1ªVRP/SP: Momento oportuno para suscitação de dúvida na usucapião extrajudicial: suscitada a cada impugnação ou apenas ao fim do procedimento?

Processo 1051969-04.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1051969-04.2018.8.26.0100

Processo 1051969-04.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro civil de Pessoas Jurídicas – 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – Neusa de Barros Coelho Lourenço – Maria Inês Coelho Lourenço – Vistos. Questiona o Oficial acerca do momento oportuno para suscitação de dúvida na usucapião extrajudicial: se deve ser suscitada a cada impugnação ou apenas ao fim do procedimento. A princípio, são relevantes os argumentos no sentido de que a dúvida deve ser única, ao fim do processo, para que se julguem todas as impugnações, evitando a acumulação de processos de dúvida e repetidas interrupções do processo extrajudicial. Por outro lado, a suscitação ser realizada assim que apresentada a impugnação também pode trazer benefícios, em especial por possibilitar que desde logo se encerre o procedimento extrajudicial que terá resultado infrutífero, economizando tempo e evitando novos custos. Pois bem. De início, cumpre expor que o Provimento 65/17 do CNJ prevê, em seu Art. 14, Par. Único, que “não sendo frutífera (a conciliação promovida pelo Oficial), a impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.” Ainda, seu Art. 18 prevê que a impugnação interrompe, desde logo, o procedimento extrajudicial. Tais previsões levam em conta o entendimento de que o procedimento administrativo depende de inexistência de lide e que, havendo qualquer impugnação ou contestação ao pedido, este deve ter seguimento judicial. Não obstante, os itens 429 e seguintes do Capítulo XX das NSCGJ preveem procedimento diverso (sem prejuízo da contradição apontada nos autos do Proc. Nº 1000162-42.2018.8.26.0100). Havendo impugnação, o Oficial poderá afastá-la se for infundada, cabendo recurso. Caso contrário, deverá promover conciliação entre as partes que, se infrutífera, levará a suscitação de dúvida, para julgamento pelo Juiz Corregedor acerca do cabimento da impugnação. O entendimento das normas deste Tribunal, portanto, vão no sentido de dar maior poder ao Oficial, ampliando o âmbito da qualificação, para que possa analisar, com maior rigor, as impugnações trazidas. Ainda, prestigiando os benefícios da usucapião extrajudicial, permite que o juiz corregedor afaste a impugnação manifestamente infundada, evitando procedimento judicial que tende a ser longo e custoso. As normas, contudo, são silentes quanto ao momento do encaminhamento à Corregedoria Permanente. E, no silêncio, não é recomendável determinar, de forma obrigatória, quando os autos deve ser remetidos a este juízo. Deve o Oficial, portanto, agir com prudência e razoabilidade. Acaso entenda que a impugnação tem fortes fundamentos, que desde logo inviabilizariam a usucapião administrativa, poderá suscitar a dúvida imediatamente, de modo a possibilitar que este juízo decida a questão rapidamente, evitando diversas notificações e publicação de custoso edital sem necessidade. Por outro lado, entendendo que a questão pode vir a ser superada, ou havendo pedido do requerente da usucapião para que a remessa a este juízo se dê posteriormente, poderá o Oficial fazê-lo, o que permitirá o julgamento único das impugnações e eventual aproveitamento judicial das notificações emitidas, se entendido pela necessidade de conversão do procedimento. De qualquer modo, o requerente da usucapião poderá ser consultado se tem preferência em determinar o seguimento do processo extrajudicial, com a finalização das notificaçoes e análise das impugnações em um único ato, ou a análise partilhada, com suscitação de dúvida em cada impugnação, tudo isso a possibilitar que este tenha certa gerência nos procedimentos realizados extrajudicialmente e que poderão, eventualmente, ser aproveitados em sede judicial. Esclarecida tal questão, não se pode ignorar que, no presente feito, a dúvida já foi suscitada. Assim, não é possível sua suspensão para prosseguimento do procedimento administrativo, com a finalização das notificações, para só então dar andamento a este processo. Novamente, destaco que eventual procedência da presente impugnação resultará no encerramento do processo extrajudicial, e a continuidade das notificações poderá demonstrar-se desnecessária. Nestes termos, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação sobre o mérito da impugnação apresentada. Int. – ADV: WAGNER GRANDIZOLI (OAB 202927/SP) (DJe de 17.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 17/07/2018.

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Especialistas defendem regularização fundiária

A regularização de terras rurais e urbanas foi defendida nesta segunda-feira (16) por especialistas que participaram de audiência pública interativa sobre reforma agrária promovida pela Comissão Senado do Futuro (CSF).

O Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB/DF), Og Pereira de Souza disse que a Lei 13.465, de 2017 “mudou completamente” o paradigma da regularização de terras urbanas e rurais. Antes, explicou, o governo, em determinadas condições, concedia ao legítimo ocupante o direito de regularizar a terra. A partir da edição da lei, o governo deixa de ser o titular da terra, desde que o terreno não tenha um legítimo ocupante.

