Embargos de Declaração – Alegação de omissão e contradição no parecer que baseou a decisão que negou provimento ao recurso administrativo – Vícios observados e sanados – Parecer pelo acolhimento dos embargos, sem modificação do resultado do julgamento.


  
 

Número do processo: 1014691-32.2016.8.26.0037

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 357

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1014691-32.2016.8.26.0037

(357/2017-E)

Embargos de Declaração – Alegação de omissão e contradição no parecer que baseou a decisão que negou provimento ao recurso administrativo – Vícios observados e sanados – Parecer pelo acolhimento dos embargos, sem modificação do resultado do julgamento.

Agropecuária Affonso Giansante Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 331, que, aprovando o parecer de fls. 324/330, negou provimento ao recurso administrativo interposto pela ora embargante.

Sustenta que o parecer aprovado por Vossa Excelência é omisso e contraditório (fls. 334/341).

É o relatório.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o caso é de acolhimento dos embargos, sem, contudo, a modificação do resultado do julgamento.

No que se refere à alegada contradição, reporto-me às informações prestadas pelo Oficial registrador, no sentido de que “há, é verdade, proposta de futura servidão ambiental, mas que carece de comprovação de averbações nas matrículas de todos os imóveis atingidos, conforme artigo 9º-A, parágrafos 4º e 5º, da Lei Federal nº 6.938/81, com a redação dada pelo artigo 78 da Lei Federal n° 12.651/2012”.

Esses dispositivos legais, por sua vez, preceituam:

9º-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.

(…)

§ 4º-Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente

I – o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II – o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

5º Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

Assim, ainda que o parecer, de modo equivocado, tenha se referido à falta de especialização das áreas objeto de servidão ambiental (fls. 330, primeiro parágrafo), fato é que, de modo correto, apontou que se trata de proposta de servidão ambiental.

Acrescenta-se, por oportuno, que não se demonstrou que a informação acerca dessas servidões ambientais tenha sido averbada nas matrículas dos imóveis servientes, como determina o dispositivo legal acima transcrito.

Em relação à omissão, pela falta de exame de argumentos trazidos no recurso, deve-se ressaltar que “a homologação ou aprovação do órgão ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP” referida no item 125.1.3 do Capítulo XX das NSCGJ, em princípio, não vai além do que dispõe a Lei n° 6.938/81.

Com efeito, a homologação/aprovação do órgão ambiental, de acordo com esse item das Normas de Serviço, se dará com a efetivação do cadastro no SICAR-SP. Não se trata de requisito extra, mas apenas de finalização de um procedimento que visa a gerenciar e a integrar dados relativos aos imóveis rurais localizados no Estado de São Paulo.

E o fato de a eficácia da Lei Estadual n° 15.684/2015 ter sido suspensa por decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, em virtude de suposta violação ao princípio da vedação do retrocesso ambiental (fls. 197), não é motivo para que se permita o descumprimento de item das normas que encontra amparo na legislação em vigor.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de serem acolhidos os embargos de declaração, para sanar os vícios do parecer de fls. 324/330, sem modificação do resultado do julgamento.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, acolho os embargos de declaração, para, mantida a decisão de fls. 331, restarem supridas a omissão e a contradição do parecer de fls. 324/330. Publique-se. São Paulo, 17 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RAFAEL PAVAN, OAB/SP 168.638, BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/ SP 25.120 e NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.10.2017

Decisão reproduzida na página 280 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.