CSM/SP: Registro de imóveis – Venda por cerca de 10% do valor venal do imóvel – Escritura lavrada em pequeno município de outra unidade da federação – Instrumento sem indícios de falsidade material – Valor de negócio que não será considerado para o cálculo do ITBI – Limites da qualificação registral – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Apelação nº 1047695-31.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1047695-31.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1047695-31.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000294471

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1047695-31.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante NELSON ALVES DA SILVEIRA NETO, é apelado 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 23 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1047695-31.2017.8.26.0100

Apelante: Nelson Alves da Silveira Neto

Apelado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.302

Registro de imóveis – Venda por cerca de 10% do valor venal do imóvel – Escritura lavrada em pequeno município de outra unidade da federação – Instrumento sem indícios de falsidade material – Valor de negócio que não será considerado para o cálculo do ITBI – Limites da qualificação registral – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que julgou procedente em parte dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, lavrada em Avaí do Jacinto/MG, por preço de cerca de 10% do valor venal dos imóveis transmitidos. Considerou ter havido simulação. Afastou, ainda, a exigência de apresentação de CND.

O apelante afirma, em síntese, não caber ao registrador averiguar os motivos que levaram as partes a decidirem qual o preço da compra e venda imobiliária. Refutou a prática de simulação e ponderou que o valor do ITBI teve, como base de cálculo, o valor venal dos bens.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Presentes pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso merece provimento.

Todos sabem que a qualificação registral é considerada atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial Imobiliário, com natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio da legalidade.

Não por outro motivo, a própria redação do Item 40 do Capítulo XX das Normas de Serviço dispõe que é dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado.

Por essas razões, a qualificação deve observar os princípios legais e regras administrativas aplicáveis, mas limitada ao âmbito registral, não podendo ultrapassar tais limites, sob pena de ingresso indevido do Oficial nos elementos intrínsecos do título apresentado.

E isso não pode ocorrer, por melhores que sejam as intenções do diligente Oficial Registrador.

À luz do art. 167, §1º, II, do Código Civil, a simulação é vício que leva à nulidade do negócio jurídico:

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

(…)

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

Na hipótese dos autos, cuida-se de escritura de compra e venda de três imóveis, transacionados pelo preço total de R$ 107.800,00, quando, ao tempo em que celebrada a contratação, o valor venal dos imóveis perfazia R$ 1.215.299,00.

Além disso, a escritura de compra e venda foi lavrada no Distrito de Avaí do Jacinto, no Estado de Minas Gerais, pese ambos os contratantes serem domiciliados nesta cidade de São Paulo, em que também estão situados todos os imóveis transacionados.

Contudo, a verdade é que não há óbice legal à escolha do local em que a escritura será lavrada.

Muito embora chegue a causar espécie a escolha de tabelionato situado em pequeno e distante distrito de cidade igualmente pequena, em Minas Gerais, também não se pode concluir que tal conduta represente pura e simplesmente simulação.

Fosse assim, entraríamos no perigoso terreno das presunções de má-fé das partes, pelo exercício regular de um direito, que é o de escolha da circunscrição onde será lavrado o ato notarial, instrumento do negócio jurídico realizado.

E assim o fazendo, o segundo passo seria o questionamento quanto ao tamanho do município para fins de presunção de fraude, se a cidade não for tão pequena, ou se não for tão grande, presumir-se-ia ou não a má-fé.

Da mesma forma, o valor irrisório declarado pelas partes, apesar de também ser inverossímil, também dependeria de outros elementos a serem apurados em ação própria, movida por qualquer prejudicado, caso haja algum.

Esse diminuto valor sequer representaria prejuízo ao erário, uma vez que a base de cálculo do ITBI não será o valor de declaração, mas o valor venal dos imóveis.

Frise-se ser da essência da simulação a conduta praticada em conluio, em ardil, e que, pois, demandará ação própria, de natureza jurisdicional, com contraditório e ampla defesa, o que não é possível seja feito na esfera administrativa, sob pena de invasão na livre declaração de vontade das partes.