– Infelizmente, não temos visto interesse das autoridades competentes em aplicar a lei. Não é bom o Estado ter terras improdutivas. Se a sociedade é titular de sua terra, então temos um país rico. De nada adianta ter Estado rico e cidadão pobre. A lei trouxe uma mudança de paradigma que talvez precise de muito tempo para ser absorvida pelas autoridades públicas – afirmou.

O representante da OAB/DF destacou ainda que a reforma agrária vai além da questão burocrática, estando ligada ao próprio desenvolvimento do país. Na China, afirmou, o pequeno produtor rural tem opção de migrar para a cidade e vender o direito de produção de sua pequena unidade rural, permitindo que outra pessoa mais interessada possa se instalar e produzir no local. No Brasil ocorre o contrário, visto que os pequenos produtores são assentados e não podem transferir a terra.

Advogada de movimentos sociais, Aline Marques criticou a concentração de terras no Brasil, sobretudo no Distrito Federal, onde a demanda habitacional urbana superaria 300 mil unidades. Ela acentuou que a cidade não vive sem o campo, e que 70% do alimento que chega à mesa do brasileiro vêm da agricultura familiar. Ela também apontou os prejuízos causados à saúde pelos agrotóxicos e cobrou a edição de norma jurídica que regulamente a perda da propriedade pela ocorrência de trabalho escravo. A advogada ressaltou ainda o que considera uma tentativa clara de criminalização dos movimentos sociais que ocupam áreas destinadas à reforma agrária, tanto no Distrito Federal como nos demais estados.

Desinteresse

Conselheiro de moradia da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab/DF), Luciano Moreira criticou as dificuldades impostas para a regularização fundiária na região. Ele defendeu a elaboração de um plano distrital da reforma agrária, além da criação de um órgão específico para tornar efetiva a distribuição dos terrenos, tendo em vista a falta de interesse dos órgãos que mantêm o domínio sobre a terra.

Representante da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, Deraldo Cunha Barreto Filho ressaltou que a regularização fundiária na área rural teve diversos instrumentos e hoje tornou-se realidade. A regularização, destacou, engloba tanto os assentamentos quanto as glebas individualizadas, sendo regida pela Lei 5.803, de 2017.

Representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, Wassil Carrero de Melo Júnior afirmou que a redução dos conflitos pela posse da terra e a prevenção do desmatamento estão entre os principais desafios da Amazônia. Ele destacou que o Certificado de Reconhecimento de Ocupação (CRO), emitido antes do título definitivo, já autoriza a busca de recursos financeiros pelos beneficiados com a posse da terra.

Representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), Douglas de Jesus disse que a autarquia do governo federal detém hoje 10% do território nacional. Ele avaliou que a Lei 13.465, de 2017, traz segurança à autoridade e ao detentor do imóvel rural.

Presidente da Comissão Senado do Futuro, o senador Hélio José (Pros-DF) cobrou a aplicação imediata da Lei 13.465, de 2017. Ele ressaltou que a norma garante a regularização fundiária e oferece solução a todos os conflitos agrários, ao garantir escritura pública a todos aqueles que moram em terras passíveis de regularização, sejam do Incra, da União ou privadas.

Internautas que participaram do debate defenderam a distribuição de terras a indígenas e quilombolas, além do fortalecimento da agricultura familiar e da concessão de linhas de crédito para aquisição de terras, entre outros benefícios.

Fonte: Agência Senado | 16/07/2018.

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Workshop abordará aspectos práticos dos atos de RTDPJ

Curso acontece no dia 4/8, em Recife/PE. Presidente do IRTDPJBrasil, Paulo Rêgo, fará a abertura do evento.

O IRTDPJBrasil promove, no dia 4 de agosto, em Recife/PE, o “Workshop de Iniciação e Atualização em RTDPJ”. Realizado em parceria com o Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS-PE), o curso está aberto aos registradores de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, oficiais substitutos e demais colaboradores dos cartórios, além de profissionais do Direito que trabalham com a área notarial e registral.

A abertura do evento contará com a participação do presidente do IRTDPJBrasil, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo, titular do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo/SP.  “O curso vem atender a uma demanda dos novos registradores de RTDPJ de Pernambuco, aprovados no último concurso. Também será uma excelente oportunidade de atualização para os demais colegas”, afirma.

A programação contempla as principais matérias de interesse da especialidade RTDPJ. A oficina será conduzida pelo titular do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Recife/PE, Onivaldo Moises Marini, especialista em Direito Constitucional e em Direito Notarial e Registral.

As inscrições estão abertas e as vagas são limitadas. Associados em dia com o IRTDPJBrasil têm 20% de desconto na taxa de inscrição, bastando solicitar o código promocional pelo email: irtdpjbrasil@irtdpjbrasil.org.br.

PROGRAMA

Inscrições ~>  https://goo.gl/1r852G

Fonte: IRTDPJ Brasil | 17/07/2018.

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