajudiciais de Roraima.


O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições e

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar inspeção nos setores administrativos e judiciais da Justiça comum estadual de segundo grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR) e serventias extrajudiciais de Roraima.

Art. 2º Designar o dia 10 de junho de 2019, às 8 horas, para o início da inspeção e o dia 14 de junho de 2019 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 8 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar à Secretaria da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidandoos para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJRR, em local de destaque, a partir do dia 2 de maio de 2019;

b) disponibilizar local adequado para desenvolvimento dos trabalhos de inspeção, no período de 10 a 14 de junho de 2019;

c) providenciar sala na sede administrativa do TJRR com capacidade para ao menos dez pessoas sentadas, com dez computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público;

II – Expedir ofícios ao Procurador Geral do Estado de Roraima, à Procuradora-Geral de Justiça do Estado de Roraima, aos Presidentes do Tribunal Regional Eleitoral/ RR, do Conselho Federal da OAB e da Seccional da OAB/RR, ao Defensor-Geral da Defensoria Pública/RR, à Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e à Associação dos Magistrados de Roraima – AMARR, convidando-os para acompanhar a inspeção caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) à Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, Conselheira do Conselho Nacional de Justiça; ao Juiz Federal Miguel Ângelo Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao Juiz de Direito Alexandre Chini Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e à Juíza de Direito Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os seguintes servidores: Daniel Dias da Silva Pereira; Fernanda Marquez de Amorim Coutinho Alves; e Francisco de Assis Morcerf, todos do Superior Tribunal de Justiça; Iramar Borges de Oliveira; Daniel Martins Ferreira; Paulo Marcio Arevalo do Amaral; e Márcio Barbosa Luciano, todos da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 7º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ), no que se refere à Escola do Poder Judiciário de Roraima – EJURR, à Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, do TJPA, e designar para assessorá-la a servidora Solange Perez Cabral, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, que deverá tramitar em segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça de 2 de maio de 2019.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 02.05.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.


Fonte: INR Publicações

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