Documento novo serve de fundamento para a desconstituição de acórdão em Ação Rescisória

A obtenção de documento novo após sentença, cuja existência o autor ignorava ou não pôde fazer uso no momento oportuno, é suficiente para o ingresso de ação rescisória, a teor do disposto no art. 485, VII, do CPC/73. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), no juízo rescindendo, julgou procedente o pedido para rescindir o acórdão que negou provimento à apelação da parte autora e negou seu pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que a prova material juntada aos autos não se prestava para a comprovação da condição de rurícola.

A parte autora propôs a ação alegando que acostou aos autos documento novo, qual seja, certidão de casamento apontando a condição campesina do seu esposo. Aduziu que os testemunhos foram unânimes em comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, e que recebe pensão por morte de trabalhador rural.

Ao analisar o caso, o relator da ação, juiz federal convocado César Cintra Fonseca, registrou que a obtenção de documento novo após sentença permite a rescisão do julgado, e que a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem alargado o conceito de “documento novo”, firmando o entendimento no sentido de que “os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais”.

Ademais, pontuou o magistrado, a concessão do benefício pleiteado exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se também o cumprimento do requisito etário, no caso, 55 anos de idade para mulher.

O juiz federal assinalou que o documento apresentado pela autora comprova idade superior à exigida, e, a título de prova material, na certidão de casamento apresentada consta a profissão de lavrador do falecido, o que configura o “início razoável de prova material da atividade campesina do autor, em atenção à solução pro misero adotada pelo STJ”.

Assim, salientou o relator, “comprovada a qualidade de rurícola do autor tem-se por constatada a contrariedade do v. acórdão à disposição literal de lei, especificamente os artigos 39, I, 55, § 2º e 143 da Lei nº 8.213/91, que prevê a o benefício de aposentadoria por idade rural ao beneficiário que atender às condições estabelecidas na citada lei, como o caso da autora”.

Fonte: Recivil – TRF1 | 01/08/2018.

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Servidora consegue ampliação da licença-maternidade após filhos gêmeos nascerem prematuros

A 4ª Vara Federal de Campo Grande/MS ampliou a licença-maternidade de uma servidora pública estatutária em 42 dias, tempo em que seus filhos gêmeos ficaram internados após nascerem prematuros.

Após o período em que os gêmeos permaneceram no hospital, a mãe ajuizou uma ação contra o INSS pedindo a prorrogação da licença-maternidade. Ela alegava que os filhos ainda necessitavam de tratamentos e cuidados especiais, como uso de medicamentos e acompanhamento para o ganho de peso.

Além disso, a mulher solicitou que a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) fosse inserida no polo passivo, já que ela é servidora estatutária da universidade.

Na decisão, o juiz do caso deferiu a tutela antecipada invocando o artigo 227 da Constituição Federal, que afirma que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade”. Ainda de acordo com o juiz, o período de 42 dias em que as crianças ficaram internadas após o nascimento já é indicativo que precisam de maiores cuidados.

O magistrado incluiu a UFMS no polo passivo e entendeu que o INSS é parte ilegítima do processo, determinando a ampliação da licença-maternidade.

Para Melissa Telles Barufi, advogada e presidente da Comissão da Infância e Juventude do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão reflete a importância do olhar atento do julgador, que vem ao encontro de toda legislação vigente.

“A licença-maternidade é um direito social garantido constitucionalmente, de grande importância para o desenvolvimento saudável da criança. Porém, ainda há muita pressão para que as mulheres retornem logo ao trabalho após o parto. Talvez isso ocorra por não se ter ainda no país a cultura do cuidado como prioridade”, afirma.

Diretamente ligada ao cuidado, a proteção ao recém-nascido e à mãe trabalhadora vem ganhando maior espaço na legislação, e novos dispositivos têm vindo para auxiliar a garantia dos direitos das gestantes. Um exemplo, como lembra a advogada, é a Lei nº 11.770/2008, que instituiu o programa “Empresa Cidadã”, destinada à prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias adicionais.

Por isso, Melissa Telles afirma que com o passar do tempo esses direitos estão sendo mais preservados e assegurados como deveriam ser. Principalmente nos casos em que é necessária uma maior sensibilidade dos magistrados. “Há de se ter um bom senso aos casos especiais, garantindo a integral proteção devida à criança, pois assim estaremos assegurando também os direitos não só oriundos da maternidade, mas da família como um todo”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 01/08/2018.

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TRT3: Empresa que descumpriu lei de cotas terá de reintegrar empregado com deficiência

A 3ª Turma do TRT mineiro manteve a decisão de reintegração de um empregado com deficiência física que foi dispensado pela empresa, em descumprimento à lei federal que obriga ao preenchimento de um percentual dos cargos por pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social. A dispensa do reclamante se deu juntamente com um grupo de trabalhadores da empresa de engenharia, que alegou na Justiça não possuir a quantidade de pessoal necessária para manter o número de pessoas com deficiência determinado pela legislação.

Mas, segundo esclareceu a desembargadora Emília Facchini, relatora do recurso da empresa, o extrato do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados demonstra que, em outubro de 2015 quando foi efetivada a dispensa, a empregadora possuía 237 empregados. A Lei 8.213/91 prevê que a empresa que tiver de 201 a 500 empregados está obrigada a preencher 3% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. De forma que a dispensa desse trabalhador só poderia ocorrer após a contratação de outro com as mesmas características e desde que preenchida a cota mínima legal.

A desembargadora lembrou que o objetivo central da norma é proteger a empregabilidade de pessoas com deficiência e coibir a distinção, a exclusão ou a preferência em um determinado emprego. “Trata-se de limitação legal imposta ao direito potestativo de resilição unilateral do contrato de trabalho por parte do empregador”, explicou a magistrada. Mas fez questão de lembrar que não se trata de declarar a estabilidade do empregado. “É que a respectiva dispensa possui requisitos legais aos quais a empresa não pode se furtar a cumprir”.

Assim, não comprovado o cumprimento da cota mínima e nem a contratação de outro profissional com deficiência, a desembargadora julgou correta a sentença que declarou a nulidade da dispensa efetuada e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego. Há ainda recurso em tramitação no TRT-MG.

  •  PJe: 0010596-58.2017.5.03.0157 (RO) — Data: 30/04/2018.

Fonte: TRT3 | 31/07/2018.

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