EU QUERO UM CORAÇÃO DE CRIANÇA – Amilton Alvares

Eu e minha esposa fomos ao Aeroporto. Queríamos nos despedir dos nossos amados: o filho Ramon, a nora Priscila e o queridíssimo neto, Vitor, um garoto de 7 anos de idade que nos surpreende cada vez mais. Pode chamar isso de coisa de velho carente, que não perde a oportunidade de dar um abraço nos seus filhos, mesmo que estejam para se ausentar do País por curto período de tempo. Lá no Aeroporto, Vitor logo formulou uma proposta simplista para fazer a sua viagem mais interessante. Coisa de criança. Ele perguntou: Qual é a validade do passaporte de vocês? E ao ser informado que os nossos passaportes estavam com o prazo de validade para se expirar no começo do próximo ano, Vitor trouxe logo a solução e disse. Então vamos viajar todos juntos. Comprem as passagens agora, venham com a gente e assim aproveitaremos a validade dos passaportes.

Doce criança! Impressiona como nós, adultos, vamos complicando as coisas depois que atingimos o que chamamos de maturidade. Na visão do Vitor, o avião estava ali, bem ao alcance da mão. Por isso, não conseguia entender a razão da não realização do sonho sem censura de criança. Insistiu, mas não conseguiu me convencer. Chegou até a argumentar que eu poderia deixar os meus funcionários cuidando do Cartório, porque eu tenho muitos funcionários.
Enquanto eles partiam, eu e minha esposa Ariza retornamos para casa. Viemos nos deliciando com a lembrança das conversas com o nosso neto. E tudo isso me fez lembrar das palavras de Jesus de Nazaré – “Deixai vir a mim os pequeninos…O Reino dos céus pertence aos que são semelhantes às crianças”. Estamos sempre apreendendo com as crianças. Que o Senhor nos capacite a enxergar as coisas espirituais com olhos de crianças. Aproveitei e fui buscar um artigo que publiquei recentemente. Compartilho o texto com você. Para ler, clique no link ou na imagem que aparece no final. E se puder fazer alguma recomendação, aí vai a proposta do vovô que não pode esquecer que é proibido deixar de ser criança: Vamos nos prostrar diante do Senhor com espírito e alma de criança! E que Deus seja louvado pelas muitas alegrias que os pequeninos proporcionam a nós adultos.

Para ler O REINO DOS CÉUS PERTENCE AOS QUE SÃO SEMELHANTES ÀS CRIANÇAS, clique aqui.

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. EU QUERO UM CORAÇÃO DE CRIANÇA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 213/2018, de 12/11/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/11/12/eu-quero-um-coracao-de-crianca-amilton-alvares/

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CAE aprova projeto sobre distrato no setor imobiliário

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) analisou nesta quarta-feira (7) as emendas apresentadas em Plenário ao projeto que fixa direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento (PLC 68/2018). A matéria, de autoria do deputado Celso Russomano (PRB-SP), segue para o Plenário em regime de urgência.

O parecer foi aprovado pela CAE com base em relatório do senador Armando Monteiro (PTB-PE), favorável a seis emendas e contrário a outras seis. O relator ainda fez adaptações para acolher mais duas sugestões.

Além de aceitar ajustes  para dar mais clareza ao texto, Monteiro foi a favor de duas emendas da senadora Simone Tebet (MDB-MS), obrigando os contratos a incluir um quadro-resumo com as condições das negociações. Esse quadro deve ter informações como preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da quebra de contrato. Com isso, segundo o relator, incorporador e comprador não mais poderão alegar desconhecimento das principais obrigações contratadas.

Voto em separado

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou voto em separado pedindo a rejeição das emendas, mas sua proposta não obteve apoio suficiente.

— Não podemos agir a toque de caixa sobre matéria tão sensível. Sob pena de causar prejuízos incalculáveis aos consumidores, não podemos expor aos consumidores a uma verdadeira armadilha. Temos de lembrar que para a maioria dos consumidores a compra de um imóvel na planta representa o contrato mais importante da sua vida por se tratar de sua casa própria — argumentou Vanessa.

