STJ decide que impenhorabilidade de bem de família deve prevalecer para imóvel em alienação fiduciária

STJ – RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI No 8.009/1990.

RECURSO ESPECIAL

No 1.677.079 – SP (2017/0026538-5)

RELATOR

RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO

: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

: FERNANDO RICARDO FRARE FARES

: FELLIPE JUVENAL MONTANHER E OUTRO(S) – SP270555 : GABRIELA CARDOZO SECOMANDI

: BEATRIZ D ?AVILA CANTONI LOPES – SP296628

EMENTA

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. LEI No 8.009/1990.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se os direitos (posse) do devedor fiduciante sobre o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia podem receber a proteção da impenhorabilidade do bem de família legal (Lei no 8.009/1990) em execução de título extrajudicial (cheques).

3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

4. A regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar.

5. Na hipótese, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia, no qual, havendo a quitação integral da dívida, o devedor fiduciante consolidará a propriedade para si, deve prevalecer a regra de impenhorabilidade.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator 77

Fonte: iRegistradores | 05/11/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 166,56 151,31 133,70 119,92 108,82 96,88 87,77 78,20
Fevereiro 165,48 150,09 132,55 119,05 108,02 96,02 87,18 77,36
Março 164,10 148,56 131,13 118,00 107,18 95,05 86,42 76,44
Abril 162,92 147,15 130,05 117,06 106,28 94,21 85,75 75,60
Maio 161,69 145,65 128,77 116,03 105,40 93,44 85,00 74,61
Junho 160,46 144,06 127,59 115,12 104,44 92,68 84,21 73,65
Julho 159,17 142,55 126,42 114,15 103,37 91,89 83,35 72,68
Agosto 157,88 140,89 125,16 113,16 102,35 91,20 82,46 71,61
Setembro 156,63 139,39 124,10 112,36 101,25 90,51 81,61 70,67
Outubro 155,42 137,98 123,01 111,43 100,07 89,82 80,80 69,79
Novembro 154,17 136,60 121,99 110,59 99,05 89,16 79,99 68,93
Dezembro 152,69 135,13 121,00 109,75 97,93 88,43 79,06 68,02
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 67,13 59,25 51,08 40,59 27,93 14,70 5,68
Fevereiro 66,38 58,76 50,29 39,77 26,93 13,83 5,21
Março 65,56 58,21 49,52 38,73 25,77 12,78 4,68
Abril 64,85 57,60 48,70 37,78 24,71 11,99 4,16
Maio 64,11 57,00 47,83 36,79 23,60 11,06 3,64
Junho 63,47 56,39 47,01 35,72 22,44 10,25 3,12
Julho 62,79 55,67 46,06 34,54 21,33 9,45 2,58
Agosto 62,10 54,96 45,19 33,43 20,11 8,65 2,01
Setembro 61,56 54,25 44,28 32,32 19,00 8,01 1,54
Outubro 60,95 53,44 43,33 31,21 17,95 7,37 1,00
Novembro 60,40 52,72 42,49 30,15 16,91 6,80
Dezembro 59,85 51,93 41,53 28,99 15,79 6,26  –

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 05/11/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJ/AL: Justiça condena homem por atestado falso para evitar demissão

Empresa investigou a autenticidade do documento e descobriu que não existia registro do médico que assinou o atestado

A 3ª Vara Criminal da Capital condenou o réu José Cícero da Silva por uso de documento falso. Segundo a sentença, o acusado usou um atestado médico inverídico para evitar sua demissão na empresa de transporte São Francisco, em março de 2013. A decisão do juiz Carlos Henrique Pita Duarte foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (31).

De acordo com a decisão, José Cícero foi chamado para o setor de pessoal da empresa em que trabalhava para assinar o documento de desligamento, que dava direito ao aviso prévio, mas se recusou e foi embora.

Após três dias, o denunciado entregou um atestado médico assinado por um suposto psiquiatra, no qual constava a necessidade de afastamento de quinze dias por dengue hemorrágica.

O setor de pessoal da empresa recebeu o documento e cancelou a demissão de José Cícero, mas ao verificar a autenticidade do atestado, descobriu que era falso. Após a constatação, o réu foi demitido da empresa por justa causa.

O Conselho Regional de Medicina de Alagoas (CRM-AL) investigou e viu que não existia registro do homem que assinou o atestado como médico psiquiatra, e que o número do CRM utilizado era de uma médica com especialidade em pediatria.

José Cícero da Silva foi condenado a prestação de serviços comunitários, além de ter que pagar uma multa no valor de meio salário-mínimo, vigente à época do fato. A pena foi inicial fixada em dois anos de reclusão, mas substituída por uma hora de serviço para cada dia de condenação, devido ao réu preencher os requisitos para a pena alternativa.

“É cabível destacar que o crime […] se consuma com a efetiva utilização do documento comprovadamente falso, tendo em vista sua natureza de delito formal, como é o caso dos autos, já que o acusado fez o uso de um atestado médico falso, e o entregou no departamento de pessoal da Empresa”, diz o juiz na sentença.

Matéria referente ao processo nº 0720002-62.2013.8.02.0001

Fonte: TJ/AL | 31/10/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.