CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Réus que não figuram como proprietários do imóvel na respectiva matrícula – Afronta ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.


  
 

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003260-25.2015.8.26.0590
Comarca: SÃO VICENTE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Registro: 2017.0000351954

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que são partes são apelantes SOLANGE APARECIDA DE ALMEIDA OLIVEIRA e JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de maio de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1003260-25.2015.8.26.0590

Apelantes: Solange Aparecida de Almeida Oliveira e João Batista de Oliveira

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Vicente

VOTO Nº 29.745

Registro de imóveis – Carta de adjudicação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Réus que não figuram como proprietários do imóvel na respectiva matrícula – Afronta ao princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Vicente, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de carta de adjudicação expedida em demanda em que figuram como réus pessoas diversas daquelas que constam como proprietárias na matrícula do imóvel arrematado.

Os apelantes afirmam, em síntese, haver confiado nos vendedores, ao tempo da contratação. Não sabiam da relação de sociedade entre os antigos proprietários do imóvel. Sustentaram que a concordância externada por todos os interessados em audiência judicial deveria suprir a aventada descontinuidade.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do art. 195 da Lei de Registros Públicos:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

Já o art. 237 do mesmo Diploma dispõe:

“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Consoante se verifica de fls. 88/89, o imóvel em questão é de propriedade de Jorge Radecki, Elza Cunha Radecki e espólio de João Fernandes Ribeiro.

A demanda em que expedida a carta de adjudicação, todavia, foi movida em face dos herdeiros dos proprietários aludidos, sem que tenha havido registro dos formais de partilha dos bens por eles deixados.

Trata-se de obedecer ao princípio da continuidade registrária. Conforme os magistérios de Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

Em idêntico sentido o entendimento de Narciso Orlandi Neto:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei nº 6015/73 dispõe: “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”(Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

Assim é que a exigência feita pelo Sr. Oficial, de apresentação dos formais de partilha dos bens deixados por Jorge Radecki, Elza Cunha Radecki e João Fernandes Ribeiro, para que sejam registrados previamente à carta de adjudicação em voga, afigura-se mesmo de rigor, sob pena de violação a elementar princípio registral.

Desta feita, bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 20.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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