A Lei n° 6.015/73, no que diz respeito à hipótese em exame, trata das nulidades dos registros nos art. 214 e 216:

Art. 214 – As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. Art. 216 – O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução

Ocorre que, nos termos do art. 252 da Lei n° 6.015/73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, seja provado que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

Não existe qualquer informação quanto a indícios de falsidade material, ou mesmo ideológica, mas sim a presunção de negócio simulado com base em fatos intrínsecos levados em conta no momento da qualificação.

As hipóteses legais de nulidades a serem declaradas no próprio registro de imóveis são restritas, valendo a releitura do art. 214 da Lei n° 6.015/73, que reserva essa possibilidade somente para nulidades cujo exame se verifique no próprio registro, desligadas do título que lhe deu origem. Noutros termos, apenas para nulidades de pleno direito, como, por exemplo, ofensa à territorialidade, prioridade, continuidade, legalidade, especialidade etc.

O próprio art. 250 da Lei de Registros Públicos admite outra hipótese, prevista em seu inciso IV, mas que somente é aplicável aos casos em que a declaração administrativa da rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural tiver sido feita para fins de regularização fundiária, que não se confunde com a hipótese aqui tratada.

Também existe previsão do referido cancelamento diretamente no registro imobiliário para a hipótese do art. 1° da Lei n° 6.739/79, que dispõe que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 da Lei de Registros Públicos.

Para a hipótese aqui tratada, de fato, é necessária eventual propositura de ação jurisdicional, com o devido contraditório e ampla defesa, a fim de que seja declarada a nulidade do título e de seu respectivo registro, se for o caso, com base em vício intrínseco, o que, deveras, demanda análise casuística.

Por fim, a matéria relativa à exigência da CND foi bem tratada na r. sentença, afastando o referido óbice, conforme reiterados precedentes deste Eg. Conselho Superior da Magistratura, devendo ser confirmado neste ponto.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 05.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 05/07/2018.

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2ª VRP/SP: RCPN. Nascimento. Não se afigura correta a intercalação dos patronímicos entre si.

Processo 1056329-79.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1056329-79.2018.8.26.0100

Processo 1056329-79.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Assento de nascimento – R.S.V.M. – M.P.S.S. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos. Cuida-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria, da Capital, relacionada com o pedido formulado por MPSS, para lavratura do assento de nascimento de sua filha com o nome de “A. Viegas Souza dos Santos”, acrescendo o sobrenome de sua avó paterna, qual seja, “Viegas”, mas de forma a intercalar o sobrenome paterno no meio do sobrenome materno. A Oficial Registradora segue o entendimento no sentido de que não se mostra correta a intercalação dos patronímicos entre si. Em vista disto, suscita a dúvida. Com a inicial, vieram documentos (fls. 04/10). Os genitores da criança, ALASS e MPSS, manifestaram-se nos autos, insistindo no registro do nascimento da filha como nome “A. Viegas Souza dos Santos” (fls. 18/21). Posteriormente, a Promotora de Justiça ofertou parecer conclusivo, não se opondo ao deferimento do pedido (fls. 29). É o breve relatório. DECIDO. Os autos veiculam dúvida levantada pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 36º Subdistrito – Vila Maria, da Capital, relacionada com o pedido formulado por M. P. Souza dos Santos, para lavratura do assento de nascimento de sua filha com o nome de “A Viegas Souza dos Santos”, acrescendo o sobrenome de sua avó paterna, qual seja, “Viegas”, mas de forma a intercalar o sobrenome paterno no meio do sobrenome materno. A Oficial Registradora segue o entendimento no sentido de que não se mostra correta a intercalação dos patronímicos entre si. Em vista disto, suscita a dúvida. Pois bem. É cediço que, além de se tratar de um direito, a inclusão de patronímicos na composição do nome do indivíduo permite uma melhor identificação do ramo familiar ao qual pertence. Entretanto, isso não pode ocorrer de maneira aleatória e desordenada, sob pena de prejudicar a identificação dos ramos familiares paterno e materno. Ora, certo é que não há previsão no ordenamento jurídico que imponha uma ordem obrigatória dos sobrenomes que comporão o nome, estabelecendo que o sobrenome materno deva necessariamente anteceder o paterno ou vice-versa. Em que pese haver a liberdade de escolha quanto ao nome do rebento, entendo que não se afigura correta a intercalação dos patronímicos entre si, na medida em que a intercalação prejudica claramente a identificação com o ramo familiar a que pertence, emergindo daí o óbice. Nesse sentido, leciona Reinaldo Velloso dos Santos: “Na composição do sobrenome, pode ser adotado apenas o sobrenome do pai ou da mãe; pode haver a mescla de sobrenomes da mãe e do pai; ou até mesmo de avós, ainda que não integrem o nome dos pais. A liberdade de composição do sobrenome se estende à ordem dos sobrenomes, podendo constar primeiramente o do pai ou o da mãe. Nesse sentido, dispõe o item 35.2 do Capítulo XVII das NSCGJ que poderão ser adotados sobrenomes do pai, da mãe, ou de ambos, em qualquer ordem. Ou seja, é livre a definição da ordem de sobrenomes, desde que não haja intercalação de sobrenome materno no meio de sobrenome paterno e vice-versa” (Registro Civil das Pessoas Naturais, 2006, p. 74). Isso posto, acolho a dúvida fomentada pela Oficial Registradora, e indefiro o pedido de intercalação dos sobrenomes da avó paterna, materno e paterno. Ciência à Oficial, que deverá cientificar os interessados, e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da sentença à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, para conhecimento e eventuais providências tidas por pertinentes no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. – (DJe de 05.07.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/07/2018.

