CNB/SP: CONHEÇA OS 88 PAÍSES NO MUNDO QUE ADOTAM O NOTARIADO LATINO

Fundada na Argentina, em 1948, a União Internacional do Notariado Latino (UINL) é uma organização não governamental que reúne representantes de 88 nações (incluindo o Brasil), constituída para promover, coordenar e desenvolver a atividade notarial no âmbito internacional.

No entanto, os cartórios – somando todos os tipos – existem em mais de 100 países, abrangendo ¾ da população mundial, o que corresponde a 60% do PIB global. Dessa forma, contribuem para a desburocratização, a prevenção de litígios, a pacificação social e o combate à lavagem de dinheiro, auxiliando o Poder Público.

Confira os países membros da organização:

1. Albânia
2. Argélia
3. Alemanha
4. Andorra
5. Argentina
6. Arménia
7. Áustria
8. Bélgica
9. Benim
10. Bolívia
11. Bósnia-Herzegovina
12. Brasil
13. Bulgária
14. Burkina Faso
15. Camarões
16. Chile
17. China
18. Colômbia
19. República do Congo
20. Coreia do Sul
21. Costa Rica
22. Costa de Marfim
23. Croácia
24. Cuba
25. El Salvador
26. Equador
27. Espanha
28. Estônia
29. França
30. Gabão
31. Geórgia
32. Grécia
33. Guatemala
34. Guiné
35. Honduras
36. Hungria
37. Indonésia
38. Itália
39. Japão
40. Kosovo
41. Letônia
42. Lituânia
43. Londres (Inglaterra)
44. Luxemburgo
45. Macedônia
46. Madagascar
47. Mali
48. Malta
49. Marrocos
50. Maurícia
51. Mauritânia
52. México
53. Moldávia
54. Mónaco
55. Mongólia
56. Montenegro
57. Nicarágua
58. Nigéria
59. Panamá
60. Paraguai
61. Países Baixos
62. Peru
63. Polônia
64. Porto Rico
65. Portugal
66. Quebec (Canadá)
67. República Centro-Africana
68. República Dominicana
69. República Checa
70. Romênia
71. Rússia
72. San Marino
73. Senegal
74. Sérvia
75. Eslováquia
76. Eslovênia
77. Suíça
78. Chade
79. Togo
80. Tunísia
81. Turquia
82. Ucrânia
83. Uruguai
84. Cidade do Vaticano
85. Venezuela
86. Vietnã
87. Haiti
88. Líbano

Para mais informações sobre a atividade notarial, acesse o nosso material de divulgação.

Fonte: CNB/SP | 06/11/2018.

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TST: Primeiro ano da reforma trabalhista – efeitos

Diminuição no volume de novas ações, redução do estoque da Justiça do Trabalho e alterações relativas a aspectos processuais estão entre as principais consequências da Lei 13.467/2017, após um ano de vigência.

A Reforma Trabalhista completará um ano de vigência. A Lei 13.467/2017, sancionada em julho de 2017, entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trazendo mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT).

“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, afirma o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.

Em 12 meses de vigência das alterações introduzidas na CLT, ainda não houve mudança significativa da jurisprudência do TST. Isso porque a aprovação, a alteração ou a revogação de súmulas, precedentes normativos e orientações jurisprudenciais seguem um rito próprio, definido no Regimento Interno do TST.

“A revisão da jurisprudência se dá após ampla discussão, a partir do julgamento de casos concretos. Já há decisões de mérito no primeiro e no segundo graus sob a égide da nova lei. No entanto, eventuais recursos contra essas decisões estão aos poucos chegando ao Tribunal Superior do Trabalho”, explica o ministro.

Estatísticas

Em novembro de 2017, mês de início da vigência das mudanças, houve um pico de casos novos recebidos no primeiro grau (Varas do Trabalho): foram 26.215 processos (9,9%) a mais em relação a março de 2017, segundo mês com maior recebimento no período. No entanto, em dezembro de 2017 e janeiro de 2018, o quadro se inverteu. Desde então, o número de casos novos por mês nas Varas do Trabalho é inferior ao de todos os meses referentes ao mesmo período de janeiro a novembro de 2017.

1 GRÁFICO - REFORMA TRABALHISTA mês a mês

Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas.

2 GRÁFICO - REFORMA TRABALHISTA 2017-2018 corrigido

A redução momentânea no número de reclamações trabalhistas ajuizadas deu à Justiça do Trabalho uma oportunidade para reduzir o acervo de processos antigos pendentes de julgamento. Em dezembro de 2017, o resíduo nas Varas e nos Tribunais Regionais do Trabalho era de 2,4 milhões de processos aguardando julgamento. Em agosto de 2018, esse número caiu para 1,9 milhão de processos. “A manutenção do ritmo de prolação de sentenças e de acórdãos tem permitido uma diminuição do estoque bastante significativa”, observa o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa.

Direito processual

Em junho deste ano, o Pleno do TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que explicita normas de direito processual relativas à Reforma Trabalhista. De acordo com o texto aprovado, a aplicação das novas normas processuais é imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017.

Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumbenciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem informações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não comparecimento à audiência.

As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Contudo, sinalizam como o TST aplica as normas.

Transcendência

A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista prevê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regimento Interno para incorporar as alterações legislativas. De acordo com a IN-41, a transcendência incide apenas sobre acórdãos de Tribunais Regionais publicados a partir de 11/11/2017.

“Os recursos de revista que não atendem a nenhum desses critérios não são providos e o processo termina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapidamente”.

Direito material

As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discutidas caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recursos sobre os temas que chegarem ao TST. As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano extrapatrimonial, trabalho intermitente e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.

A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial.

Questionamentos

As alterações introduzidas na CLT pela Lei 13.467/2017 foram objeto de grande número de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas tanto pela Procuradoria-Geral da República (PGR) quanto por entidades representativas de empregados, de empregadores e de setores diversos da economia.

Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindical. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se poder admitir a imposição da cobrança quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical.

O STF também deve concluir julgamento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários advocatícios e periciais. Para a Procuradoria-Geral, a medida impõe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recursos e viola as garantias constitucionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pedido de vista.

Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano moral e à realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes.

(CF/PR/GP)

Matéria atualizada em 5/11/2018, às 16h34, para correção de números.

Assista ao vídeo “Um Ano de Reforma Trabalhista”:

Fonte: TST | 05/11/2018.

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TJ/PB: Tribunal divulgará resultado da terceira etapa do Concurso Público para Cartórios

A Comissão do Primeiro Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba (Cartórios Extrajudiciais) divulgará nesta segunda-feira (5) a relação dos candidatos classificados na terceira etapa do certame, após o julgamento dos pedidos de inscrição definitiva e documentos exigidos nos itens 9.1 ou 9.2, do Edital nº 001/2013. A lista será publicada no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Os Cartórios Extrajudiciais, também conhecidos como serventias, são os locais onde funcionam os serviços notariais (tabelionatos) e de Registro (ofícios de registro). Nestas serventias são praticados diversos atos extrajudiciais, por exemplo: escrituras, inventários, procurações, autenticações, condomínio, contratos, declarações, reconhecimento de firma, certidões de protesto, lavratura de protesto entre outras atividades.

Sob a responsabilidade de tabeliães e registradores concursados, os cartórios extrajudiciais têm o objetivo precípuo de dar publicidade, autenticidade e segurança aos atos jurídicos, sejam estes motivados por interesses da sociedade ou particulares. A fiscalização dos serviços prestados compete à Corregedoria-Geral de Justiça.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/PB.

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