Polêmica

O PLC 68/2018 foi rejeitado pela CAE em julho, mas um recurso levou-o para o Plenário, onde o texto recebeu novas emendas. Com isso, a proposta voltou à comissão e o senador Armando Monteiro (PTB-PB) foi designado relator para se manifestar sobre as novas sugestões.

No dia 1º de novembro, Monteiro entregou seu relatório. Agora o projeto retorna ao Plenário e em regime de urgência, de acordo com requerimento do senador Romero Jucá (MDB-RR) também aprovado nesta quarta-feira.

Os senadores favoráveis alegam que o projeto atualiza as regras, dando segurança jurídica às construtoras e aos consumidores na hora da negociação. Por outro lado, há parlamentares que consideraram o texto mais favorável às empresas, sendo necessário mais equilíbrio.

Conteúdo

Conforme o projeto, o atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Se houver atraso maior na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias. Se não tiver multa prevista, o cliente terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

Além disso, permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência da compra, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora (mecanismo chamado de patrimônio de afetação).

Tal sistema foi criado após a falência da Encol, pois, com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e não poderá fazer parte da massa falida caso a empresa enfrente dificuldades financeiras.

Para os demais casos, ou seja, fora do patrimônio de afetação, a multa prevista para o consumidor é de até 25%.

O que prevê o PLC 68/2018
Em caso de inadimplemento do vendedor – O atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel vendido na planta não gerará ônus para a construtora.

– Se o atraso na entrega das chaves for maior que 180 dias, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa prevista em contrato, em até 60 dias.

– O comprador pode optar por manter o contrato no caso de atraso com direito a indenização de 1% do valor já pago.

– Veda a cumulação de multa moratória com a compensatória em favor do comprador.

Em caso de inadimplemento do comprador

– Pune o inadimplente com multa compensatória de 25% do valor pago ou, se houver patrimônio de afetação, com multa de até 50%.

– O comprador perderá integralmente os valores pagos a título de comissão de corretagem.

– O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se já tiver sido disponibilizado.

– Em caso de arrependimento, o comprador terá prazo de 7 dias a partir da assinatura do contrato.

– A rescisão do contrato permitirá que o comprador só reaverá o valor pago, decrescido dos encargos decorrentes da inadimplência, após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção.

Fonte: Agência Senado | 07/11/2018.

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Provimento 77/2018 do CNJ dispõe sobre a designação de interinos em unidades extrajudiciais

Segundo o provimento, declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente

PROVIMENTO Nº 77, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a designação de responsável interino pelo expediente

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º,´I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial de n. 13º, 14º, 15º e 16º do ano de 2017 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação de serviço e corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos, da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade na prestação dos serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO que os princípios constitucionais da moralidade, da legalidade e da probidade devem orientar todos os atos administrativos, em especial aqueles que emanam do Poder Judiciário, bem como o disposto na Resolução nº 156, de 08 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4140 e pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0005387-69.2013.2.00.0000;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providencias nº 0006070-33.2018.2.00.0000.

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica,

RESOLVE:

Art. 1º Dispor sobre a designação de responsável interino pelo expediente de serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2º Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§1º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

§2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

Art. 3º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:

I atos de improbidade administrativa;

II crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 1º Na mesma proibição dos incisos I e II deste artigo, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente.

e) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

Art. 4º Não se aplicam as vedações do art. 3º, inciso II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

§1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.

§2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.

Art. 6º A designação do substituto para responder interinamente pelo expediente deverá ser revogada se for constatado, em procedimento administrativo, o não repasse ao tribunal de justiça do excedente a 90,25% dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º Os tribunais deverão adequar as designações dos atuais interinos às regras deste provimento em até 90 dias.

Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Fonte: IRIB | 09/11/2018.

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