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Pretensão indenizatória contra ato de tabelião prescreve em três anos

Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária. A decisão é da 3ª turma do STJ.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial decorrente de revogação irregular de procuração. O recorrente busca o pagamento de indenização ao fundamento de que o tabelião (recorrido) revogou irregularmente o instrumento de procuração e, por conseguinte, impossibilitou o autor de transferir e registrar a propriedade do imóvel para o seu nome.

O acórdão manteve a sentença de improcedência do pedido, tendo em vista a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória. Os recorrentes alegaram que o prazo prescricional é de 10 anos, por se tratar de responsabilidade pessoal e objetiva de Tabelião de Cartório de Notas.

Prazo trienal

 

O relator do recurso, ministro Cueva, consignou no voto que a lei 8.935/94, desde sua redação originária até o advento da lei 13.137/15, tratava da responsabilidade dos notários e oficiais de registros nos arts. 22 a 24, sem especificar, contudo, prazo para eventual ação indenizatória contra danos sofridos pelos usuários dos serviços cartorários.

“Diante dessa omissão do referido diploma legal, cabe analisar inicialmente a aplicação do inciso V do § 3º do art. 206 do CC/2002, segundo o qual prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil, pois o prazo geral de 10 (dez) anos é de caráter subsidiário, aplicando-se somente em caso de inexistência de regra específica.”

Conforme o ministro, a causa de pedir está calcada em responsabilidade civil, tanto que a petição inicial faz referência expressa aos arts. 186, 187, 927 e 932 do CC/2002.

“Assim, na vigência do Código Civil de 2002, a demanda de reparação de danos contra atos de notários e oficiais de registro prescreve em 3 (três) anos (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cuja circunstância afasta a alegada incidência da prescrição geral decenal (art. 205 do CC/2002).”

Além disso, afirmou Cueva, a edição da lei 13.286/16, que alterou o art. 22 da lei 8.935/94 e incluiu o parágrafo único, tirou qualquer dúvida quanto à incidência do prazo prescricional trienal.

O entendimento do relator, negando provimento ao recurso, foi seguido pelos ministros Bellizze e Moura Ribeiro, ficando vencidos os ministros Sanseverino e Nancy Andrighi.

 

Fonte: Migalhas | 03/07/2018.

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